Arquivo03/08/2020

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Comentário: Aposentadoria com a regra mais favorável
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Saiba mais: Atestado médico – Festa em clube de lazer

Comentário: Aposentadoria com a regra mais favorável

Para o INSS assegurar o benefício mais vantajoso aos segurados, o Decreto nº 10 410/2020 trouxe a seguinte determinação: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.
O citado art. 176-D disciplina: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
O art. 687 da IN nº 77/2015 e o Enunciado n° 1 do CRPS seguem a diretriz agora traçada no art. 176-E do Decreto n° 10 410/2020 para concessão do benefício mais vantajoso aos segurados.

Saiba mais: Atestado médico – Festa em clube de lazer

A Justiça do Trabalho, ao julgar desfavoravelmente a ação de um empregado, validou a sua dispensa por justa causa, em razão de, no dia do seu afastamento do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com um colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. O autor, e também o colega, haviam apresentado atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho.