Comentário: Aposentadoria com a regra mais favorável
Para o INSS assegurar o benefício mais vantajoso aos segurados, o Decreto nº 10 410/2020 trouxe a seguinte determinação: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.
O citado art. 176-D disciplina: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
O art. 687 da IN nº 77/2015 e o Enunciado n° 1 do CRPS seguem a diretriz agora traçada no art. 176-E do Decreto n° 10 410/2020 para concessão do benefício mais vantajoso aos segurados.
O citado art. 176-D disciplina: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
O art. 687 da IN nº 77/2015 e o Enunciado n° 1 do CRPS seguem a diretriz agora traçada no art. 176-E do Decreto n° 10 410/2020 para concessão do benefício mais vantajoso aos segurados.
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