AutorDr. Ney Araujo

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Saiba mais: Empresa têxtil – Descaracterização de força maior
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Comentário: Aposentadoria especial de agentes de reciclagem de materiais
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Saiba mais: Agente de saúde – Devido adicional de insalubridade
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Comentário: Pensão por morte para família com filho autista
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Saiba mais: Equiparação salarial – Pagamento de diferenças
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Comentário: Aposentadoria especial e continuidade no trabalho
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Saiba mais: Assédio sexual – Varejista ignora denúncia
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Comentário: Pente-fino do INSS já cortou 133 mil benefícios de auxílio-doença
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Saiba mais: Carteiro dependente alcóolico – Dispensa por justa causa
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Pensão por morte decorrente de acidente tem prazo diferenciado

Saiba mais: Empresa têxtil – Descaracterização de força maior

Reprodução: Pixabay.com

A 5ª Turma do TST não admitiu recurso da Textilfio Malhas contra o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020. Eles haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa, o que não foi o caso.

Comentário: Aposentadoria especial de agentes de reciclagem de materiais

Reprodução: Pixabay.com

O cooperado que deseja a aposentadoria especial deve exercer suas atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Por exemplo, se o cooperado trabalhar no mínimo 25 anos do período contributivo com a coleta e industrialização de lixo.
O filiado à cooperativa de trabalho e de produção que atue sujeito a condições especiais prejudiciais a sua saúde tem direito à aposentadoria especial, é o caso dos agentes de reciclagem de materiais que trabalham com coleta e industrialização do lixo, eles têm o direito de se aposentar com 60 anos de idade e 25 anos de contribuição. Aos que completaram 25 anos de trabalho insalubre até 13/11/2019, a aposentadoria especial é concedida sem a exigência de idade.
A cooperativa deverá fornecer ao cooperado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que deve ser apresentado ao INSS para requerer a aposentadoria especial. Somente se houver dúvidas ou necessidade de informações adicionais, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) será solicitado. O PPP é um formulário preenchido com base nas informações do LTCAT e serve para comprovação da atividade especial junto ao INSS e a justiça para a aposentadoria especial.

Saiba mais: Agente de saúde – Devido adicional de insalubridade

A SDI-1 do TST deferiu o adicional de insalubridade a partir de 3/10/2016 a uma agente comunitária de saúde municipal, independentemente de perícia. A decisão foi por maioria, com votos de todos os 14 integrantes da SDI-1. Ao concluir o julgamento, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Correa, salientou que a decisão é uma “evolução da jurisprudência do TST”. Restou entendido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida por essa categoria, não sendo necessária perícia.

Comentário: Pensão por morte para família com filho autista

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Já tive oportunidade de avisar, por diversas vezes, que existe o pagamento de pensão por morte com valor inferior ao que é devido por lei. A diferença às vezes chega a até 62%.
Trago o exemplo de uma recente sentença da justiça federal que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar a correção dos valores de pensão por morte recebidos por uma família. Na sentença publicada em 13/9/2024, o juiz Henrique Franck Naiditch, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), julgou que, devido ao falecido ter um filho com autismo, a família faz jus ao recebimento integral do benefício, ou seja, 100%.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o intuito da pensão por morte é “minimizar as perdas econômicas advindas do falecimento do provedor do sustento de seus dependentes”. Verificou também que a legislação brasileira prevê que a família deve receber 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito, somando-se a isso 10% para cada dependente que ele possua. Para o caso do falecido possuir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a família passa a fazer jus ao recebimento de 100% do valor.
O pai faleceu em acidente de trânsito laboral.

Saiba mais: Equiparação salarial – Pagamento de diferenças

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O TRT2 manteve decisão que deferiu equiparação salarial à técnica de enfermagem contratada por rede de hospitais. Ela comprovou que foi admitida no mesmo dia que outro empregado, com o mesmo cargo e as mesmas funções, mas com salário 30% menor. A reclamada alegou que havia diferença na produtividade e na perfeição técnica. Nos autos não há prova oral ou documental que confirme as diferenças alegadas, restando apenas a confissão quanto à identidade funcional.

Comentário: Aposentadoria especial e continuidade no trabalho

A aposentadoria especial permite que o trabalhador continue em atividade?
Esse questionamento foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 709, que firmou a seguinte tese:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Portanto, interpretando o decidido pelo STF, conclui-se que não existe proibição para que o contemplado com a aposentadoria especial continue em atividade, mas há a vedação de que ele permaneça ou retorne para atividade insalubre, ou seja, nociva à sua saúde. O aposentado pode permanecer na mesma ou em outra empresa, desde que o exercício da atividade não seja insalubre, sendo permitido receber o pagamento da aposentadoria e do salário.

Saiba mais: Assédio sexual – Varejista ignora denúncia

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TST condenou uma empresa varejista a indenizar uma balconista vítima de assédio sexual de um encarregado. Foi aplicado ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e estipulou a reparação em R$ 71 mil. Para o relator, a empregada comprovou que foi vítima de assédio sexual e que a empresa, ao não responder adequadamente às denúncias recebidas, corroborou para a manutenção de um meio ambiente de trabalho desequilibrado.

Comentário: Pente-fino do INSS já cortou 133 mil benefícios de auxílio-doença

Reprodução: Pixabay.com

Você já foi convocado pelo pente-fino do INSS? Saiba que quem está em gozo de auxílio-doença e foi convocado, o pente-fino cortou quase metade dos benefícios analisados, do final de julho ao início de setembro. De acordo com os dados oficiais da Previdência Social, a revisão envolveu a análise, por meio de perícia médica, de 238 mil auxílios-doença e cortou 133 mil, o que representa 48,45%.
Houve a economia de R$ 1,3 bilhão com o que o governo pagaria a esses segurados até o final do ano, o que representa 55% do total de R$ 2,9 bilhões previstos pelo governo com a revisão. Falta ainda R$ 1,6 bilhão a ser conseguido com novos cortes. Adroaldo da Cunha Portal, secretário de RGPS (Regime Geral da Previdência Social) afirmou: A gente está podendo fazer o que não era possível, que é dedicar a mão de obra para revisão do benefício, para tirar do sistema quem entrou há muito tempo.
A convocação dos que vão passar pelo pente-fino está sendo feita pelo número (11) 21350135), carta enviada por meio dos Correios, SMS, rede bancária (no extrato do pagamento) e, por fim, publicação de edital no Diário Oficial da União. Cuidado com os golpistas.
Atualize de imediato o seu endereço e organize todos os seus atestados médicos e exames para apresenta-los ao perito médico. Lembre-se, também, que você precisa de um laudo médico atualizado.

Saiba mais: Carteiro dependente alcóolico – Dispensa por justa causa

Foto: Agência Brasil

A 2ª Turma do TST rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a reintegração de um agente de correios que havia sido dispensado por justa causa em razão de muitas faltas injustificadas. Ficou comprovado, no processo, que ele tinha síndrome de dependência do álcool, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a doença não é um desvio de conduta. Segundo a sentença, o perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que a doença foi determinante para as faltas que resultaram na dispensa.

Pensão por morte decorrente de acidente tem prazo diferenciado

Tenho constantemente alertado que o benefício de pensão por morte sofreu inúmeras alterações nos últimos 10 anos. Por desconhecimento do emaranhado de regras, existem beneficiários recebendo valor inferior ao que tem direito, por exemplo, está recebendo R$ 1 440 mil e o correto é R$ 4 000 mil, bem como, há aqueles que tiveram ou terão o benefício cessado antes do prazo realmente devido. Em alguns casos a pensão por morte deve ser vitalícia.
Dependendo do tempo de casamento ou da união estável e do período de contribuição, a pensão por morte será paga pelo período de 4 meses, 3 anos, 6 anos, 10 anos, 15 anos, 20 anos ou será vitalícia.
Quando a morte ocorrer por motivo de acidente do trabalho ou de doença profissional, ou do trabalho, ou mesmo por acidente de qualquer natureza, a lei assegura a extensão do benefício para além dos 4 meses, podendo chegar a vitalícia.
Exemplo recente veio da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual decidiu reformar parcialmente a sentença do juízo de 1º grau, concedendo pensão por morte à companheira, com pagamento pelo período de 6 anos, posto que a pensão havia sido concedida por apenas 4 meses. Tal ocorreu porque a autora comprovou que o óbito do companheiro foi ocasionado por um acidente de trânsito, sendo devida à pensão por um prazo maior.