AutorDr. Ney Araujo

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Saiba mais: Trabalho infantil – Contrato não formalizado
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Comentário: Aposentadorias de prefeitos e vereadores
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Saiba mais: Equiparação salarial – Técnica de enfermagem
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Comentário: Aposentadoria por idade com conversão de tempo especial
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Saiba mais: Jornadas de sobreaviso – Horas extras
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Comentário: Beneficiários do BPC e o prazo para atualização do cadastro
7
Saiba mais: Vendedora de produtos funerários – Comissões não pagas
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Comentário: É possível acumular auxílio-doença com auxílio-acidente
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Saiba mais: Promoção para consultora de vendas – Sem reajuste
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Comentário: Aposentadoria de trabalhadora que atuou no Brasil e em Portugal

Saiba mais: Trabalho infantil – Contrato não formalizado

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Um estabelecimento foi condenado a indenizar em R$ 15 mil um trabalhador que lhe prestou serviços de empacotador dos 14 aos 17 anos, sem contrato de aprendizagem e sem carteira assinada. O caso foi julgado pela 7ª Turma do TRT9. O Colegiado afirmou que o trabalhador, “lastimavelmente, laborou na condição de trabalho infantil, cuja erradicação é incessantemente buscada no cenário nacional e internacional”. A empresa deverá, ainda, proceder as devidas anotações na CTPS.

Comentário: Aposentadorias de prefeitos e vereadores

Reprodução: Pixabay.com

Entre as várias atribuições e preocupações com o exercício de seus mandatos, os recém-eleitos prefeitos e vereadores se preocupam, também, com a cobertura previdenciária para si e extensiva à sua família.
Diferentemente do que muitos acreditam, não há concessão de aposentadoria pelo número de mandatos exercidos por um vereador ou prefeito.
Em conformidade com o disposto no art. 40, § 13 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019: “Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social”. Portanto, os submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm suas aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), i ncluindo os vereadores e prefeitos.
Na aposentadoria por idade é exigido 65 anos de idade para os homens e 62 anos para as mulheres, com no mínimo 15 anos de contribuição, de acordo com a média das contribuições o valor alcançado estará entre um salário mínimo e o teto de R$ 7 786,02. Para a aposentadoria por tempo de contribuição (existem 4 regras de transição) e quanto as demais aposentadorias, os requisitos são os mesmos impostos aos trabalhadores em geral.

Saiba mais: Equiparação salarial – Técnica de enfermagem

Reprodução: Pixabay.com

Uma técnica de enfermagem obteve direito à equiparação salarial com uma colega que exercia as mesmas atividades e recebia salário superior. O cargo da empregada apontada como paradigma era denominado “técnica de enfermagem II”. O da autora era “técnica de enfermagem I”. A 4ª Turma do TRT4 destacou que a existência de algarismos romanos não é impeditivo do direito à equiparação salarial, já que nada revelam sobre o trabalho realizado por seus ocupantes.

Comentário: Aposentadoria por idade com conversão de tempo especial

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Para obtenção de aposentadoria por idade urbana, a qual exige idade mínima de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem, e com no mínimo 15 anos de contribuição, pode ser somado tempo especial?
Para aqueles que exerceram atividade insalubre ou perigosa até 13 de novembro de 2019, data da reforma da Previdência, consideradas como tempo especial, podem transformar em tempo comum, com acréscimo de 20% para as mulheres e 40% para os homens. Exemplos: mulher com 5 anos de atividade insalubre, acrescida de mais 20% é igual a 6 anos. Homem com 5 anos de atividade insalubre, acrescida de 40% é igual a 7 anos.
O cálculo da aposentadoria por idade corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos para os homens.
O tempo especial em atividade insalubre é o tempo que um trabalhador passa exposto a agentes nocivos à saúde (como fungos, bactérias, parasitas,), ruídos excessivos, radiação, calor, frio, produtos químicos, entre outros.
A IN 128 prevê a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para efeito da aposentadoria por idade. O período convertido serve para cumprir o requisito de tempo de contribuição.

Saiba mais: Jornadas de sobreaviso – Horas extras

Reprodução Pixabay

O Banco Banestes foi condenado a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado. Sua jornada interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso.

Comentário: Beneficiários do BPC e o prazo para atualização do cadastro

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Você já tomou conhecimento do programa de atualização e revisão destinado aos beneficiários do BPC/Loas que não estão incluídos no Cadastro Único ou que estão com o cadastro desatualizado há mais de 4 anos? A inscrição e atualização do cadastro do BPC deve sempre ser feita nos Centros de Referência da Assistência Social (Cras) do município.
O beneficiário que for convocado terá 30 dias para tomar ciência da notificação e evitar o bloqueio do benefício. Já o prazo para fazer o recadastramento ou atualização é de 45 dias, a partir da ciência da notificação, para residentes em municípios de até 50 mil habitantes. Já no caso dos moradores de cidades com mais de 50 mil habitantes, esse prazo é de 90 dias.
Devo lhes alertar que os golpistas, se passando por servidores do INSS, já enganaram vários beneficiários. Portanto, fique atento e procure um advogado previdenciarista para lhe informar qual é a sua situação, se existe ou não a necessidade de atualização de seus dados, evitando, dessa forma, prejuízos.
É possível a consulta no aplicativo ou site Meu INSS, sem precisar de login e senha. O INSS pode ligar pelo (11) 21350135, enviar carta pelos Correios, mensagens SMS, aviso pela rede bancária (no extrato do pagamento) e, por fim, em edital.

Saiba mais: Vendedora de produtos funerários – Comissões não pagas

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A 4ª Turma do TST condenou a Cortel – Implantação e Administração de Cemitérios e Crematórios a pagar a uma vendedora as comissões sobre vendas não faturadas ou canceladas. A empresa não efetuava o pagamento nestas situações, o que motivou a trabalhadora a iniciar o processo judicial.  De acordo com o TST “A transação é consumada quando ocorre acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento posterior”.

Comentário: É possível acumular auxílio-doença com auxílio-acidente

O auxílio-doença acidentário é um benefício temporário pago pelo INSS a trabalhadores que se afastam do trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente (ainda que mínima) que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.
É permitida a acumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente, desde que o auxílio-doença seja decorrente de um acidente ou doença diferente do que gerou o auxílio-acidente. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e só não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente ou aposentadoria. O seu valor mensal deve integrar a base de cálculo para a aposentadoria.
O benefício de auxílio-acidente encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou, ainda, por ocasião do óbito.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado urbano, rural e doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Segundo a Súmula 146 do STJ: “o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”.

Saiba mais: Promoção para consultora de vendas – Sem reajuste

Decisão da 4ª Turma do TRT4 considerou que foram desempenhadas atividades diferentes daquelas originalmente contratadas, sem pagamento da remuneração correspondente. Admitida como repositora, ela recebeu treinamento e foi deslocada para trabalhar como consultora de vendas, atividade que tem remuneração superior. Porém, durante os 3 meses em que trabalhou com vendas, a empregada recebeu o salário de repositora e foi despedida sem receber as diferenças salariais.

Comentário: Aposentadoria de trabalhadora que atuou no Brasil e em Portugal

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A Justiça Federal decidiu que o INSS terá de aumentar a aposentadoria com valor abaixo do salário mínimo nacional. A decisão é do juiz federal Igor De Lazari Barbosa Carneiro, da 2ª Vara Federal de Londrina.
A autora da ação afirma que requereu ao INSS, em 2017, o benefício da aposentadoria por idade. Para garantir seus direitos, a aposentada comprovou o tempo de contribuição no Brasil e em Portugal. Ela esperou por dois anos a concessão da aposentadoria, liberada com valor abaixo do salário mínimo.
O INSS justificou que apenas o tempo de contribuição no Brasil não garantiria a aposentadoria por idade. Para conceder o benefício, o Instituto considerou o tempo trabalhado da mulher em Portugal.
O juiz federal afirmou que apesar do Acordo de Segurança Social e Seguridade Social entre Portugal e Brasil não determinar que a contribuição feita no país lusitano seja somada ao cálculo financeiro da aposentadoria brasileira, a nossa legislação garante que o benefício não pode ser menor que o salário mínimo nacional.
Segundo a lei, se os montantes devidos das aposentadorias pelos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado.