CategoriaPauta diária

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Comentário: Direitos da demitida sem justa causa com cirurgia agendada
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Comentário: Esposa aposentada com doença grave e BPC para o marido
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Comentário: Aposentada e pensão por morte pelo falecimento do filho
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Comentário: Revisão de aposentadoria por exposição a ruído
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Comentário: Saiba por que a justiça facilitou sua aposentadoria especial
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Comentário: INSS e a obrigação de custear exames médicos de benefícios
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Comentário: INSS é condenado a indenizar sucessores de aposentado
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Comentário: Fotos no Facebook e suspensão do auxílio- doença de trabalhadora
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Comentário: Milagre da contribuição única na aposentadoria por idade
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Comentário: Aposentadoria especial dos vigilantes e o julgado pelo STF

Comentário: Direitos da demitida sem justa causa com cirurgia agendada

Situação que ocorre com certa frequência, diz respeito a dispensa de trabalhador com cirurgia agendada e haver sua dispensa imotivada.
Recentemente, uma trabalhadora que foi demitida dois dias antes de passar por uma cirurgia vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, considerou a dispensa discriminatória.
Contratada em junho de 2023 como operadora de máquina II, a empregada foi dispensada sem justa causa em dezembro de 2024, no momento em que se preparava para uma cirurgia no colo do útero. Segundo o processo, a empresa sabia da condição de saúde da trabalhadora e da necessidade do procedimento.
Vale salientar que, no momento de incapacidade temporária que perdure por mais de 15 dias, o segurado deve ser encaminhado ao afastamento pelo INSS. Por sua vez, se ele estiver amparado por plano de saúde, este é o momento em que mais necessitará da cobertura.
No processo ora abordado, foi destacado que a demissão ocorreu em um momento de vulnerabilidade, sem justificativa válida e com ciência prévia da situação clínica da empregada. Foi levado em consideração pela empregadora apenas o aspecto financeiro.

Comentário: Esposa aposentada com doença grave e BPC para o marido

Reprodução / direitonews

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do INSS e garantiu o BPC a um idoso de 74 anos que mora com a mulher acometida com Alzheimer. A 6ª Turma entendeu que a aposentadoria da esposa, com adicional de 25% por invalidez, não é suficiente para o autor se tratar e viver dignamente, não sendo necessário o estado de miserabilidade extremo para a concessão do benefício.
Conforme informações dos autos, a esposa, com 65 anos de idade à época da decisão, está na fase grave da doença neurológica, e o casal tem despesas fixas que consomem toda a renda, não sobrando para o tratamento do autor, que sofreu AVC e apresenta sequelas e precisa de acompanhamento médico regular e medicação contínua, estando impossibilitado para o trabalho.
Segundo o desembargador João Batista Pinto da Silveira, relator do caso, estão preenchidos pelo idoso os requisitos de idade e hipossuficiência. “Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros. Tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante”.

Comentário: Aposentada e pensão por morte pelo falecimento do filho

Reprodução / direitonews

Após negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela concessão de pensão por morte a uma aposentada de 71 anos de idade que perdeu seu filho, solteiro e sem filhos, em 2023, ela acionou a justiça federal e afirmou que ele era seu principal apoio financeiro e que os dois moravam juntos em uma casa alugada.
O filho tinha um salário médio de R$ 2.840,00, valor superior à aposentadoria mínima da mãe.
Inicialmente, o INSS negou o pedido, alegando falta de comprovação da dependência econômica. Assim, ela recorreu da decisão na via judicial.
Ao avaliar o caso, o juiz responsável destacou que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, independentemente de ele estar aposentado ou não, conforme as condições estipuladas na legislação. Além disso, ficou demonstrado que o filho mantinha a qualidade de segurado no momento de sua morte, em abril de 2023.
O magistrado esclareceu que, no caso da requerente, era necessário comprovar a dependência econômica na data do falecimento do segurado. Sendo assim, a prova oral apresentada pela aposentada confirmou a dependência em relação ao filho.
Agora, cabe ao INSS efetuar o pagamento da pensão por morte a partir da data do falecimento. A decisão ainda pode ser contestada.

Comentário: Revisão de aposentadoria por exposição a ruído

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) proferiu uma decisão favorável a um segurado que atuou como borracheiro e raspador de pneus, garantindo o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições prejudiciais à saúde. A sentença, expedida pela 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revise o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do trabalhador, elevando o valor do benefício mensal.
Um dos pontos centrais da fundamentação do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll diz respeito ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Na sentença, o magistrado destacou que a simples declaração da empresa sobre o fornecimento do equipamento não é suficiente para descaracterizar a atividade especial. É necessária uma prova técnica robusta que comprove a neutralização total do risco.
No caso específico do agente nocivo ruído, a decisão seguiu o entendimento jurisprudencial consolidado de que a utilização de protetores auriculares não afasta o direito à contagem especial. Com base nessa premissa, o juiz autorizou a conversão de tempo nos intervalos que compreendem os anos de 1986 a 1988, 2005 a 2012 e de 2020 a 2023.
A revisão dos valores deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) em 2024.

Comentário: Saiba por que a justiça facilitou sua aposentadoria especial

Reprodução / Internet

Profissionais como operadores de indústria química e gráfica; pintores industriais e automotivos; trabalhadores de fábrica de calçados; frentistas de postos de combustíveis; executores de trabalho com vernizes, tintas e produtos químicos em geral, são alguns dos trabalhadores que se encontram ou estiveram expostos ao agente químico Tolueno.
Recentemente, a TNU, ao julgar o Tema 382, decidiu que a exposição ao agente químico Tolueno garante o direito à aposentadoria especial de forma quase automática, imediata. A TNU entendeu que a exposição cutânea (pele) ao agente químico tolueno é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial.
Com fundamento nessa decisão, mesmo que a empresa forneça luvas ou máscaras (EPI), o risco continua existindo e o seu direito ao tempo especial está garantido.
Pela aposentadoria especial é cabível se aposentar mais cedo, com menos tempo de contribuição e a possibilidade de valor mais elevado.
Mas, atenção! Caso o seu tempo especial não seja suficiente para aposentadoria especial, pode haver a conversão do tempo para comum para outras aposentadorias, aposentando-se mais cedo.

Comentário: INSS e a obrigação de custear exames médicos de benefícios

Reprodução / direitonews

Alteração significativa ocorreu em favor dos segurados do INSS.
Para atender o decidido em Ação Civil Pública, ao INSS está determinado, desde 1º de janeiro de 2026, custear eventuais exames complementares solicitados por Peritos Médicos Federais, para fins de benefícios previdenciários e assistenciais.
Também disciplina a portaria que nos casos em que o perito médico federal considerar necessário exames complementares ou parecer especializado para integrar a perícia previdenciária, o INSS deverá garantir a sua realização de forma gratuita e integral.
E mais, o INSS em conjunto com o Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF estabelecerá em ato específico o modelo operacional para a execução da medida judicial, podendo adotar, conforme viabilidade técnica e orçamentária: I – ressarcimento direto ao segurado, mediante comprovação documental; II – credenciamento de fornecedores especializados para a realização dos exames, por meio de Acordo de Cooperação Técnica – ACT; e III – outras formas de execução que assegurem o cumprimento da decisão judicial, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
O disposto na portaria se aplica aos benefícios previdenciários e assistenciais em fase de concessão inicial, manutenção ou de restabelecimento.

Comentário: INSS é condenado a indenizar sucessores de aposentado

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais à família de um segurado já falecido. O motivo da decisão judicial foi a retenção indevida de valores no benefício do aposentado, proveniente de quatro empréstimos consignados realizados mediante fraude e sem qualquer autorização.
O acórdão estabeleceu que a autarquia previdenciária deverá pagar R$ 8 mil aos herdeiros do segurado. A base jurídica para a condenação fundamentou-se na responsabilidade objetiva do Estado e no dever legal imposto pela Lei nº 10.820/2003. Segundo a legislação, o órgão previdenciário possui a obrigação de verificar a existência de autorização expressa e efetiva antes de proceder com qualquer retenção de valores em favor de instituições financeiras.
Durante o processo, ficou comprovado que o aposentado jamais assinou os contratos de empréstimo ou recebeu as quantias referentes a essas operações em sua conta bancária. Uma ação judicial anterior, movida contra o banco envolvido, já havia declarado a inexistência das dívidas. Diante da evidente falha administrativa, os sucessores buscaram a reparação contra o instituto, apontando a conduta negligente na gestão dos pagamentos.

Comentário: Fotos no Facebook e suspensão do auxílio- doença de trabalhadora

Reprodução / internet

Fotos publicadas no Facebook por uma trabalhadora em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS devido a um quadro de depressão grave foram usadas pela Advocacia-Geral da União(AGU) para conseguir, na Justiça, suspender o benefício e comprovar que ela tinha condições de trabalhar.
Um perito atestou que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em novo laudo, no ano seguinte, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses. Mas, a AGU provou, com a ajuda de postagens e fotos no Facebook, que o estado de saúde da segurada não coincidia com os sintomas da doença. Eles explicaram que o quadro clínico da doença “caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada”.
Ainda destacaram que o paciente “pode se queixar de dificuldade de concentração, apresentar baixa autoestima e autoconfiança, desesperança, ideias de culpa e inutilidade, visões pessimistas do futuro, ideias suicidas”.
Porém, as publicações feitas, são fotos de passeios em cachoeiras e acompanhadas por frases demonstrando alegria, como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, “se sentindo animada” e “obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso”.

Comentário: Milagre da contribuição única na aposentadoria por idade

Foto / trf3.jus.br

Como obter um ganho extraordinário revisando sua aposentadoria com o Milagre da Contribuição Única?

Saiba que a TNU, no julgamento do Tema 353, reacendeu o Milagre da Contribuição Única, o que possibilita a revisão de sua aposentadoria.
A decisão da TNU reconheceu que, entre 13/11/2019 data da Reforma da Previdência, e 05/05/2022 (publicação da Lei 14.331/2022), não havia previsão legal de divisor mínimo no cálculo dos benefícios. Ou seja, pode ter sido aplicado pelo INSS, à sua aposentadoria, a regra do divisor mínimo. Contudo, não havia base legal que autorizasse a aplicação de divisor mínimo. A revisão pode elevar sua aposentadoria até o teto.
Portanto, existe a possibilidade de revisão de sua aposentadoria para que você receba o valor mensal correto e cobre os atrasados dos últimos 5 anos.

A avaliação dos que poderão se valer desse benefício demanda conhecimento do Direito Previdenciário, planejamento, cálculos e projeções para chegar ao correto e adequado enquadramento. O impacto na sua aposentadoria poderá ser em decorrência de uma única ou mais contribuições, cada caso é um caso, e o advogado previdenciarista deverá analisar todas as oportunidades para que seja alcançada a solução mais favorável para obter o melhor e mais vantajoso benefício.

Comentário: Aposentadoria especial dos vigilantes e o julgado pelo STF

Foto / saedf.org.br

Ainda cabe recurso junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a aposentadoria especial dos vigilantes?
Após a publicação do acórdão (o que foi decidido pelo STF), abre-se prazo para oposição de embargos declaratórios. O que permitirá às partes e entidades que atuam como terceiros, amigos da corte, embargar para esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no julgado.
Conquanto os embargos declaratórios não proporcionem a rediscussão do mérito, têm a importância de poderem delimitar a tese do julgado pelo STF e, possivelmente, levantar debate sobre modulação de efeitos, ponto este que poderá ter impacto relevante nos processos em andamento.
O momento é de cautela, estudo, reflexão e estratégia na análise de cada caso para enfrentar a decisão do STF, posto que, não acabou a tese, como ressalta o Dr. Anderson Di Tomasi, a aposentadoria especial por risco continua existindo no ordenamento, contudo, agora é exigido: demonstração concreta do risco; prova de exposição habitual e permanente; comprovação técnica individualizada e análise caso a caso.
Não deve ser desconsiderada a reavaliação das possibilidades das inúmeras aposentadorias possíveis e a que garantirá o melhor benefício.