CategoriaPauta diária

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Comentário: Auxílio-doença previdenciário e o cômputo como período de carência
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Comentário: Aposentadorias e a reforma da Previdência
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Comentário: Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias
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Pensão por morte para ex-enfermeira de segurado
5
Pensão por morte para companheiro homoafetivo ou mãe do falecido
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Sindicalistas e governo debatem as mudanças na Previdência Social
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Aposentadoria forçada de empregados
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Danos morais por suspensão indevida de pensão por morte
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Ampliação do crédito consignado
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Recuperação de benefício devolvido ao INSS

Comentário: Auxílio-doença previdenciário e o cômputo como período de carência

Apesar de já pacificado pela TNU o reconhecimento para integração na contagem como período de carência, o lapso de tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou comum, a 6ª Turma Recursal de São Paulo reformou sentença do juiz de primeiro grau, o qual deferiu a inserção dos períodos intercalados em que a postulante esteve afastada em benefício de auxílio-doença comum.
Inconformada, a parte autora interpôs incidente de uniformização em face de acórdão proferido pela 6a Turma Recursal de São Paulo, o qual reformou a sentença de procedência.
A TNU decidiu por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, para a) afirmar a tese de que “o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas”; e b) anular o acórdão de origem, restabelecendo a sentença recorrida, nos termos da Questão de Ordem 38 da TNU.

Comentário: Aposentadorias e a reforma da Previdência

A chamada reforma da Previdência, já aprovada pela Câmara dos Deputados deverá ser ratificada pelo Senado Federal no mês de outubro. A reforma traz regras mais duras ao exigir maior tempo de contribuição, aumento da idade e redução do valor dos benefícios.
As mudanças nas regras, criticadas por imporem aos menos privilegiados um sacrifício maior, determinam para o trabalhador comum, que falta dois anos ou mais para se aposentar pagar um pedágio de 50% ou 100%. Para os parlamentares e os militares a exigência será mais amena, o pedágio será, respectivamente, de 30% e 17%.
A regra de transição por pontos, soma de 30/35 anos de contribuição e idade, neste ano 86/96, mulheres e homens, subirá um ponto a cada ano até completar 100/105 pontos. A regra de transição por idade mínima, este ano 61/56 anos de idade, homens e mulheres, subirá seis meses a cada ano até completar 65/62 anos, mantida a exigência de 35/30 anos de contribuição, no mínimo. A regra da idade mínima exige 60/65 anos de idade e mínimo de 15 anos de contribuição, mulheres e homens, para elas haverá o acréscimo de seis meses a cada ano até completar 62 anos de idade em 2023.
A opção mais adequada a melhor aposentadoria deve ser orientada por um advogado previdenciarista.

Comentário: Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias

Por determinação legal, Lei nº 8 212/1991, à empresa é a responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, devendo esta descontá-las da respectiva remuneração paga a seus empregados. No entanto, o INSS tem negado a averbação do tempo de serviço trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários quando não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Para corrigir esta distorção no procedimento do INSS, um segurado recorreu ao TRF1, tendo a 2ª Turma julgado procedente o seu recurso com o seguinte entendimento: …uma vez comprovada à efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, l, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
Destacou o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, não ser razoável restar prejudicado o trabalhador pela falta cometida pelo empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal.

Pensão por morte para ex-enfermeira de segurado

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgou procedente o pleito da enfermeira de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para lhe conceder o benefício de pensão por morte. Ela alegou que trabalhou 18 anos para a família, mas, decorridos 6 meses da morte da esposa do segurado, ela passou a viver com ele como companheira.
A própria filha do de cujus confirmou o relato da enfermeira e confirmou que ela passou a conviver sob o mesmo teto com o seu pai, após 6 meses da morte de sua mãe, e que dependia economicamente dele para sobreviver.
Para a justiça restou comprovada a união estável garantidora da pensão por morte, pois houve convivência de cerca de 5 anos, fruto de relacionamento estável, afetivo, com intuito de constituir família, público e notório, não havendo qualquer elemento que aponte para a má fé ou fraude alegadas pelo INSS para não concessão da pensão por morte.

Pensão por morte para companheiro homoafetivo ou mãe do falecido

Ocorre, constantemente, haver disputa na justiça entre a mãe do falecido ou falecida e o companheiro homoafetivo sobrevivente pela pensão por morte. Se há o reconhecimento da união estável, do companheirismo, na relação homoafetiva, o benefício deve ser concedido ao companheiro sobrevivo. Tal afirmação alicerça-se na Lei de Benefícios Previdenciários, a qual determina a escala preferencial dos dependentes que poderão se habilitar ao recebimento do benefício pela morte do segurado. Havendo cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, a pensão por morte não será concedida aos pais.
Dessa forma, mesmo que a mãe do de cujus dele dependia economicamente, não há amparo legal a lhe socorrer.

Sindicalistas e governo debatem as mudanças na Previdência Social

O governo programou para esta segunda-feira, uma reunião no escritório da Presidência da República em São Paulo, entre os ministros da Previdência Social, do Planejamento, do Trabalho e Emprego, da Secretaria-Geral da Presidência da República e representantes de seis centrais sindicais para apresentar e esclarecer as medidas anunciadas no fim de 2014, relacionadas à Previdência Social.
Em nota oficial as centrais sindicais defendem que as alterações incluídas nas duas medidas provisórias que alteram os benefícios previdenciários prejudicam os trabalhadores ao dificultar o acesso ao seguro-desemprego, num país em que a rotatividade da mão de obra é intensa, bloqueando, sobretudo, a obtenção pelos trabalhadores jovens deste benefício social. Destacam ainda os sindicalistas que as exigências para a pensão por morte penalizam os trabalhadores de baixa renda, enquanto não se mexe nas pensões de alguns privilegiados.

Aposentadoria forçada de empregados

O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma aposentada que requereu sua reintegração e alegou dano moral por ter sido obrigada a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV), do Banestes. O TST reconheceu a existência de discriminação por idade na resolução do banco ao “incentivar” empregados a aderir ao PAAV, sob pena de desligamento automático e compulsório. A resolução prevê o desligamento de mulheres e homens com idade acima de 48 e 53, respectivamente.

O ministro Walmir da Costa, relator do processo, ressaltou que o critério supostamente “humanitário” alegado pelo Banestes de dispensar trabalhadores com fonte de renda assegurada (a aposentadoria) em vez dos mais jovens, que não têm renda garantida, não afasta a conclusão de que a aposentadoria é um ato espontâneo do trabalhador. Sendo que, o direito potestativo do empregador não é absoluto e não lhe permite romper as relações de emprego a partir de adoção de critério discriminatório.

 

Danos morais por suspensão indevida de pensão por morte

Para a doutrina, na concessão de benefício previdenciário deve ser seguido o princípio da aplicação da norma que está em vigor à data da prática do ato. Nos termos da legislação previdenciária vigente à época do óbito, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, devendo ser obedecida à carência estabelecida na MP 664 para a sua concessão. 

Por haver o INSS cancelado indevidamente a pensão de uma incapaz, após o óbito de sua mãe, cadastrada irregularmente como titular, a justiça reconheceu como plenamente configurada a culpa da autarquia previdenciária causadora do dano moral,  e arbitrou indenização no importe de 5 vezes o valor mensal do benefício.

A filha menor de 21 anos ou incapaz de qualquer idade é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na qualidade de dependente de 1ª classe do segurado e sua dependência econômica é presumida.

Ampliação do crédito consignado

Com a publicação da Medida Provisória nº 681, no dia 13 deste mês, o governo ampliou de 30% para 35% o limite do crédito consignado que aposentados e pensionistas podem  comprometer mensalmente. Quanto ao percentual a mais de 5%, impõe a Medida Provisória que ele só poderá ser usado em despesas com o cartão de crédito. Ou seja, o aposentado ou pensionista pode solicitar ao banco um crédito de até 30%, correspondente ao valor que recebe por mês, mas poderá, também, comprometer mais 5% do seu benefício para pagar suas dívidas com cartão de crédito, que tem taxas de juros elevadíssimas.  

Troca de dívida com juros mais altos para uma com taxas mais baratas, é positivo, segundo Miguel Oliveira, da Associação Nacional dos Executivos de Finanças – Anefac. Para que não haja aumento no índice de inadimplentes, os especialistas recomendam cautela na utilização da nova margem.

    

Recuperação de benefício devolvido ao INSS

TRF3

Ao julgar procedente a ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, com abrangência nacional, o TRF3 deferiu o pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não mais exija a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões que venham a ser revogadas em processos judiciais.

Para o desembargador federal Antônio Cedenho, o princípio da solidariedade assegura que as contribuições do pessoal em atividade financiem a subsistência de quem foi atingido por uma contingência social, ainda que de modo precário. O magistrado entende que aqueles que litigam com o INSS poderiam renunciar à sua própria dignidade e sobrevivência por temerem a possibilidade de restituição. 

A advogada Adriane Bramante orienta que a decisão permite a reabertura de processos de segurados que já tiveram de devolver valores ao INSS.