CategoriaPauta diária

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O Congresso Nacional e a retomada do pente-fino dos benefícios por incapacidade
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Reforma previdenciária e o protesto da Força Sindical
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Aposentadoria e dívida trabalhista
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Aposentadoria por idade híbrida e ação civil pública
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Comentário: Pente-fino deverá cortar 50% das aposentadorias por invalidez
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Comentário: FGTS e distribuição do lucro líquido
7
Comentário: Certidão de tempo de contribuição para contagem do tempo trabalhado
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Comentário: INSS e o pagamento de contribuições em atraso para obtenção de aposentadoria
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Comentário: BPC e a suspensão para os idosos
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Saiba mais: Alcoolismo – Dispensa discriminatória

O Congresso Nacional e a retomada do pente-fino dos benefícios por incapacidade

Com a perda da validade da Medida Provisória nº. 739/2016, no último dia 4, o governo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 6 427/2016, com o qual pretende retomar a efetuação das perícias nos 530 mil segurados em benefício de auxílios-doença e 1,2 mi aposentadorias por invalidez concedidos há mais de dois anos pela justiça.

O PL deverá ser votado, amanhã, na Câmara dos Deputados e depois seguirá para o Senado.

O governo está empenhado na aprovação do PL por depender dele para a continuidade do programa. Sem lei que discipline o pagamento do bônus de R$ 60,00 não pode ser efetuado pelo atendimento extra dos médicos-peritos.

Conforme informou o presidente da Associação Nacional de Médicos Peritos, Francisco Eduardo Alves, “sem a aprovação do PL não dá para  voltar as perícias extras”.

O INSS já começou a reagendar as 5,9 mil perícias médicas de revisão para depois do dia 25 deste mês. Do início do programa em setembro, a outubro passado, foram realizadas 20 964 revisões, sendo que houve 16 782 cancelamentos, o que representa 80% dos benefícios revisados.

Reforma previdenciária e o protesto da Força Sindical

Foto: quimicos.org.br/

Com a devida vênia, entendo como extremamente importante o ato que a Força Sindical e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos (SINDNAPI) programaram para o próximo dia 25 em São Paulo.

Entendem corretamente os dirigentes sindicais que a proposta de reforma previdenciária apresentada pelo governo federal, que deverá ser votada este ano no Congresso Nacional, poderá suprimir ou retirar direitos fundamentais, que estão garantidos na Constituição, como implementação de idade mínima de 65 anos para homens e mulheres, e no mínimo 25 anos de contribuição para obtenção da aposentadoria.

Haverá também o fim da acumulação de pensão por morte com aposentadoria, desvinculação dos valores dos benefícios do salário mínimo, entre outras alterações.

Segundo Carlos Ortiz, presidente do SINDNAPI, “Não podemos permitir que o governo promova uma reforma da Previdência, em que suprimirá direitos e tornará quase impossível conquistar uma aposentadoria minimamente decente”.

Aposentadoria e dívida trabalhista

A proprietária de uma empresa de informática interpôs recurso ao TRF1 após ter parte dos seus proventos de aposentadoria penhorados para satisfazer dívidas trabalhistas com sua ex-sócia.

A empresária alegou ilegalidade na penhora de seus proventos, com apoio no art. 833 do novel Código de Processo Civil, o qual assevera ser inalienáveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

Na sentença de primeiro grau, mantida na segunda instância, a magistrada observou que na redação do novo Código de Processo Civil sobre o tema foi retirado o advérbio “absolutamente”, para permitir, com cautela e de forma restritiva, a relativização de sua normatividade.

O TRF1 decidiu: “No caso em tela, é possível a penhora de parte do benefício previdenciário para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado”.

Aposentadoria por idade híbrida e ação civil pública

Imagem: Internet

Por meio de ação civil pública o Ministério Público Federal obteve da 5ª. Turma do TRF4, com validade para todo território nacional, determinação para que o INSS considere, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, que o trabalhador tem direito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, observando-se as idades de  65 anos, se homem, e 60  anos, se mulher, e o cumprimento do tempo equivalente à carência, com a utilização de labor urbano ou rural.

No que diz respeito ao cômputo do tempo de labor rural anterior à Lei nº. 8 213/1991 para os fins de aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições, a justiça tem deferido os pedidos negados pelo INSS.

Por tratar de danos de alcance nacional a direitos individuais homogêneos, a sentença proferida pelo TRF4 na ação civil pública, ora abordada, terá alcance sobre todo o território nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Comentário: Pente-fino deverá cortar 50% das aposentadorias por invalidez

O pente-fino entra em sua segunda fase. Nesta nova etapa serão convocados um milhão de aposentados por invalidez que estão em benefício concedido pela justiça há mais de dois anos e não mais passaram por perícia.

O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) avisa que 50% dos benefícios deverão ser cortados.

Vale lembrar que estão dispensados da convocação os aposentados por invalidez com 60 anos de idade ou mais. Para os beneficiários com idade entre 55 e 59 anos e 15 anos de benefício, somando-se o período do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, também haverá a dispensa de submissão à perícia médica.

Para que você conserve a sua aposentadoria é importante verificar se está registrado corretamente o seu atual endereço no INSS. Outra providência indispensável é reunir todos os laudos médicos, exames, atestados e receitas de medicamentos e conversar com um advogado previdenciário antes de  sua convocação para agendamento da perícia, eis que para esta, é concedido o exíguo prazo de 5 dias.

Comentário: FGTS e distribuição do lucro líquido

 

Em obediência a Lei nº. 13 446/2017, a qual determinou a distribuição de 50% do lucro líquido do FGTS do ano de 2016, a Caixa Econômica Federal efetuou o depósito de R$ 7,28 bilhões em 245,7 milhões de contas individualizadas do FGTS, pertencentes a 88 milhões de trabalhadores.

A distribuição de 50% do lucro líquido do FGTS, que ocorre pela primeira vez, e se repetirá anualmente, refere-se ao exercício anterior. A Lei determina que o crédito seja proporcional ao saldo da conta vinculada apurado no dia 31 de dezembro do ano anterior, no caso, o dia 31 de dezembro de 2016.

A distribuição do lucro líquido acresceu 1,93% no saldo das contas vinculadas do FGTS em 31 de dezembro de 2016. Exemplificando: quem tinha R$ 1 mil, recebeu o acréscimo de R$ 19,30. Em média, cada um dos 88 milhões de trabalhadores foi contemplado com R$ 29,62. A rentabilidade das contas do FGTS passou de 5,11% ao ano (3% ano mais a TR – Taxa Referencial) para 7,14%.

Comentário: Certidão de tempo de contribuição para contagem do tempo trabalhado

Divergência entre as decisões, por exemplo, da Segunda Turma Recursal de Pernambuco e Quarta Turma Recursal de São Paulo, a primeira entendendo que à lei referente à compensação dos regimes de previdência não obriga a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição. A segunda, contudo, tem como necessária a apresentação da CTC para a contagem do tempo de contribuição ao Regime Geral.

Sobre o tema ora focado, a TNU, em sessão do dia 30 de agosto passado, em incidente de uniformização provocado pelo INSS, fixou a tese de que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social.

O relator, juiz federal Luís E. B. Cerqueira sustentou que o principal objetivo da CTC é evitar perdas ao RGPS. O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a CTC pode permitir.

Comentário: INSS e o pagamento de contribuições em atraso para obtenção de aposentadoria

Para efetuar o recolhimento de parcelas vencidas há mais de 5 anos é necessário se dirigir a uma agência da Previdência Social para calcular o valor devido. Mas, atenção! Antes de efetuar o pagamento, oriente-se com um advogado previdenciário para evitar jogar dinheiro fora. Há uma multiplicidade de regras a serem observadas para fugir do prejuízo e atingir o objetivo desejado.

O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária.

Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere à contribuição. Em se tratando de indenização de período anterior a 10 de outubro de 1996, portanto, antecedente à Medida Provisória nº. 1 523/1996, não há previsão de juros e multa. Assim, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

Em relação ao período quitado pode ser requerida ao INSS a expedição de certidão de tempo de contribuição/serviço ou a inclusão na contagem para concessão de aposentadoria pelo próprio instituto.

Comentário: BPC e a suspensão para os idosos

Parece ser proposital a não divulgação pelo governo da possibilidade do cancelamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS que percebem os idosos com 65 anos ou mais.

O governo editou o Decreto nº. 8 805/2016 tornando obrigatória a inscrição dos beneficiários e requerentes e de suas famílias no Cadastro Único para concessão e manutenção do BPC. O prazo para inscrição dos idosos que recebem o BPC é até 31 de dezembro de 2017. Para fazer o cadastramento o Responsável Familiar – RF deve ter mais de 16 anos e não precisa ser o beneficiário do BPC, basta que more na mesma casa do beneficiário e que divida as responsabilidades com despesas e renda.

O responsável precisa procurar um posto do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família de sua cidade ou ir ao Centro de Referência da Assistência Social  – CRAS. Preferencialmente, o cadastro deve ser feito no mês de aniversário do beneficiário. Mas, caso a data de nascimento já tenha passado, a família deve buscar o cadastramento o mais rápido possível.

Saiba mais: Alcoolismo – Dispensa discriminatória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um ferroviário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que sofria de síndrome de dependência alcoólica. Sem provas de outro fator que a justificasse, a Turma concluiu que a dispensa teve nítido caráter discriminatório.