CategoriaPauta diária

1
Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria
2
Interdição e aposentadoria por invalidez
3
Pensão por morte, auxílio-reclusão e período de carência
4
INSS bloqueará aposentadorias e pensões
5
Aposentadoria no regime geral e estabilidade no emprego público
6
Décimo terceiro salário dos aposentados
7
Antecipação da aposentadoria com tempo especial
8
Benefício cessado em razão de alta programada e ação judicial
9
Mandato parlamentar e aposentadoria
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Municípios e dispensas discriminatórias de aposentados pelo RGPS/INSS

Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria

Seguindo o já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sérgio Torres Teixeira, determinou a reintegração, com tutela antecipada, de empregada pública da Empresa de Urbanização do Recife – URB, a qual, como restou provado nos autos do processo foi demitida, sem justa causa, somente por haver se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS.
A decisão do TRT assentou que “a dispensa da reclamante se deu de forma discriminatória, pela ocorrência de aposentadoria, que, como sabemos, não extingue e nem pode, em regra, servir como motivação do empregador para o desfazimento do contrato de trabalho”.
Para o TST, receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição Federal.

Interdição e aposentadoria por invalidez

A interdição com base no artigo 1 767, incisos l e ll, do Código Civil, que trata dos que estão sujeitos à curatela, a ser procedida na justiça comum, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa foi à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ao julgar o recurso de uma segurada que teve negado o seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Para o relator, José Henrique Guaracy, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo o curador quem rege a interditada e administra os seus bens, conforme disciplinado no Código, tem-se, assim, a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.

Pensão por morte, auxílio-reclusão e período de carência

As recentes alterações nos benefícios previdenciários atingiu, também, a carência para obtenção de pensão por morte e auxílio-reclusão.
Carência é o tempo mínimo de contribuição que o requerente precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado.
A conquista de pensão por morte ou auxílio-reclusão, antes das modificações, independiam de carência. A atual Lei de Benefícios alterada traz a seguinte exigência: pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Segundo o argumentado pelo governo, a exigência de carência para aquisição da pensão por morte busca reduzir os enormes impactos deste benefício na Previdência Social brasileira, assim como impedir as fraudes nas filiações e casamentos à beira da morte apenas com o objetivo de gerar a pensão por morte.

INSS bloqueará aposentadorias e pensões

Em entrevista ao jornal O Dia o ministro da Previdência Social informou que haverá o bloqueio do pagamento de 474 mil aposentadorias e pensões do INSS na folha de maio em todo o país. Os aposentados e pensionistas que tiverem os benefícios bloqueados só poderão sacar os valores no fim do mês de maio e começo de junho, após concretizarem o processo de prova de vida que deve ser feito a qualquer momento nas agências bancárias em que recebem os benefícios.

Segundo o ministro: “A folha de maio será rodada e enviada para os bancos com informações dos benefícios que não tiveram a prova de vida feita. O pagamento seguirá com código de bloqueio para os bancos que vão informar ao aposentado sobre o bloqueio na hora do saque. Assim, o segurado terá que validar seus dados para poder tirar o dinheiro”.

Os doentes ou com dificuldade de locomoção devem fazer a atualização de dados por meio de  procuradores.

Aposentadoria no regime geral e estabilidade no emprego público

Por equívoco, há municípios dispensando seus servidores públicos efetivos quando estes se aposentam pelo Regime Geral da Previdência Social/INSS. Tal ocorre por se apoiarem incorretamente no dizer da Lei nº. 8 112/90, que considera ”acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade”.

O STJ já assentou: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Estes dispositivos constitucionais citados pelo STJ não são aplicados aos empregados públicos aposentados pelo RGPS/INSS.   

 

 

Décimo terceiro salário dos aposentados

Décimo do INSS 2015

A liberação da primeira parcela do 13º salário dos aposentados e pensionistas, no mês de agosto, que deverá ocorrer pela décima vez, com início do pagamento no dia 25 de agosto e término no dia 8 de setembro, é fruto de acordo entre o governo e as entidades representativas da categoria em todo o país.

A antecipação de 50% do abono de natal, para os segurados da Previdência Social, depende da publicação de decreto autorizando a concessão. Segundo fontes do governo, a medida que será assinada pela presidente da República e pelo ministro da Previdência Social, deverá ser publicada até, no máximo, o dia 8 da agosto no Diário Oficial da União.

A quitação da primeira parcela do abono de natal virá junto com o pagamento dos benefícios do mês de agosto. A segunda parcela do abono deverá ser paga entre os dias 24 de novembro e 7 de dezembro, junto com o pagamento dos benefícios do mês de novembro.

Antecipação da aposentadoria com tempo especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU já tornou pacifico, por meio da Súmula nº 49, a possibilidade de utilização do período trabalhado em atividade insalubre ou perigosa no período anterior a 29 de abril de 1995. A referida súmula tem o seguinte texto: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Recentemente, ao julgar mais uma vez contrariamente ao INSS, a TNU reafirmou, por sua juíza federal, Ângela Cristina Monteiro, que a permanência foi uma exigência da legislação que passou a valer em 1995 e, portanto, era uma inovação que não poderia valer para as atividades anteriores a essa data.

O período insalubre ou perigoso assegura um acréscimo de 20% para a mulher e de 40% para o homem, possibilitando, assim, atingir com maior rapidez a pontuação da fórmula 85/95, o que afasta a aplicação do fator previdenciário.

Benefício cessado em razão de alta programada e ação judicial

Uma segurada, prejudicada pela suspensão indevida do seu auxílio-doença, com base no desventurado instituto da alta programada, recorreu à justiça em busca da reabilitação de seu benefício. Em sua defesa o INSS alegou que não houve o necessário requerimento administrativo de prorrogação do auxílio, impossibilitando, assim, a postulação judicial. Essa tese foi acolhida pela Turma Recursal.

Ao recorrer à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, a segurada destacou que a decisão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da própria TNU, segundo a qual é inexigível o pedido de prorrogação para posterior postulação judicial.

A TNU confirmou o entendimento de que a alta programada já é, por si só, uma resposta do INSS no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá.

Mandato parlamentar e aposentadoria

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

A Lei nº. 10 887/2004 determinou a inclusão do exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, como contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.  

Os parlamentares que hoje buscam aposentar-se com a inclusão do tempo em que exerceram mandato, em período anterior a edição da Lei nº 10 887/2004, encontram decisões como a recentemente prolatada pela Segunda Turma do Superior de Justiça, a qual, ao julgar recurso de um ex-vereador que pleiteava o reconhecimento da duração de seu mandato como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, entendeu ser inviável a pretensão pelo fato de o autor, à época, não ter efetivado nenhum recolhimento referente ao período pretendido.

Tal decisão estriba-se no fato de que os agentes políticos estavam inseridos no rol de segurados facultativos, ou seja, os que contribuem espontaneamente. Sendo assim, só contarão o período se efetuaram voluntariamente as contribuições.

Municípios e dispensas discriminatórias de aposentados pelo RGPS/INSS

O desconhecimento ou o desrespeito proposital às normas previdenciárias regentes das aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS tem causado prejuízo aos cofres públicos dos municípios. Para exemplificar o ora afirmado, e já comentado em outras oportunidades, temos uma decisão prolatada há pouco pelo TRT9. Uma auxiliar de serviços gerais, contratada pelo regime celetista foi dispensada aos 60 anos de idade sob a alegação de servidores públicos não poderem acumular remuneração de cargo com proventos de aposentadoria.   

Os desembargadores observaram que, no caso analisado, o município continuaria responsável pelo pagamento da remuneração da trabalhadora, mas não teria de custear sua aposentadoria, não havendo assim impedimento para a continuidade da prestação do serviço.

Pela reincidência o município foi condenado a reintegrar e pagar os salários e demais direitos do período do afastamento e indenização de R$ 20 mil pela dispensa discriminatória.