CategoriaPauta diária

1
Saiba mais: Gestante – Reintegração
2
Saiba mais: Ofensas à babá – Empregador doméstico
3
Comentário: Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de falecido
4
Comentário: Recadastramento e cancelamento de benefícios
5
Comentário: Revisão de benefício previdenciário post mortem
6
Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência
7
Comentário: Auxílio-doença e a análise da incapacidade
8
Comentário: Aposentado com cardiopatia grave e a isenção do imposto de renda
9
Comentário: Benefícios previdenciários a trabalhadores por conta própria
10
Saiba mais: Operador de betoneira – Dispensa discriminatória

Saiba mais: Gestante – Reintegração

Foto: Reprodução/sindicomerciarios.org.br

A 4ª. Turma do TST rejeitou recurso de revista de uma operadora de caixa contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de receber indenização decorrente da estabilidade da gestante. Nem ela nem o empregador, Sacolão Augusto & Nogueira tinha ciência da gravidez na data da dispensa. O pedido foi indeferido porque houve demonstração de existência de má-fé e abuso no exercício do direito pela trabalhadora.

Saiba mais: Ofensas à babá – Empregador doméstico

Imagem: Internet

A 3ª. Turma do TST fixou em R$ 3 mil o valor a ser pago a título de indenização por danos morais a uma babá ofendida pelo patrão. O comportamento do patrão atentou contra a dignidade, a integridade física e o bem-estar individual da trabalhadora por haver sido destratada, ofendida e constrangida pelo patrão com xingamentos, ameaças e humilhações, comportamento que teria causado stress emocional, além de afronta a sua moral.

Comentário: Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de falecido

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação de uma mulher que foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato contra a Previdência Social.

Este assunto trazido à baila é importantíssimo para o esclarecimento de inúmeros cidadãos que cometem este mesmo tipo de crime, tentando justificá-lo pelo estado de necessidade.

O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando continuidade delitiva.

No caso apreciado, a filha omitiu o falecimento de seu pai, e recebeu indevidamente, por 30 meses, o benefício de amparo social. A ré alegou ter agido por estado de necessidade, pois o pai era o responsável pelas despesas do custeio da sua casa. Invocou, ainda, o princípio da insignificância.

A baixa renda não foi reconhecida como motivo ou razão para o cometimento de delitos, bem como, a não aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico protegido é a sociedade como um todo.

 

Comentário: Recadastramento e cancelamento de benefícios

Imagem: Alex Capuano

É exigência anual do INSS que os seus beneficiários façam recadastramento ou prova de vida, visando com tal determinação evitar o cometimento de fraudes ou pagamento de benefícios indevidos.

O prazo para recadastramento foi prorrogado de 31 de dezembro de 2017 para o dia 28 deste mês de fevereiro. Estima-se que mais de seis milhões de beneficiários não efetuaram, ainda, o recadastramento, o que deve levar a suspensão do benefício se não for cumprida a obrigação.

O procedimento deve ser efetuado na agência bancária em que o segurado recebe o seu benefício, seja por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético. Não há necessidade de troca da senha utilizada. Trata-se, apenas, da confirmação do código de acesso.

O beneficiário que recebe seus proventos na Caixa Econômica Federal, Bradesco ou Banco do Brasil, e que tem a impressão digital cadastrada no sistema de biometria (leitura da palma da mão), deve fazer a prova de vida no próprio caixa eletrônico.

Leve um documento oficial com foto para realização do seu recadastramento.

Comentário: Revisão de benefício previdenciário post mortem

O consagrado autor de obras sobre Direito Previdenciário, José Antônio Savaris, publicou recente comentário sobre revisão post mortem.

De início, ele chama a atenção para um tema que é pouco debatido no judiciário previdenciário, o qual trata da possibilidade de se buscar valores que deixaram de ser pagos ao de cujus. Este assunto merece atenção especial, eis que, por exemplo, o dependente que irá desfrutar de uma pensão por morte, pode sofrer grande prejuízo por não ter sido concedido o correto benefício previdenciário ao morto.

Há pouco, comentei sobre o caso de um falecido que estava recebendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC) quando o correto seria estar no gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Em situação como esta, cabe ao interessado demonstrar que houve equívoco na concessão de natureza assistencial, quando o correto seria o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em sua lição, o mestre destaca que os dependentes detêm legitimidade ad causam para a postulação, conforme art. 112 da Lei nº 8 213/1991.02

Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou Junto à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não ser cabível, no caso de concessão de benefícios previdenciários, por força de antecipação de tutela, à manutenção da qualidade de segurado.

Em sábia análise, o relator na TNU, juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, concluiu: “…A Lei n° 8 213/91 dispõe que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo. Não há menção à forma de concessão do benefício, tendo em vista que o instituto da tutela antecipada somente surgiu formalmente no direito processual brasileiro em 1994”.

Finalizando, foi observado que apesar da revogação da tutela operar efeitos retroativos, a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força da tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.

Comentário: Auxílio-doença e a análise da incapacidade

Para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8 213/1991, art. 59, necessário é que o segurado, após o cumprimento da carência, seja considerado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. Nessa hipótese, o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a lesão ou doença compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais. Sendo descabida a exigência de comprovação de que esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito que só &eac ute; necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, o segurado que apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada.

Comentário: Aposentado com cardiopatia grave e a isenção do imposto de renda

Ao julgar o apelo de um aposentado, postulando isenção do imposto de renda (IR).  acometido de cardiopatia grave a 7ª Turma do TRF1 aplicou o entendimento do STJ, o qual se encontra expresso na Súmula nº 598 e que contém o seguinte enunciado: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Apesar do comando inserto na Lei nº 9 250/1995, art. 30, determinando que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a doutrina e a jurisprudência pacificaram a compreensão com arrimo na lei processual civil, a qual confere ao julgador o poder de livremente apreciar as provas colacionadas aos autos pelas partes e que a norma do art. 30 não vincula o juiz.

Comentário: Benefícios previdenciários a trabalhadores por conta própria

O número crescente de trabalhadores por conta própria ou que trabalham sem a CTPS anotada já ultrapassou o total dos que trabalham como empregados. O afirmado está de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo o qual, em 2017 34,31 milhões de pessoas trabalharam por conta própria, incluindo os microempreendedores e os sem carteira assinada, enquanto 33,32 milhões estavam empregados.

Entre as várias causas motivadoras do desemprego e aumento da informalidade podem ser citadas a instabilidade política, as incertezas econômicas e financeiras, o aumento do contingente de empobrecidos, a alta carga tributária.

Todos os que exercem atividade remunerada são filiados obrigatórios da Previdência Social e devem efetuar suas contribuições por meio da Guia da Previdência Social (GPS). Os contribuintes individuais, assim como os demais segurados, gozam do direito as aposentadorias, benefícios por incapacidade, salário-maternidade. Quanto aos dependentes há direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Operador de betoneira – Dispensa discriminatória

A 2ª Turma do TST deferiu a um operador de betoneira dispensado pela FFB Participações e Construções o pedido de realização de perícia médica para constatar a existência de alcoolismo crônico. Com a perícia, ele pretende provar que é dependente químico e que foi vítima de discriminação ao ser dispensado após mais de quatro anos de trabalho. A Turma entendeu que houve evidente cerceamento do direito de defesa.