CategoriaPauta diária

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Greve dos servidores administrativos e peritos do INSS
2
O fracasso do Redom das domésticas
3
Revisão automática de aposentadorias
4
Reforma da Previdência Social sem propostas
5
Auxílio-doença e reabilitação profissional
6
Pensão por morte concedida a viúvo após TNU reconhecer erro do INSS
7
Servidor público celetista e tempo especial para aposentadoria
8
Centrais sindicais e as reformas previdenciária e trabalhista
9
Saiba mais: Sanitário – Deslocamento de ônibus
10
Aposentado e alteração do regime de custeio do plano de saúde

Greve dos servidores administrativos e peritos do INSS

Foto: SINDISPREV-PE/Divulgação

Foto: SINDISPREV-PE/Divulgação

A greve dos servidores do INSS, iniciada em 7 de julho, e a dos peritos a partir de 4 de setembro, tem causado transtornos para aqueles que necessitam, por exemplo, obter benefícios como aposentadorias, auxílios, pensão por morte e outros. Os grandes prejudicados são os segurados, principalmente os doentes e idosos sem condições de trabalhar, os quais necessitam da remuneração para sustento próprio e da família.

O INSS informou que não suspenderá o pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez enquanto perdurar a greve. Entretanto, quem está com perícia agendada deve comparecer a agência. Se não houver o atendimento procure remarcá-lo e guardar prova do comparecimento. Se não for possível, entre de imediato em contato pelo fone 135.

A justiça pode ser a alternativa para aqueles que estão aguardando resposta do INSS por mais de 60 dias ou que não conseguiram dar entrada no requerimento de concessão ou prorrogação do benefício. 

O fracasso do Redom das domésticas

Foto: oficinafiscal

Foto: oficinafiscal

Segundo dados da Receita Federal, divulgados na quinta-feira passada, somente 13 520 empregadores fizeram inscrição no Programa de Recuperação Previdenciária dos Domésticos (Redom). O número de empregadores que procuraram se beneficiar do Redom representa apenas 3,4% do total de 400 mil empregadores domésticos em débito com a Previdência Social. 

O fracasso do Redom pode ser atribuído a diversos erros na concepção e operação do programa. Primeiramente, o prazo reduzido para adesão e quitação do débito, o qual se iniciou em 14 de setembro e findou no dia 30 do mesmo mês. Esse prazo valeu para os que quitaram o débito a vista, pois para quem solicitou o parcelamento o prazo foi do dia 21 a 30 de setembro.  

Outro problema enfrentado foi à falta de informação nos postos da Receita Federal para os que efetuariam o pagamento à vista. O parcelamento, só permitida à adesão pela internet, afastou aqueles que encontraram dificuldades na operação ou que não possuem prática com este instrumento.   

Revisão automática de aposentadorias

Foto: sindelivre.com.br

Foto: sindelivre.com.br

A Medida Provisória nº. 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13 183/2015, introduziu a chamada fórmula progressiva 85/95, a qual considera a soma da idade com o tempo de contribuição. Para a mulher que completar 85 pontos, sendo pelo menos 30 anos de contribuição, e 55 anos de idade, não haverá aplicação do fator previdenciário que retiraria 30% da sua aposentadoria. Já o homem, com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, completa os 95 pontos e não terá a perda de antes de 15% com o fator previdenciário.  

O INSS, em razão da adaptação do seu sistema para concessão das aposentadorias pela nova fórmula, levou cerca de um mês. Neste período, houve a concessão de 3 430 aposentadorias, sem obediência às novas regras, restando prejudicados os aposentados.

De acordo com as informações do INSS o pagamento das diferenças e a atualização do valor dos benefícios, ocorrerão até o primeiro trimestre de 2016. Para sua certeza, consulte um profissional.

Reforma da Previdência Social sem propostas

A instabilidade do governo federal, a falta de credibilidade e as divergências internas, motivam desencontros nos dizeres e posicionamentos dos ministros em relação à tão propalada reforma da Previdência Social.  Para o ministro da Fazenda há o interesse de fechar o mais rápido possível uma proposta de reforma. Enquanto isso, o ministro da pasta do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rosseto, afirma que o governo ainda não possui uma proposta consolidada, mas apenas estudos e reflexões sobre o tema. Para ele, a principal pauta da próxima reunião do Fórum sobre Emprego, Trabalho e Previdência, é o plano de recuperação de crescimento para o País.   

Retomo este assunto de reforma da Previdência Social para mostrar que não se deve requerer aposentadoria pelo temor de mudança imediata. É pouco provável que o desacreditado governo consiga fazer valer sua intenção. Menos ainda, aprovação rápida.

Auxílio-doença e reabilitação profissional

Foto: revide.com.br

Foto: revide.com.br

Prescreve a Lei de Benefícios Previdenciários que o  auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

A lei também estipula que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

A despeito da nitidez da lei, o INSS, não raro descumpre este relevante comando. Há pouco, o TRF2 decidiu pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença de um segurado, o qual apresenta cegueira no olho direito, baixa visão no olho esquerdo e necessita de tratamento cirúrgico de catarata.

Pensão por morte concedida a viúvo após TNU reconhecer erro do INSS

Foto: www.cjf.jus.br

Foto: www.cjf.jus.br

Um erro que tem sido repetido pelo INSS refere-se a concessão errônea de benefício de prestação assistencial continuada a beneficiário que deveria perceber auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade.

Foi o que ocorreu com um viúvo que foi pleitear a pensão por morte e esta não lhe foi concedida porque o INSS, em vez de ter concedido aposentadoria por invalidez à falecida, concedeu benefício de prestação continuada. Pelo benefício haver sido concedido há mais de 10 anos o INSS arguiu decadência para não corrigir seu erro.

Mas, ao julgar o caso, a TNU, sob a relatoria do juiz federal Frederico Koehler, entendeu que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprovar que o INSS errou. Quanto ao prazo decadencial, com apoio em precedente do STJ, prevaleceu o entendimento de que deve ser observado como marco inicial o requerimento da pensão por morte.

Servidor público celetista e tempo especial para aposentadoria

Tendo negado a União, a um servidor público efetivo, aposentadoria com contagem de tempo especial, o qual anteriormente havia exercido atividade especial como servidor público celetista no Estado do Paraná, este recorreu à justiça.

Ao STJ, a União alegou que as normas aplicadas aos servidores públicos não permitem a contagem de tempo de serviço especial fora do serviço público federal, em especial aquelas editadas pelo Tribunal de Contas da União.

Em sess„o no Pleno do TJ o Ministro CÈsar Asfor È homenagiado com comenda

Em sess„o no Pleno do TJ o Ministro CÈsar Asfor È homenagiado com comenda

Ao negar o recurso da União o ministro relator, Humberto Martins (foto acima), destacou:“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem desse período de trabalho para fins de aposentadoria”.

Para a contagem do tempo especial o servidor deve apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual deverá conter o período laborado com o devido acréscimo da atividade insalubre ou perigosa.

Centrais sindicais e as reformas previdenciária e trabalhista

Foto: sinpospetroniteroi.org.br

Foto: sinpospetroniteroi.org.br

As divergências políticas das seis principais centrais sindicais estão sendo superadas, entenderam os seus dirigentes que a união é imperiosa e improrrogável para defesa dos trabalhadores e aposentados contra a redução dos seus direitos na reforma previdenciária e trabalhista que pretende promover o governo. Em assembleia, a CUT, FS, UGT, CSB, NCST e CTB, aprovaram um documento único em que criticam as reformas propostas e apresentam e propõem medidas para a recuperação econômica.

A conclusão das seis centrais sindicais, no documento de sua produção, é que os trabalhadores enfrentam dois desafios: o aumento do desemprego com redução de salários e o desmonte de políticas inclusivas sociais. Para elas, quanto à diminuição de empregos o governo não tem procurado solução para o problema.

Já a principal crítica de mudanças previdenciárias é com relação à instituição de idade mínima para aposentadoria. No aspecto trabalhista é no tocante a flexibilização, pois o negociado passaria a prevalecer sobre o legislado.

Saiba mais: Sanitário – Deslocamento de ônibus

Foto: amodireito.com.br

Foto: amodireito.com.br

A Justiça do Trabalho concedeu indenização a um trabalhador em razão das inadequadas condições de trabalho a que era submetido na empresa de engenharia onde trabalhava. Isto porque, segundo alegou, a empresa não disponibilizava instalações sanitárias no local de trabalho. Para satisfazer suas necessidades, os trabalhadores tinham de se deslocar, de ônibus, por vários quilômetros, até o galpão da empresa.

Aposentado e alteração do regime de custeio do plano de saúde

Imagem: fenatracoop.com.br

Imagem: fenatracoop.com.br

Consabido é que, ao aposentado demitido sem justa causa, que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais, é garantido, legalmente, mantê-lo indefinidamente, para si e para os seus dependentes, desde que arque com o pagamento integral do plano. Caso tenha participado por tempo inferior a 10 anos, poderá permanecer no plano pelo período correspondente ao número de anos contribuído.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em recurso especial que “Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano coletivo de saúde empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho”.

É entendido como iguais condições de cobertura assistencial a mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano dos empregados ativos.