CategoriaSaiba mais

1
Saiba mais: Atendente de pedágio morta – Atropelamento
2
Saiba mais: Motorista – Doença agravada com atividade profissional
3
Saiba mais: Poeira de amianto – Dano moral e pensão mensal vitalícia 1º 5 2025
4
Saiba mais: Furto de combustível sem prova – Reversão de justa causa
5
Saiba mais: Auxílio doença encerrado – Vetado retorno ao trabalho
6
Saiba mais: Episódio agudo de transtorno bipolar – Pedido de rescisão
7
Saiba mais: Proteção à saúde mental no trabalho – Nova norma
8
Saiba mais: Gestante mantida em atividade insalubre – Condenação
9
Saiba mais: Catalisador – Ingestão no ambiente de trabalho
10
Saiba mais: Prática de crossfit durante auxílio-doença – Demissão

Saiba mais: Atendente de pedágio morta – Atropelamento

A concessionária SPMar foi condenada a pagar R$ 200 mil em danos morais a marido e cada uma das duas filhas de empregada morta ao ser atropelada por caminhão enquanto operava cancela de pedágio defeituosa. A decisão também concedeu danos materiais, na forma de pensão mensal, ao cônjuge até que complete 70 anos de idade e às herdeiras, até os 25 anos, com dedução de 1/3. Restou aplicada a responsabilidade objetiva do empregador pela atividade de risco e pela cancela defeituosa.

Saiba mais: Motorista – Doença agravada com atividade profissional

Reprodução: internet

A 17ª Turma do TRT2 confirmou sentença que identificou nexo concausal entre doença desenvolvida por trabalhador e suas atividades como condutor de transporte coletivo, condenando a empregadora a indenizá-lo por danos morais e materiais. O motorista trabalhava em jornada excessiva, com movimentos repetitivos e ao lado do motor do ônibus, expondo a perna direita a calor extremo. Com o tempo, passou a sentir dores e dormência no membro, até ser diagnosticado com trombose venosa profunda.

Saiba mais: Poeira de amianto – Dano moral e pensão mensal vitalícia 1º 5 2025

A 3ª Turma do TRT2 dobrou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral definida no juízo de origem e determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% do último salário a oficial mecânico acometido por doença pulmonar contraída por exposição a poeira de amianto durante dez anos. O entendimento foi de existência de nexo concausal entre a patologia e a atividade desempenhada pelo homem, hoje com 80 anos.

Saiba mais: Furto de combustível sem prova – Reversão de justa causa

Reprodução: internet

A 2ª Turma do TST condenou a Transportadora Calezani a indenizar um motorista dispensado por justa causa acusado de furtar combustível. Para o colegiado, o fato de ter sido dispensado por improbidade gerou consequências à honra e à imagem do empregado. O motorista transportava álcool anidro para São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. A alegação de furto de combustível não provada, além de constar de sua rescisão, foi objeto de boletim de ocorrência policial.

Saiba mais: Auxílio doença encerrado – Vetado retorno ao trabalho

Reprodução: internet

A 13ª Vara do Trabalho de Natal determinou que uma empresa de cobrança pague indenização por danos materiais a empregado referente a salários de período em que ficou em “limbo previdenciário”. Por problemas psicológicos/psiquiátricos, ele recebeu auxílio-doença de janeiro de 2019 a setembro de 2024, quando o benefício foi cortado pelo INSS, que o considerou apto a exercer suas funções profissionais. No entanto, ao tentar retornar à empresa, foi considerado inapto ao serviço pelo médico do trabalho.

Saiba mais: Episódio agudo de transtorno bipolar – Pedido de rescisão

Uma técnica de enfermagem que pediu demissão durante um episódio agudo de humor causado por transtorno bipolar deverá ser reintegrada ao seu posto. A decisão da 4ª Turma do TRT4 reconheceu que a trabalhadora não estava em plena capacidade psíquica no momento do pedido de demissão. O perito do Juízo confirmou que o estado de saúde mental da técnica comprometeu seu juízo crítico na ocasião da demissão. A trabalhadora pediu desistência do desligamento 15 dias após a comunicação da demissão.

Saiba mais: Proteção à saúde mental no trabalho – Nova norma

A partir do dia 26 de maio de 2025, uma mudança importante começa a valer, de forma educativa, para todos os ambientes de trabalho no Brasil. Os chamados fatores de risco psicossociais — como metas abusivas, excesso de carga horária, assédio moral e falta de apoio da chefia — passam a ser oficialmente reconhecidos pela Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) como elementos que devem constar no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) das empresas. É uma resposta ao alto índice de adoecimento relacionado ao ambiente tóxico de trabalho.

Saiba mais: Gestante mantida em atividade insalubre – Condenação

Uma agente de serviços operacionais da CORSAN deverá ser indenizada por danos morais após ter sido mantida, durante a gestação, em atividades consideradas insalubres. A decisão é da 1ª Turma do TRT4, que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao analisar o caso. Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê.

Saiba mais: Catalisador – Ingestão no ambiente de trabalho

A 1ª Turma do TST rejeitou recurso da Auto Ônibus Brasília contra condenação ao pagamento de indenização aos herdeiros de um inspetor de tráfego que bebeu catalisador (um tipo de solvente) pensando ser água tônica numa geladeira do trabalho. Para o colegiado, o valor de R$ 250 mil arbitrado na segunda instância foi razoável e já levou em conta que o trabalhador também teve culpa no acidente. No local de trabalho o solvente estava em uma garrafa pet de água tônica.

Saiba mais: Prática de crossfit durante auxílio-doença – Demissão

Foto: Shutterstock

A 1ª Turma do TST rejeitou examinar um recurso do Banco Bradesco contra a reintegração de uma escriturária dispensada por justa causa porque, durante auxílio-doença, postou fotos em redes sociais em que praticava crossfit, modalidade de treino físico de força e condicionamento. Segundo o colegiado, a bancária estava incapacitada para o trabalho na data da dispensa, e não é possível concluir que ela tenha recebido indevidamente o benefício previdenciário.