Arquivo2020

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Comentário: Medida Provisória nº 936 e aspectos previdenciários
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Saiba mais: Transação impeditiva de ação trabalhista – Invalidade
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Comentário: Auxílio-acidente e o seu novo cálculo
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Saiba mais: Inflamáveis – Armazenamento
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Comentário: Aposentadoria por invalidez, o pente-fino e a reforma da Previdência
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Saiba mais: Indenização a vendedor – Conflito ético
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Comentário: Benefícios com regras anteriores à reforma da Previdência
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Saiba mais: Indeferimento – Estabilidade à gestante
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Comentário: Beneficiários do INSS e a atualização de dados na base
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Saiba mais: Hotel Pestana Bahia – Gorjetas retidas

Comentário: Medida Provisória nº 936 e aspectos previdenciários

A Medida Provisória nº 936/2020 estabelece medidas trabalhistas com reflexos na Previdência Social, como a seguir destacaremos.
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado terá direito em eventual dispensa. Por sua vez, o valor do (BEPER) terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. O seguro-desemprego tem o valor mínimo de R$ 1 045,00 e máximo de R$ 1 813,03.
Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado está autorizado a recolher para o INSS na qualidade de facultativo. Na redução deve completar a contribuição quando a parcela paga pelo empregador for inferior ao valor do salário mínimo.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória nº 936.
A ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Saiba mais: Transação impeditiva de ação trabalhista – Invalidade

A 3ª. Turma do TST proveu recurso de uma auxiliar de fabricação da Colgate-Palmolive e invalidou transação extrajudicial pela qual ela renunciava à possibilidade de reclamar na Justiça por danos decorrentes de doença profissional. O processo retornará à primeira instância para o julgamento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Comentário: Auxílio-acidente e o seu novo cálculo

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente concedido a partir de 12.11 2019, edição da Medida Provisória nº 905/2019, corresponderá a 50% da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o segurado.
O auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. Se decorrente de acidente de trabalho terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
Esta regra será aplicada, inclusive, aos benefícios precedidos de auxílio-doença, ou seja, haverá o recálculo do salário de benefício com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, a RMI será de 60% do salário de benefício (SB) acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, no caso da mulher, e 20, no caso do homem. A acidentária é de 100%. 

Saiba mais: Inflamáveis – Armazenamento

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus a pagar o adicional de periculosidade a um industriário que trabalhava em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis. Segundo a decisão, o adicional é devido independentemente da quantidade de produto armazenado. 

Comentário: Aposentadoria por invalidez, o pente-fino e a reforma da Previdência

Se você percebe aposentadoria por invalidez, a qual passou a ser denominada pela reforma da Previdência de aposentadoria por incapacidade permanente, saiba que ela poderá sofrer redução de 40% ou mais, caso haja o corte do seu benefício pelo pente-fino e seja requerida uma nova aposentadoria.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 que introduziu a reforma da Previdência, determina nova fórmula de cálculo, menos vantajoso, para este benefício.
O novo benefício requerido será calculado levando em consideração 100% das contribuições efetuadas a contar de julho de 1994, sem o descarte das 20% menores contribuições, o que, normalmente, diminuirá o valor da média encontrada para o cálculo do salário do benefício. Mais ainda, quem houver contribuído por até 20 anos terá somente 60% da média, acrescida de mais 2% para cada ano de contribuição. Antes da reforma a aposentadoria era concedida com o valor integral. Atualmente, só as decorrentes de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais ou do trabalho terão o valor integral, independentemente do período contributivo.
À vista disso, a busca no INSS ou na justiça deverá ser pelo restabelecimento do benefício. 

Saiba mais: Indenização a vendedor – Conflito ético

Entendeu a 8ª Turma do TST ser devida indenização a vendedor da Via Varejo S.A. (grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio) que afirmou ter sido obrigado a “enganar” clientes para incluir nas vendas serviços não ajustados. Com isso, manteve a condenação ao pagamento de reparação a título de dano moral imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No entanto, a Turma reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

Comentário: Benefícios com regras anteriores à reforma da Previdência

A questão abordada neste rápido comentário é de grande importância para alertar os segurados e dependentes que preencheram os requisitos para percepção de um benefício previdenciário, antes da reforma da Previdência, não restarem prejudicados pela concessão contrária ao que tem reiteradamente decidido os nossos tribunais.
O STJ e a TNU já assentaram que a concessão de benefício previdenciário em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito (tempus regit actum) e, uma vez preenchidos os requisitos para a obtenção está garantido o seu direito subjetivo a percebê-lo na exata forma e maneira em que era concedido. Tal posicionamento aplica-se para aposentadorias, pensão e demais benefícios.
Quanto à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, deve ser observada a favorável Súmula nº 85 do STJ, a qual consagra o direito a esse recebimento.
As regras anteriores à reforma da Previdência, em regra, são mais favoráveis. É possível a revisão dos benefícios concedidos sem observar as regras da época em que houve o preenchimento dos requisitos.

Saiba mais: Indeferimento – Estabilidade à gestante

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma auxiliar de cozinha gestante contra decisão que indeferiu indenização substitutiva à estabilidade depois que se ausentou sem justificativa do emprego por mais de 30 dias. Ela não respondeu às mensagens da EQ Comércio de Alimentos e se recusou a retornar ao trabalho, indicando para a Turma que ela optou deliberada e conscientemente por não exercer seu direito à estabilidade. 

Comentário: Beneficiários do INSS e a atualização de dados na base

No dia 23 de dezembro passado, o INSS publicou uma nota na sua página na internet informando que os dados dos aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios, como endereço, telefone e e-mail, necessitam estar atualizados. É importante lembrar que toda comunicação, por exemplo, convocação para perícia no pente-fino ou apresentação de defesa por ter sido encontrada irregularidade no benefício, é feita, primeiro, por carta ou e-mail. Quando não há atendimento a convocação o benefício é suspenso e depois cessado se não há o pronunciamento do beneficiário.
Vale salientar que a atualização dos dados não é diferente da prova de vida, a qual é realizada junto ao banco em que há o pagamento do benefício.
O INSS reforça que a atualização pode ser feita por meio do site Meu INSS (gov.br/meuinss) ou pela central telefônica 135, este serviço está disponível das segundas-feiras aos sábados, das 7h às 22h.
No Meu INSS é necessário fazer o login, usando o CPF e a senha. Na coluna à esquerda, o beneficiário deve clicar em “Alterar dados do contato”. Em seguida, abrirá uma tela com os campos de endereço, e-mail e telefone, os quais podem ser atualizados pelo usuário. 

Saiba mais: Hotel Pestana Bahia – Gorjetas retidas

 

O Hotel Pestana Bahia terá de pagar a um cozinheiro as diferenças decorrentes da retenção indevida das gorjetas, correspondente a 40%. A decisão foi da 2ª Turma do TST, que considerou inválida a cláusula normativa que autorizava a retenção da verba pela    empregadora. Na ação trabalhista, o empregado sustentou que a empresa não cumpria o contrato de trabalho, pois retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, além de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados.