Arquivosetembro 2022

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Comentário: INSS deve reativar BPC de idoso cancelado sem aviso
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Saiba mais: FGTS – Saque extraordinário
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Comentário: Aposentadoria por idade rural do safrista
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Saiba mais: Professor – Dispensa por justa causa
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Comentário: INSS não pode revisar benefício concedido há mais de 10 anos
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Saiba mais: Enfermeira – Horas extras e sobreaviso
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Comentário: STJ concede vitória aos aposentados para revisão da aposentadoria
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Saiba mais: Eletricitário – Diferença salarial
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Comentário: Contribuição do beneficiário de BPC para se aposentar
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Saiba mais: Contrato de trabalho intermitente – Invalidade

Comentário: INSS deve reativar BPC de idoso cancelado sem aviso

Entendendo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cancelar benefício sem a prévia comunicação do beneficiário, com a motivação do cancelamento e oportunização de defesa, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que deu 30 dias para ser restabelecido o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um idoso com deficiência.
O homem ajuizou ação em junho de 2020, junto com seu curador. O autor, absolutamente incapaz, afirmou que após 15 anos recebendo o BPC/LOAS, este foi cessado pelo INSS no ano anterior sem agendamento no sistema utilizado pela autarquia. O juízo de primeiro grau determinou a reativação do benefício.
O INSS recorreu ao tribunal alegando que o BPC foi cancelado por não haver a prova de vida do autor e nem registro no CadÚnico, cadastro que permite ao governo saber quem são e como vivem as famílias de baixa renda no Brasil.
O desembargador João Batista P. Silveira frisou que o curador do idoso foi nomeado antes de ser cancelado o auxílio, e que esta seria uma prova de vida.
Quanto à não inscrição no CadÚnico, para o magistrado “não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal”.

Saiba mais: FGTS – Saque extraordinário

Foto: Fabiana Figueiredo/G1

A Caixa Econômica Federal iniciou no dia 20 de abril de 2022 o saque extraordinário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O trabalhador que desejar sacar o benefício poderá retirar até R$ 1 mil e a liberação dos valores seguirá um calendário de acordo com o mês de nascimento. O calendário de pagamento iniciado no dia 20 de abril irá até o dia 15 de junho. O valor do benefício será creditado na conta poupança, aberta automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores.

Comentário: Aposentadoria por idade rural do safrista

Reprodução: Pixabay.com

Assenta a jurisprudência que o tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista (também conhecido como diarista ou boia-fria) para efeito de aposentadoria por idade rural.
O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina a lei. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social, bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito. Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária, cujo recolhimento é de responsabilidade do em pregador.
Demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregado safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213 /91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718 /2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889 /1973 e, uma vez completada a idade mínima de (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência de 15 anos, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural ao safrista.

Saiba mais: Professor – Dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

O TRT2 confirmou a dispensa por justa causa de um professor que não se vacinou contra a Covid-19. “Entendo que exigir a apresentação do atestado de vacinação, em tempos de calamidade pública decretada e em sendo dever tanto do trabalhador quanto do empregador manter um meio ambiente de trabalho saudável, encontra-se abarcado pelo poder diretivo do empregador e a recusa pelo obreiro caracteriza falta grave apta a ensejar a ruptura do pacto laboral por justa causa”, afirmou o relator.

Comentário: INSS não pode revisar benefício concedido há mais de 10 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode suspender ou cancelar a pensão por morte que uma segurada de 88 anos de idade, recebe desde maio de 1979. Em 2021, a autarquia comunicou à mulher que a concessão do benefício precisava ser reavaliada.
A pensionista acionou ajustiça em 2021. No processo, ela declarou que foi notificada pelo INSS, alegando necessidade de reavaliação da concessão da pensão e da atualização de dados cadastrais. A autarquia requisitou que a pensionista apresentasse documentos pessoais dela, da pessoa falecida e dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento.
Ela requereu à Justiça Federal determinar ao INSS a proibição de suspender ou cessar o benefício. Seu requerimento foi negado em primeiro grau.
Ela recorreu e a 5ª Turma deu provimento à apelação considerando que a data da concessão da pensão ocorreu em 1979, o que leva à conclusão que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia. A considerar que não há qualquer alegação de má-fé, portanto, resta configurada a decadência em concreto. Com esse entendimento foi determinado ao INSS que se abstenha de suspender e de cancelar o benefício de pensão por morte.

Saiba mais: Enfermeira – Horas extras e sobreaviso

Reprodução: Pixabay.com

A 6ªTurma do TST rejeitou o exame do recurso da Missão Evangélica Caiuá contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma enfermeira pelo trabalho aos domingos e feriados numa aldeia indígena. As pretensões da entidade eram contrárias às conclusões que levaram à condenação.A enfermeira devia trabalhar em escala de 20 x 10 dias, no horário das 8h às 18h. Mas, três vezes na semana, iniciava às 7h, fazendo visitas, e ficava todo o tempo à disposição ou de sobreaviso, sendo chamada várias vezes à noite.

Comentário: STJ concede vitória aos aposentados para revisão da aposentadoria

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento definidor de quando deve começar a fluir o prazo para requerer revisão de aposentadoria em decorrência de ação trabalhista que reconheceu vínculo de trabalho – com repercussão no cômputo do tempo de contribuição -, ou para inclusão de verbas remuneratórias – com reflexo nos salários de contribuição e, por conseguinte, na renda mensal, consistiu numa excelente vitória dos aposentados.
Foi firmada a seguinte tese: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”. Este precedente deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos i dênticos.
O relator, ministro Gurgel de Faria, acentuou que o STJ tem reconhecido que o marco inicial da decadência – prazo de 10 anos para requerer revisão da aposentadoria -, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado da decisão.

Saiba mais: Eletricitário – Diferença salarial

A 7ª Turma do TST reconheceu o direito de um eletricitário ao recebimento das diferenças entre o salário prometido antes da contratação e o salário pago após o início das atividades. Segundo o colegiado, a ACV Tecline Engenharia e a Petrobras descumpriram a promessa de salário feita na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva. Conforme comprovação de e-mails juntados ao processo, a Tecline admitiu o erro e se comprometeu a quitar as diferenças, mas não cumpriu o prometido.

Comentário: Contribuição do beneficiário de BPC para se aposentar

É comum o beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pretender se aposentar e gozar do benefício de 13º salário e ainda garantir para os seus dependentes direito à pensão por morte.
Para viabilizar a possibilidade de aposentadoria do beneficiário de BPC/LOAS, é importante conhecer a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, a qual dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social(BPC/LOAS).
A portaria acima citada, assenta em seu art. 29: A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.
Portanto, se existe a permissão para a contribuição como facultativo importa saber em que percentual deve se dar os recolhimentos.
Sobre o tema ora comentado, a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu: …. 2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria. Assim sendo, a contribuição deve ser na alíquota de 11%, em 2022, R$ 133,32 por mês.

Saiba mais: Contrato de trabalho intermitente – Invalidade

A Justiça do trabalho considerou inválido o contrato de trabalho intermitente pactuado entre uma empresa de serviços terceirizados e uma merendeira escolar que, ao longo de um ano e meio, trabalhou todos os dias do período escolar na mesma unidade de ensino. A decisão é da 4ª Câmara do TRT12. O colegiado determinou que o contrato intermitente fosse considerado inválido e retificado para o modelo de contrato por tempo indeterminado. A dispensa foi enquadrada como injustificada e determinado o pagamento da rescisão.