Arquivojaneiro 2025

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Comentário: Beneficiária do Bolsa Família e contribuição como facultativa
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Saiba mais: Hora noturna acima de 20% – Limitação às 5h da manhã
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Comentário: TRF3 determina concessão de BPC a pessoa soropositiva
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Saiba mais: Ação trabalhista – Em qualquer localidade onde trabalhou
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Comentário: STF e a prorrogação da licença-maternidade
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Saiba mais: Descanso semanal remunerado – Norma coletiva
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Comentário: Regra de transição de pontos para a aposentadoria dos professores em 2025
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Saiba mais: Penhora de imóvel – Devedora em ação trabalhista
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Comentário: Aposentadoria em 2025 com a regra de transição do pedágio de 50%
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Saiba mais: Philip Morris Brasil – Condenada por assaltos

Comentário: Beneficiária do Bolsa Família e contribuição como facultativa

Foto: Roberta Aline/MDS

A mulher beneficiária do bolsa família consulta com frequência se lhe é permitido contribuir para a Previdência Social como contribuinte facultativa de baixa renda, sem que haja a perda do seu benefício. Um dos motivadores do desejo de contribuir está em garantir o recebimento do salário-maternidade. No entanto, ao se tornar segurada facultativa, cumpridas as carências, estará também garantido os demais benefícios de aposentadorias e auxílios para si e, para os dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão. Excepcionalmente, existem benefícios que não exigem carência, por exemplo, o salário-maternidade, e no caso da gravidade da doença incapacitante, estas relacionadas na lei de benefícios, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
Desde que cumpridos os requisitos legais é permitida a contribuição como de baixa renda sem a perda do recebimento do bolsa família.
Pode contribuir como facultativa aquela que já tenha completado 16 anos de idade; que não exerça atividade remunerada e que a renda da família não seja superior a 2 salários mínimos.
A contribuição mensal da segurada facultativa de baixa renda, referente ao mês de janeiro de 2025, a ser recolhida até o dia 17 de fevereiro, corresponderá a R$ 75,90, ou seja, 5% do valor do salário mínimo de R$ 1 518,00.

Saiba mais: Hora noturna acima de 20% – Limitação às 5h da manhã

Reprodução: Pixabay.com

O art. 73 da CLT prevê que a remuneração para trabalho noturno, compreendido entre 22h e 5h, deve ser realizada com um acréscimo de 20% em relação à hora diurna, regra que também vale para as horas que se estenderem além das 5h. A convenção coletiva de trabalho (CCT) pode prever acréscimo superior a 20%, mas isso não obriga a empresa a extrapolar o benefício para além das 5h, voltando a valer o que é estabelecido na CLT após esse horário. Essa foi a decisão da 13ª Turma do TRT2.

Comentário: TRF3 determina concessão de BPC a pessoa soropositiva

Imagem: FDR

Ao entendimento de que uma mulher que vive com o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) ser uma pessoa carente e incapaz para o trabalho, e que a doença ocasiona impedimento de longo prazo para atividades e convivência sociais, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/Loas).
Para os magistrados, a perícia médica e o laudo social comprovaram o direito ao benefício.
De acordo com o processo, a autora acionou o judiciário pedindo o auxílio assistencial sob o argumento de ser pessoa carente e incapaz para o trabalho, após o INSS negar-lhe o benefício.
Após a Justiça Estadual, em competência delegada, também haver julgado improcedente o seu pedido, ela recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, considerou, levando em conta o laudo pericial, que: “O estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, podendo obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, ela deve ser considerada pessoa com deficiência para efeitos legais”, pontuou.
Diante do quadro clínico e social houve a concessão.

Saiba mais: Ação trabalhista – Em qualquer localidade onde trabalhou

Um empregado teve seu recurso acolhido pela 2ª Turma do TRT2, que reconheceu o direito dele ajuizar reclamação trabalhista em qualquer das localidades onde trabalhou para o mesmo empregador. A decisão de 2º grau reverteu o acolhimento da exceção de incompetência territorial pleiteada pela empresa e atendida na sentença (decisão de 1º grau). A exceção de incompetência territorial reconhecida se dá quando a reclamação trabalhista foi ajuizada em local diferente da efetiva prestação dos serviços.

Comentário: STF e a prorrogação da licença-maternidade

 

A licença-maternidade é o período de afastamento remunerado de 120 dias garantido em decorrência do nascimento ou da adoção de um filho.
É possível receber a licença-maternidade nas seguintes situações: parto; adoção de menor de idade ou guarda judicial em caso de adoção; em caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto); aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe).
Sobre este tema de licença-maternidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6327 / DF – Distrito Federal) como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua m&atilde ;e, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator, ministro Edson Fachin.

Saiba mais: Descanso semanal remunerado – Norma coletiva

Reprodução: internet

A 1ª Turma do TRT2 confirmou sentença que considerou válida a incorporação de descanso semanal remunerado (DSR) na folha de pagamento de trabalhador de montadora de veículos. Para requerer diferenças salariais, o autor afirmou que a companhia pagava o salário complessivo, sem a especificação das rubricas que compõem o valor da remuneração. A empresa, por sua vez, demonstrou que a conduta estava prevista em acordo coletivo à época da contratação do autor com aumento de 16,6% no valor da hora.

Comentário: Regra de transição de pontos para a aposentadoria dos professores em 2025

Reprodução: politize.com.br

A dura reforma da Previdência, quanto aos professores da educação infantil, e dos ensinos fundamental e médio, introduziu alterações para obtenção da aposentadoria. Mas, respeitando o inevitável desgaste profissional e objetivando amenizar as novas regras para aqueles que estavam próximos a se aposentar, trouxe 3 regras de transição.
Para comprovar o tempo de contribuição do professor, além do período em sala de aula, são consideradas as atividades de docência, de direção da unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação.
Pela regra de transição do sistema de pontos, é exigido das professoras 25 anos de contribuição e, dos professores 30 anos e, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 81 pontos, professoras, e 91 pontos, professores, com acréscimo, a partir de 2020, de 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos, professoras e 100 pontos professores.
Para se aposentar em 2025, as professoras deverão comprovar 87 pontos e, os professores 97 pontos.
O cálculo para a aposentadoria é efetuado com a média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média mais 2% para cada ano de contribuição excedente de 15 anos (professoras) e 20 anos (professores).

Saiba mais: Penhora de imóvel – Devedora em ação trabalhista

Reprodução: trt4.jus.br

A 6ª Turma do TRT2 negou pedido para que imóvel de propriedade de devedora trabalhista fosse protegido como bem de família. A empresária afirmou que a renda de aluguel da edificação era utilizada para pagar despesas de residência em outra localidade, mas não comprovou o alegado. De acordo com os autos, a mulher teria deixado a habitação em 2021 por não suportar os gastos condominiais com os rendimentos que possuía, mudando-se para a Argentina para viver com um dos filhos.

Comentário: Aposentadoria em 2025 com a regra de transição do pedágio de 50%

Nas 4 regras de transição da extinta aposentadoria por tempo de contribuição, trazidas pela reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, com a Emenda Constitucional 103/2019, está a regra de transição do pedágio de 50%, pela qual o segurado que faltava menos de 2 anos para concluir o período contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição, deverá verter as contribuições do período faltante acrescidas de 50%. Exemplo: quem faltava 1 ano deverá contribuir por 1 ano e 6 meses.
O fator previdenciário foi extinto com a reforma da Previdência, contudo, na regra de transição do pedágio de 50% ele foi mantido. Sendo assim, é indispensável o planejamento previdenciário para evitar perdas com a sua aplicação.
A regra de transição do pedágio de 50% do tempo faltante, está no Art. 17 da EC 103, com as seguintes exigências: l – 30 anos de contribuição mulher e, 35 anos homem; ll – cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, na data da entrada em vigor da reforma, para completar 30 anos de contribuição mulher e, 35 anos homem.
O cálculo da aposentadoria do pedágio de 50% é a média das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria. O valor encontrado pela média deverá ser multiplicado pela tabela do fator previdenciário para obter o valor do benefício.

Saiba mais: Philip Morris Brasil – Condenada por assaltos

Reprodução: amazonasdireito.com.br

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por dano moral, pela Philip Morris Brasil, a entregador que foi vítima de assaltos enquanto transportava carga de cigarros. Nos autos, o profissional, que também transportava valores, relatou que trabalhava sob tensão, pois não havia passado por treinamento para situação de risco, além de não ter contado com recursos como arma, escolta e carro blindado. A empresa alegou que a segurança pública é dever do Estado.