Comentário: Atividade de frentista considerada especial por exposição ao benzeno

Imagem / sinpospetro
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese favorável ao reconhecimento de tempo especial para trabalhadores que exerçam a função de frentista em postos de combustíveis, diante da exposição habitual e permanente ao benzeno — agente químico presente na gasolina e classificado como cancerígeno.
O julgamento uniformizou o entendimento de que não é necessária a avaliação quantitativa do agente nocivo para caracterizar a atividade como especial. A decisão considerou válida a avaliação qualitativa, conforme previsto no art. 68, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, especialmente quando se tratar de agentes comprovadamente cancerígenos listados na LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014).
O colegiado entendeu que a presença do benzeno no ambiente de trabalho e a exposição indissociável da atividade de abastecimento de combustíveis são suficientes para configurar risco à saúde do trabalhador. A tese firmada reforça também que o uso de EPI ou EPC não afasta, por si só, a insalubridade nesses casos.
No julgado, foi reconhecido como especial todo o período de atividade de um frentista entre 06/03/1997 e 01/09/2007, permitindo a contagem diferenciada para fins de aposentadoria. A decisão beneficia a quem está ou esteve nessa atividade






São constantes as indagações quanto a saber se é possível a pessoa acometida de epilepsia receber o benefício assistencial BPC/Loas.

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, garante a mulher se aposentar com 7 anos e o homem 5 anos mais cedo do que a pessoa sem deficiência, desde que cumprida a carência exigida de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau da deficiência ser leve, moderado ou grave. A mulher se aposenta aos 55 anos de idade, enquanto o homem aos 60 anos.
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