CategoriaPauta diária

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Comentário: Atividade de frentista considerada especial por exposição ao benzeno
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Comentário: BPC para adolescente autista considerando a situação familiar
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Comentário: Reconhecida atividade especial por exposição à radiação solar
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Comentário: União estável e dependência econômica em pensão por morte
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Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência no serviço público
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Comentário: Acordo homologado na justiça do trabalho e aposentadoria
7
Comentário: TRF3 concede benefício assistencial à mulher com epilepsia
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Comentário: BPC a homem com HIV sob a análise da incapacidade em sentido amplo
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Comentário: Cargo comissionado e aposentadoria compulsória
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Comentário: Inclusão de tempo especial na aposentadoria por idade da PcD

Comentário: Atividade de frentista considerada especial por exposição ao benzeno

Imagem / sinpospetro

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese favorável ao reconhecimento de tempo especial para trabalhadores que exerçam a função de frentista em postos de combustíveis, diante da exposição habitual e permanente ao benzeno — agente químico presente na gasolina e classificado como cancerígeno.
O julgamento uniformizou o entendimento de que não é necessária a avaliação quantitativa do agente nocivo para caracterizar a atividade como especial. A decisão considerou válida a avaliação qualitativa, conforme previsto no art. 68, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, especialmente quando se tratar de agentes comprovadamente cancerígenos listados na LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014).
O colegiado entendeu que a presença do benzeno no ambiente de trabalho e a exposição indissociável da atividade de abastecimento de combustíveis são suficientes para configurar risco à saúde do trabalhador. A tese firmada reforça também que o uso de EPI ou EPC não afasta, por si só, a insalubridade nesses casos.
No julgado, foi reconhecido como especial todo o período de atividade de um frentista entre 06/03/1997 e 01/09/2007, permitindo a contagem diferenciada para fins de aposentadoria. A decisão beneficia a quem está ou esteve nessa atividade

Comentário: BPC para adolescente autista considerando a situação familiar

Foto: Reprodução / Pixabay

Tenho alertado insistentemente que não se deve requerer um benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem que o pedido esteja devidamente preparado.
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) a um adolescente de 16 anos diagnosticado com autismo e retardo mental. O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2025, com a determinação de sua implantação a partir de maio de 2023.
Ao conceder o benefício, a 10ª Turma reafirmou que o critério objetivo de renda por pessoa de ¼ do salário mínimo, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567985 e Reclamação 4374) e pode ser relativizado. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu que a miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova (REsp 1112557/MG).
O BPC havia sido negado por desconsiderar gastos comprovados com medicamentos de uso contínuo, como a Ritalina, não fornecida pelo SUS, a necessidade de auxílio educacional especializado, por ser a mãe a responsável integral pelo cuidado do autor e de seu irmão gêmeo, também diagnosticado com deficiência, e a renda para 4 pessoas de R$ 1 380,00.

Comentário: Reconhecida atividade especial por exposição à radiação solar

Imagem: iStock

Vamos falar de um tema polêmico, de há muito debatido, sobre o qual, trago recentíssima decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), favorável aos trabalhadores.
O decidido serve como um importantíssimo precedente para os trabalhadores que atuam permanentemente expostos ao sol, podendo ser citados como exemplos os trabalhadores rurais, da construção civil, ambulantes, guarda-vidas, dentre tantos outros. À exposição prolongada ao calor e a radiação solar envolvem elevado risco de câncer de pele, além de provocar desidratação e insolação.
Restou claro na decisão do TRF3 que o sol e o calor não deixam de ser nocivos por serem de origem natural, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente.
Segundo a 10ª Turma do TRF3, é possível o reconhecimento de atividade especial exercida ao ar livre com exposição habitual e permanente a calor e radiação solar, desde que comprovada por laudo técnico.
No caso julgado, foi afirmado que a aposentadoria especial é devida ao trabalhador sujeito a agentes nocivos de forma habitual e permanente. A prova técnica confirmou não apenas a exposição ao calor e radiação solar, mas também o ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (hidrocarbonetos)

Comentário: União estável e dependência econômica em pensão por morte

Imagem / Arte Migalhas

No Tema 371, a TNU afetou para julgamento a seguinte questão: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019.
O julgamento ocorreu neste mês de setembro e foi estabelecida a Tese a seguir:
“1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. Em face da tese fixada no Tema 371, a TNU atualizou a Súmula 63: Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Portanto, pacificado restou pela TNU, a concessão de pensão por morte na união estável.

Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência no serviço público

A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, no serviço público e privado, se dá aos 60 anos para os homens e aos 55 para as mulheres, sem levar em conta o grau de deficiência, quando cumpridos os 15 anos de contribuição nessa condição. Observe que os homens se aposentam 5 anos e, as mulheres 7 anos mais cedo do que as pessoas sem deficiência.
Está estabelecido no art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019: Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o Inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
A norma acima é aplicada para os servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, com respeito as regras mais favoráveis, anteriores à reforma da Previdência em 13/11/2019.
O vantajoso cálculo para concessão da aposentadoria, considera 80% das maiores contribuições, o que eleva significativamente o valor do benefício.

Comentário: Acordo homologado na justiça do trabalho e aposentadoria

Reprodução / intertnet

Assunto sempre em pauta, refere-se a saber da possibilidade de aproveitar o acordo homologado pela justiça do trabalho para fins previdenciários.
Impõe ser destacado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.
A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Como cada caso merece análise individualizada, o certo é ter a orientação de um advogado previdenciarista, antes de fechar o acordo.

Comentário: TRF3 concede benefício assistencial à mulher com epilepsia

São constantes as indagações quanto a saber se é possível a pessoa acometida de epilepsia receber o benefício assistencial BPC/Loas.
Os magistrados têm entendido que a epilepsia causa limitações ao desempenho social e à vida independente e laborativa.
Comungando com esse entendimento sobre a epilepsia, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a uma mulher com epilepsia.
De acordo com o processo, a autora acionou o judiciário argumentando ter epilepsia e não possuir condições de trabalhar. Ela começou a ter desmaios aos 11 anos e a situação se agravou com o tempo.
Após não obter o benefício junto ao INSS e ao primeiro grau da justiça, a mulher recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Marcos Moreira explicou que laudo pericial comprovou o diagnóstico de epilepsia.
Segundo o magistrado a moléstia é alvo de preconceitos, devido ao impacto das crises epilépticas e ausência de mais informações sobre a doença.
O êxito da autora foi obtido por apresentar impedimento de longo prazo e preencher os demais requisitos.

Comentário: BPC a homem com HIV sob a análise da incapacidade em sentido amplo

Reprodução / internet

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem de 44 anos, com diagnóstico de HIV, em situação de extrema vulnerabilidade social. A decisão foi unânime e negou provimento ao recurso do INSS, que contestava a sentença concessora do benefício em primeiro grau.
Na análise do caso, a Turma destacou que a condição de pessoa com deficiência para fins de BPC não se restringe à incapacidade estritamente laboral. Conforme a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, é necessário avaliar os impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais e culturais que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade.
Essa perspectiva foi reforçada pela Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, diante do diagnóstico de HIV positivo, o julgador deve considerar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente.
A avaliação do laudo médico, do estudo social, da moradia cedida, renda mensal de R$ 250,00 e ausência de transporte coletivo na região rural, foram fatores que aliados ao estigma social quanto ao HIV, mostraram que o requerente enfrenta barreiras significativas de reinserção no mercado de trabalho.

Comentário: Cargo comissionado e aposentadoria compulsória

Reprodução / inss.net

Sobre a importante questão proposta o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou tese no Tema 763.
Eis o texto da tese firmada: 1 – Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2 – Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneraç&atil de;o, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Vale destacar que o decidido em sede de repercussão geral pelo STF obriga a todos os outros órgãos do Poder Judiciário e a administração pública federal, estadual e municipal.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que os servidores efetivos ingressam no serviço público mediante concurso, além de possuírem estabilidade “e tenderem a manter com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna admissível a ‘expulsória’ como forma de oxigenação e renovação”.

Comentário: Inclusão de tempo especial na aposentadoria por idade da PcD

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, garante a mulher se aposentar com 7 anos e o homem 5 anos mais cedo do que a pessoa sem deficiência, desde que cumprida a carência exigida de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau da deficiência ser leve, moderado ou grave. A mulher se aposenta aos 55 anos de idade, enquanto o homem aos 60 anos.
É valioso saber que para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade especial insalubre ou perigosa até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, a qual introduziu a reforma da Previdência Social.
A conversão do período das atividades especiais que sujeitaram a pessoa com deficiência a condições especiais nocivas à sua saúde ou a integridade física, servirão exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, sendo vedadas:
I – a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; e
II – a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.