CategoriaPauta diária

1
Comentário: Acidente de trabalho em home office, benefícios e aposentadoria
2
Saiba mais: Promessa frustrada de contratação – Indenização
3
Comentário: Sentença anulada em processo de PcD e decretada nova perícia médica
4
Comentário: Contribuinte individual não cooperado e aposentadoria especial
5
Comentário: TRF5 garante aposentadoria a mulher com visão monocular
6
Comentário: Atividade habitual é a exercida antes do início da incapacidade
7
Comentário: Idoso que recebe o BPC autorizado a trabalhar
8
Comentário: Pensão mensal vitalícia, BPC-Loas e indenização às vítimas do Vírus Zika
9
Comentário: Pessoas em situação de rua e o benefício BPC- Loas
10
Comentário: Nova regra do BPC protege o beneficiário cuja renda variar

Comentário: Acidente de trabalho em home office, benefícios e aposentadoria

Imagem / Freepik

De acordo com a lei que regula os benefícios previdenciários, Lei nº 8 213/1991, conceitua-se acidente de trabalho todo evento que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa ou de segurados especiais, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, ou perda/redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. Este conceito abrange acidentes típicos, acidentes de trajeto (no percurso casa-trabalho e vice-versa) e doenças ocupacionais, que são consideradas equiparadas a acidentes de trabalho.
Quanto ao trabalho em home office, deve ser levado em consideração a indicação que o art. 21 da Lei nº 8 213/1991 faz ao destacar que o acidente de trabalho pode ocorrer no local e no horário de trabalho. A jurisprudência tem entendido que o acidente de trabalho pode ocorrer no trabalho em home office.
Sendo necessário o afastamento por mais de 15 dias do trabalho, em razão do acidente, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, o qual, após cessado, garante a estabilidade provisória por um ano. Se restar sequela, em decorrência do acidente, deve ser concedido o auxílio-acidente.
Caso o acidente de trabalho provoque incapacidade total e permanente, a aposentadoria por invalidez é o benefício a ser concedido.

Saiba mais: Promessa frustrada de contratação – Indenização

Reprodução / internet

A 3ª Turma do TRT-10 manteve a condenação de uma empresa que atua no ramo de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que teve frustrada a expectativa de contratação. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi utilizado pela empresa em um procedimento licitatório, mas, após a vitória no certame, a contratação não se concretizou, sem justificativa plausível. As provas demonstraram que o trabalhador possuía formação compatível com o cargo para o qual teria sido inicialmente admitido.

Comentário: Sentença anulada em processo de PcD e decretada nova perícia médica

Reprodução / Freepik

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou uma sentença que havia negado a concessão de benefício assistencial ao deficiente para um homem de 33 anos, e determinou que sejam realizadas nova perícia médica e estudo socioeconômico para ele. No recurso, o autor afirmou possuir sequelas graves de uma leucemia que sofreu na infância que o impedem de trabalhar e que a perícia que foi utilizada para negar o benefício não analisou as sequelas alegadas.
O homem sustentou que em razão de seus problemas de saúde não consegue prover o seu próprio sustento e também não consegue ser provido pela sua família, pois são pessoas que não apresentam situação econômica favorável.
Em seu voto, a relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, ressaltou que foi colacionado aos autos atestado emitido por médico mencionando que o autor é seu paciente há 26 anos, quando apresentou leucemia linfocítica aguda e fez tratamento quimioterápico completo, apresentando recidiva no testículo direito, tratada com novo ciclo de quimioterapia. O especialista referiu que o demandante estava curado da leucemia, mas apresentava sequelas decorrentes do tratamento, como hepatite C, hipogonadismo hipogonadotrófico, déficit de crescimento e sequela pulmonar, havendo recomendação de afastamento do trabalho.

Comentário: Contribuinte individual não cooperado e aposentadoria especial

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei nº 9 032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.
“O argumento de que apenas uma ’empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário”, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.
Para o ministro, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto nº 3 048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.
O não cooperado deverá constituir sua própria prova.

Comentário: TRF5 garante aposentadoria a mulher com visão monocular

Reprodução / jurinews.com.br

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou o direito à aposentadoria por idade para uma mulher com visão monocular, mantendo a decisão de primeiro grau. A sentença havia sido contestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava falta de avaliação biopsicossocial para concessão do benefício a pessoas com deficiência.
O INSS também argumentou que a visão monocular não seria suficiente, por si só, para garantir o enquadramento como pessoa com deficiência. Segundo o órgão, seria necessário comprovar o grau da limitação e seu impacto funcional. Ressalto que na aposentadoria por idade não há distinção de grau.
No entanto, o relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que o processo já incluía uma perícia médica oftalmológica, que confirmou a deficiência sensorial e apontou dificuldades leves nas atividades diárias. A especialista responsável também afirmou que a condição da requerente existe desde a infância — tempo superior ao exigido por lei para o benefício.
Além disso, o magistrado observou que o INSS não solicitou outras provas no momento adequado. Ele também citou a jurisprudência do próprio TRF5 que reconhece a visão monocular como suficiente para a concessão da aposentadoria por idade a pessoas com deficiência.

Comentário: Atividade habitual é a exercida antes do início da incapacidade

Foto / jusbrasil.com

A incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária deve ser aferida em relação à última função exercida pelo segurado no momento do início da incapacidade, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou o seu entendimento e do Superior Tribunal de Justiça (STF), em recentíssima decisão.
O colegiado fixou a seguinte tese, que conduzirá os julgamentos sobre o tema: “1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado. 2. A atividade habitual corresponde à última função desempenhada pelo segurado à época do início da incapacidade, sendo irrelevante a aptidão para o desempenho de funções anteriormente exercidas.”
A uniformização originou-se do caso de um auxiliar de carpinteiro, o qual foi atestado pela perícia médica judicial com incapacidade laborativa total e definitiva para a atividade que afirmou exercer de auxiliar de carpinteiro, ou seja, a habitual. Mas, a 3ª Turma Recursal do Ceará manteve a improcedência sob o argumento de que o autor poderia exercer atividade anteriormente desempenhada (porteiro). Acatada a divergência, a TNU determinou o retorno dos autos para que a Turma Recursal reaprecie o caso levando em conta a incapacidade da última atividade exercida.

Comentário: Idoso que recebe o BPC autorizado a trabalhar

Foto: Jeane de Oliveira / FDR

A atualização das normas para concessão do BPC/Loas traz novidades. Segundo o disposto na Portaria Conjunta INSS/MDS nº 34 de 09/10/2025, não constituem impedimentos para a concessão ou manutenção do BPC as seguintes condições: I – o acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigos ou hospitais, desde que atendidos os demais critérios de elegibilidade; II – o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto; III – o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto no caso de adolescente com deficiência; IV – o recebimento de pensão alimentícia; V – a existência de vínculo de trabalho ativo no caso de beneficiários idosos, desde que observado o critério de renda.
Conforme grifado o inciso V acima, a nova regulamentação do BPC, pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025, passou a deixar claro que é possível o idoso trabalhar, com vínculo ativo, e mesmo assim ter direito ao recebimento do benefício assistencial, desde que mantenha o critério da renda por pessoa do grupo familiar.
Lembrando que o critério da renda é que o ganho por pessoa dos componentes do grupo familiar não ultrapasse ¼ do salário mínimo, salvo as exceções.

Comentário: Pensão mensal vitalícia, BPC-Loas e indenização às vítimas do Vírus Zika

Foto / Sumaia Villela/Agência Brasil

Já comentamos que o MPS/INSS regulamentaram, por meio de portaria, a concessão e pagamento de indenização por dano moral e pensão especial mensal vitalícia para pessoas com deficiência permanente decorrente de doenças, como a microcefalia, associadas a infecção pelo vírus Zika.
No entanto, tem havido muitos questionamentos quanto a saber se quem já recebe o BPC/Loas perderá este benefício. Segundo a regulamentação, o recebimento da indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, da pensão especial mensal vitalícia no valor do teto dos benefícios concedidos pelo INSS, atualmente no valor de R$ 8 157,41, não provocarão a cessação do recebimento do BPC/Loas, isto é, está permitida a acumulação.
A pensão especial mensal vitalícia será reajustada anualmente com o mesmo índice aplicado aos benefícios concedidos pelo INSS com valor acima do salário mínimo.
Não haverá incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios.
A comprovação do direito ao benefício dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

Comentário: Pessoas em situação de rua e o benefício BPC- Loas

Foto / Gabriel de Paiva / O Globo

Causou admiração e espanto a atitude do juiz federal Antônio José de Carvalho Araújo, da 9ª Vara Federal de Maceió – AL, eis que ele efetuou uma audiência em via pública para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) a um morador de rua.
Vale ser lembrado que o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/Loas) é concedido a pessoas com deficiência de qualquer idade e a idosos com 65 anos de idade ou mais em situação de vulnerabilidade social. Destacando ser possível, mesmo em situação de rua, requerer o benefício.
Por meio de declaração de entidades assistenciais, laudo médico e outros documentos pode ser comprovada a condição de vulnerabilidade social.
morador de rua deve ter 65 anos de idade ou mais ou ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de qualquer idade, não ter meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família e possuir renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo.
Além da comprovação da situação de rua, é necessário apresentar documentos pessoais como RG, CPF e comprovante de residência (pode ser de uma entidade assistencial). Para os idosos, é necessário apresentar a Certidão de Nascimento ou Casamento. Já para as pessoas com deficiência, é preciso apresentar laudo médico atestando a deficiência.

Comentário: Nova regra do BPC protege o beneficiário cuja renda variar

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram uma Portaria Conjunta MDS/INSS que atualiza as normas do Benefício de Prestação Continu ada (BPC/Loas).
O texto regulamenta mudanças introduzidas na legislação no final de 2024 e representa um avanço importante para ampliar a proteção social de pessoas idosas e com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Entre as novidades, destaca-se a possibilidade de manutenção do benefício mesmo em caso de variação da renda familiar por pessoa. O BPC continuará garantido sempre que a renda do último mês analisado ou a média dos últimos 12 meses permanecer igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
Haverá conversão automática do BPC em auxílio-inclusão (equivalente a meio salário mínimo). Sempre que o INSS identificar que a pessoa com deficiência ingressou no mercado de trabalho, com remuneração de até dois salários mínimos, o benefício será convertido de forma imediata, sem necessidade de novo requerimento. Assim, evita-se a interrupção do benefício e assegura-se uma transição mais estável e segura para quem ingressa no mercado de trabalho.