CategoriaPauta diária

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Ilegalidades da alta programada
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Auxílio-doença e FGTS
3
Auxílio-reclusão e data do início do pagamento
4
Informe de rendimentos para os aposentados
5
Pessoa com deficiência e o direito a habilitação e reabilitação
6
Desaposentadoria e o possível veto presidencial
7
Justiça Federal alerta sobre tentativas de fraude
8
Reintegração de empregada pública dispensada após aposentadoria
9
Seguro-desemprego e abono salarial com regras mais rígidas
10
Auxílio-reclusão e estelionato

Ilegalidades da alta programada

A considerada perversa Medida Provisória nº. 739/2016, a qual trouxe significativas perdas aos trabalhadores e segurados da Previdência Social, agasalhou em suas regras a combatida alta programada, a qual, decisão judicial já considerou não passar de um exercício de futurologia, haja vista cada segurado possuir um tempo específico de recuperação. Por mais que a experiência possa sugerir um prazo razoável para o restabelecimento da saúde, a lei somente autoriza a cessação do pagamento do auxílio-doença após o restabelecimento do segurado ou sua habilitação, mediante perícia médica.

A MP determina que na impossibilidade de ser fixado o prazo de duração da incapacidade laboral temporária, esta durará 120 dias. O benefício só não será cessado sem perícia se o segurado requerer sua prorrogação. Este posicionamento deverá abarrotar  o judiciário de inúmeras ações questionando a validade da medida e a suspensão injustificada dos benefícios sem o devido periciamento.

Auxílio-doença e FGTS

Foto: www.sintsaf.org.br

Foto: www.sintsaf.org.br

O auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar do início da data da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

O FGTS consiste em um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório, realizado pelo empregador em favor do empregado, correspondente a 8% da sua remuneração mensal, visando formar uma espécie de poupança para este, que poderá ser sacado nas hipóteses legalmente previstas.

Ao empregador cabe no que se refere ao afastamento do segurado empregado por motivo de doença, nos primeiros quinze dias, conforme comandado legalmente, efetuar o pagamento do seu salário integral, eis que, este período é considerado como de interrupção do contrato de trabalho, em que o empregado continua a perceber o salário, há a contagem do tempo de serviço e não há prestação de serviço. Esta importância paga pelo empregador integra a base de cálculo do FGTS.

Auxílio-reclusão e data do início do pagamento

Foto:www.mundodastribos.com

Foto:www.mundodastribos.com

Informa o INSS que o auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, ou seja, que contribui regularmente, preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação atual, considerado de baixa renda, igual ou inferior a R$ 1.212,64. Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Considerando que o auxílio-reclusão é concedido obedecendo às regras que disciplinam a pensão por morte, deve ser observado que a data de início do pagamento do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta. Tal entendimento encontra apoio na alteração introduzida na Lei nº. 8 213/1991 pela Lei nº. 13 183/2015. 

Informe de rendimentos para os aposentados

Foto: socialprevidencia.net

Foto: socialprevidencia.net

O prazo para a entrega das declarações do Imposto de Renda começa neste 1º. de março e finda no dia 29 de abril. Estão obrigados a apresentar declaração à Receita Federal os segurados que receberam, em 2015, rendimentos tributáveis superiores a R$ 28 123,91 ou rendimentos isentos – não tributáveis ou tributados somente na fonte – cuja soma seja superior a R$ 40 000,00. 

O Demonstrativo do Imposto de Renda, que é o documento utilizado para preenchimento da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), ano base 2015, já está a disposição dos beneficiários da Previdência Social para consulta.

Segundo o INSS, para consultar o extrato, o segurado deve acessar a Agência Eletrônica no portal da Previdência Social –www.previdencia.gov.br, informar o ano base, neste caso, 2015, número do benefício; data de nascimento; nome do beneficiário, e o CPF. Não é necessário o uso de senha.

O documento também pode ser obtido nas agências da Previdência Social e nos bancos.

Pessoa com deficiência e o direito a habilitação e reabilitação

Foto: Getty Images

Foto: Getty Images

Com a finalidade de assegurar os direitos das pessoas com deficiência, promover a equiparação de oportunidades, autonomia e garantir-lhes acessibilidade no país, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vigência a partir de 3.1.2016, comanda que a pessoa com deficiência beneficiária ou não do Regime Geral da Previdência Social/INSS tem direito às prestações de habilitação e reabilitação para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

O Estatuto, seguindo as diretrizes traçadas na nossa Magna Carta, assevera que o processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Desaposentadoria e o possível veto presidencial

Com a informação de que a presidente da República deverá vetar a desaposentadoria aprovada pelo Congresso Nacional, a qual permite ao aposentado que continuar em atividade por mais cinco anos, no mínimo, pedir o recálculo do seu benefício e obter uma nova aposentadoria, com valor mais elevado, está mobilizando as centrais sindicais e entidades de aposentados para pressionar a presidente Dilma contra o veto.

O governo argumenta que a desaposentadoria irá provocar gastos adicionais ao Tesouro Nacional de R$ 20 bilhões. Entrementes, o governo não leva em consideração o que já foi arrecadado nas duas últimas décadas com as contribuições dos aposentados que permaneceram em atividade. E mais, se há contribuição deve haver retribuição.

A desaposentadoria, assegurada por lei, irá beneficiar a todos pela segurança jurídica, além de estimular as pessoas, mesmo aposentadas, a permanecerem como contribuintes da Previdência Social. 

Justiça Federal alerta sobre tentativas de fraude

O Conselho da Justiça Federal, em função de inúmeras denúncias, informa que a população deve ficar atenta para as tentativas de fraude, por telefone, por intermédio de pessoas que se identificam como representantes do Conselho da Justiça Federal – CJF ou de outros órgãos da Justiça Federal. O alerta do CJF esclarece que nenhuma instituição da Justiça Federal faz ligações telefônicas ou envia e-mails aos credores de precatórios ou RPVs solicitando depósitos de diferenças, pagamento de custas ou honorários.

Sirvo-me dessa oportunidade para chamar a atenção, mais uma vez, quanto às tentativas de fraude relacionadas aos telefonemas solicitando dados pessoais e senhas dos segurados do INSS. Por sua vez, há associações criadas com o objetivo de enviar cartas, com dados dos beneficiários, obtidos ilegalmente, prometendo revisão e pagamento de atrasados. É importante saber que o INSS não faz ligações telefônicas para a casa dos segurados e não fornece ou negocia os dados sigilosos de seus aposentados e pensionistas.  

Reintegração de empregada pública dispensada após aposentadoria

Embora já haja o Supremo Tribunal Federal decidido que a aposentadoria de empregado público celetista não extingue o contrato de trabalho, mesmo assim, ainda há juízes e desembargadores julgando de forma contrária e lesiva aos interesses dos empregados.

Em recente decisão do STF, na qual uma empregada pública requereu a sua reintegração aos quadros do funcionalismo de uma prefeitura, por ter sido dispensada em decorrência de sua aposentadoria espontânea, o ministro Luís Barroso, ao analisar a ação destacou que “embora sem assumi-lo expressamente”, na prática o TRT aplicou os dois parágrafos do artigo 453, da CLT, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF, violando, assim, a autoridade das duas decisões. Com esses argumentos foi cassada a decisão do TRT e determinado que outra seja proferida, afastando a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.

Seguro-desemprego e abono salarial com regras mais rígidas

Na sessão da Câmara dos Deputados que aprovou a Medida Provisória nº. 665, que impõe regras mais duras para obtenção do seguro-desemprego e do abono salarial, houve manifestação dos parlamentares da oposição, após a derrota, entoando “PT pagou com traição, a quem sempre te deu a mão”, acenando com réplicas de carteiras de trabalho.

Pela regra aprovada, para o primeiro pedido de seguro-desemprego o trabalhador deve comprovar que laborou por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa. Não podendo usar este mesmo período nos próximos pedidos.

Quanto ao abono salarial do PIS, a Câmara reduziu de 6 meses para 3 meses o tempo de comprovação de vínculo empregatício mínimo, no ano anterior ao recebimento do abono, que passa a ser de 1/12 para cada mês trabalhado.

A Medida Provisória seguirá para o Senado, onde poderá sofrer alterações, segundo Renan Calheiros, em favor dos trabalhadores.

Auxílio-reclusão e estelionato

O benefício do auxílio-reclusão cessa para os dependentes do segurado que obtiver sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região confirmou sentença de primeira instância que condenou uma acusada pela prática do crime de estelionato por obter vantagem ilícita, mediante fraude, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A mulher renovou o benefício de auxílio-reclusão mesmo após a concessão de liberdade condicional ao seu cônjuge.
Ao receber o livramento condicional o segurado retornou para a residência do casal, no dia 1º de maio, tendo a sua esposa renovado o pedido do benefício em 6 de maio, atestando, falsamente, a permanência carcerária do marido.