CategoriaPauta diária

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Aposentadoria especial e prova por similaridade
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Retomada do pente-fino só em 2017
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Aposentadoria e terceirizados
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Perícia médica e entrega do laudo no mesmo dia
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Revisão de aposentadoria para quem teve mais de um emprego
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Pensão por morte para companheira e filho menor impúbere
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Comentário: Pensão por morte para a mãe ou para o companheiro do falecido?
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Comentário: Filha de servidor público federal e o corte de sua pensão por morte
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Comentário: Aposentados e o crédito do lucro líquido do FGTS
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Comentário: Pensão por morte presumida de desaparecido

Aposentadoria especial e prova por similaridade

Um dos grandes obstáculos enfrentado por inúmeros trabalhadores para alcançar a aposentadoria especial prende-se ao fato de não haverem, no momento próprio, obtido documentos como o SB40 ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Estes documentos são necessários à comprovação do trabalho em atividade insalubre ou perigosa. Por seu turno, ocorre de o local onde houve o desempenho do labor já se encontrar desativado ou, até mesmo a empresa já não mais existir.

Sobre a possibilidade da prova indireta, para demonstração da ocupação especial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, com relação à prova por similaridade, ou seja, levantamento pericial em empresa similar, já decidiu: “A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice,para os fins da jurisdição”.

Retomada do pente-fino só em 2017

Mais uma vez, o governo terá de adiar a realização das perícias médicas do denominado programa pente-fino, o qual submeterá 530 mil beneficiários de auxílios-doença e 1,2 milhão de aposentados por invalidez, cujo benefício está sendo pago há mais de 2 anos e que foi concedido pela justiça.

Com a queda da Medida Provisória nº. 739/2016, o governo enviou o Projeto de Lei nº. 6 427/2016. Ocorreu que, no dia 14 deste mês, a Câmara dos Deputados decidiu não votar este ano o referido PL, segundo o deputado federal Arnaldo Faria de Sá.

É de suma importância para os segurados que passarão pela perícia aproveitarem esta prorrogação e se munirem de laudos e exames que demonstrem não estarem aptos para retornar ao trabalho. Devem ser selecionados também os laudos e exames anteriores que demonstrem a estabilidade ou evolução da incapacidade. Tal cautela é importantíssima, posto que, ao ser convocado para a perícia o prazo é de apenas 5 dias para efetuar a marcação.

Aposentadoria e terceirizados

Imagem: Internet

O tema de grande destaque da semana que passou foi a aprovação do Projeto de Lei nº. 4 302/1998 que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para prestar determinados serviços.

Quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários os terceirizados são protegidos igualmente aos demais empregados contratados diretamente. As empresas contratantes deverão responder subsidiariamente pelo não cumprimento dos encargos da terceirizada para com os seus empregados. Ou seja, se a terceirizada/empregadora não adimplir com as obrigações de seus empregados a contratante responderá.  Exemplificando: a falta do pagamento de férias, a não realização dos depósitos do FGTS ou qualquer outro direito, todos poderão ser reclamados na Justiça do Trabalho.

Críticos apontam desvantagens da terceirização: precarização das condições de trabalho, segmento com maior número de acidentes de trabalho e de adoecimento profissional, nível salarial inferior, alta rotatividade, entre outras.

Perícia médica e entrega do laudo no mesmo dia

Os segurados do INSS que passarem pela perícia médica para obtenção, manutenção ou restabelecimento de benefícios por incapacidade como auxílio-doença previdenciário ou acidentário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte, inclusive a do pente-fino terão os laudos disponibilizados na internet após as 21h do dia do atendimento na agência.

O resultado da perícia médica, inclusive a do pente-fino, estará disponível no mesmo dia e poderá ser obtido por telefone ou pela internet. A informação ficará disponível no site www.previdencia.gov.br ou pela Central Telefônica 135, a partir das 21h do mesmo dia que o atendimento foi efetuado no posto da Previdência.

Para saber o resultado o segurado deverá informar o nome completo, a data de nascimento, o CPF e o número do benefício. Antes, a opção dada a quem passava pela perícia era aguardar a resposta por carta, por cerca de 20 dias após o atendimento. Depois, a entrega do laudo passou, a partir de 16 de setembro, a ser no dia seguinte ao da realização da perícia.

Revisão de aposentadoria para quem teve mais de um emprego

Os aposentados pelo INSS nos últimos 10 anos, que contribuíram concomitantemente (mesmo período) por dois ou mais empregos ou por duas atividades como contribuinte individual ou ainda que tenha contribuído como empregado e contribuinte individual têm a possibilidade de ingressar com o pedido de revisão de aposentadoria. Tal fato decorre da TNU e dos Tribunais Regionais Federais terem entendimento que para a concessão da aposentadoria deve haver a soma das contribuições. Já o INSS não concede o benefício com a soma das contribuições, considerando o período em que houve um número menor de contribuições apenas em avos. Este cálculo faz com que o benefício tenha sempre o seu valor reduzido.

Ao decidir a Apelação Cível AC 306933 PB 2000.82.00.009615-3 o TRF-5 destacou que a teor do art. 32, I, da Lei nº 8.213/91, os cálculos para fixação da RMI do benefício deverá resultar da soma dos salários de contribuição de cada uma das atividades desenvolvidas de forma concomitante.

Pensão por morte para companheira e filho menor impúbere

Para concessão do benefício de pensão por morte para companheira e filho menor impúbere do de cujus é necessária a comprovação da união estável e da filiação. Confirmadas a união e a filiação resta configurada a condição de dependentes econômicos, eis que esta é presumida no art. 16 da Lei nº. 8213/1991.

Em relação ao termo inicial do benefício, para o menor impúbere não há prescrição, portanto, mesmo que requerido após o prazo legal de 90 dias, o mesmo deve ser deferido desde a data do óbito. Diferentemente, quanto à companheira o prazo legal deve ser respeitado, sob pena de só passar a receber a pensão da data do requerimento.

Por outro lado, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico, se os recolhimentos das contribuições previdenciárias do falecido não estavam em dia, os dependentes não podem ser prejudicados, posto que, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador.

Comentário: Pensão por morte para a mãe ou para o companheiro do falecido?

 

Foto: Divulgação Tribunal de Justiça

O judiciário tem sido acionado para dirimir conflitos entre mães e companheiros de falecidos homossexuais, principalmente no tocante a pensão por morte. O STF já se posicionou favorável ao reconhecimento da união entre as pessoas do mesmo sexo como entidade familiar quando a união homoafetiva consiste na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida como objeto de constituição da família.

Em debate na 1ª. Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais a mãe de um falecido homossexual reiterou o seu intento de perceber a pensão deixada pelo filho, alegando que dele dependia economicamente.

O companheiro do falecido, ao ingressar com ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, anexou farta prova documental, incluindo fotografias antigas de variadas datas e localidades, fatura de água, luz e telefone referentes aos períodos imediatamente anteriores ao óbito. Ademais, as testemunhas ratificaram as alegações da convivência. Reconhecida a união e, em obediência a preferência legal, o benefício foi deferido ao companheiro.

Comentário: Filha de servidor público federal e o corte de sua pensão por morte

Sobre o tema trazido à baila, procede-se a análise de impetrante de mandado de segurança, a qual sendo pensionista de servidor público federal teve a suspensão do seu benefício, apesar de manter o cumprimento das condicionantes impostas pelo parágrafo único do art. 5º. da Lei nº. 3 373/1958, assim redigido: “A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.

Ao entender ferido o disciplinado na norma instituidora da benesse, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria sub examine decidiu: “Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3 373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.

Comentário: Aposentados e o crédito do lucro líquido do FGTS

Para os aposentados vale as seguintes regras quanto ao FGTS: a) os que se aposentam e continuam a trabalhar na mesma empresa podem sacar o FGTS depositado mensalmente; b) se muda de emprego ao se aposentar o saque do FGTS pode ser efetuado ao final do contrato, independentemente da modalidade da rescisão.

Com relação a distribuição pela primeira vez de 50%  do lucro líquido do FGTS, correspondente ao ano de 2016, a Caixa Econômica Federal  efetuou, no mês de agosto passado, o depósito de R$ 7,28 bilhões em 245,7 milhões de contas individualizadas pertencentes a 88 milhões de trabalhadores.

A Lei nº. 13 446/2017 determina que o crédito seja proporcional ao saldo da conta vinculada apurado no dia 31 de dezembro do ano anterior, no caso, dezembro de 2016. A distribuição do lucro líquido acresceu 1,93% no saldo das contas. O bônus de R$ 10,00 foi creditado para 73,64% de trabalhadores; de R$ 10,01 a R$ 100,00 para 19,49%; de R$ 100,01 a R$ 1 000,00 para 6,52%; de R$ 1 000,01 a R$ 5 000,00 para 0,34%; acima de R$ 5 000,00 para 0,01%.

Comentário: Pensão por morte presumida de desaparecido

Comanda a Lei de Benefícios Previdenciários que por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 meses de ausência, será concedida pensão provisória.

Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão por morte presumida cessará imediatamente, estando desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Uma viúva e o filho reivindicaram a pensão por morte pelo desaparecimento do marido e pai, a qual foi negada administrativamente. Na justiça, em primeiro grau, obtiveram o deferimento do pleito. Entrementes, o INSS apelou ao TRF2.

Ao manter a decisão de primeiro grau, o relator do processo, desembargador federal Antônio Ivan Athié, ressaltou que: “ficou comprovado o desaparecimento de segurado por mais de 6 meses, pelo registro de ocorrência policial, pelas diversas tentativas frustradas de localizar o paradeiro do Sr. U.S.S., através de ofícios expedidos pelo juízo de primeiro grau, pelas declarações de conhecidos e pelos depoimentos das testemunhas”.