CategoriaPauta diária

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Ação trabalhista como prova material
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Previdência e eSocial
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Cumulação de pensão mensal e benefício previdenciário
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Pensão por morte para homoafetivos
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Aposentado, dependente e plano de saúde vitalício
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Auxílio-reclusão e período de graça
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Aposentadoria especial e fator previdenciário
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Pensão por morte para filhas de servidor público federal
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Saiba mais: Dell computadores – Cargo de confiança
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Comentário: Aposentados e a distribuição de lucro do FGTS

Ação trabalhista como prova material

TNU em sessão - Foto: previdenciarista.com

TNU em sessão – Foto: previdenciarista.com

É gratificante constatar o afloramento da sensibilidade de um julgador ao decidir uma ação em que um trabalhador, depois de explorado e desrespeitado em seus direitos laborais, se vê na aflição de buscar o reconhecimento de um vínculo trabalhista que poderá assegurar o seu sustento e o de sua família.

O juiz federal, Daniel Machado da Rocha, ao relatar processo na TNU, no qual um trabalhador pleiteava  vínculo empregatício, salientou que o legislador, preocupado com o interesse público e coibição de fraudes, previu que não se admite a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente documental.

Contudo, para ele, sempre poderá haver a possibilidade de os trabalhadores serem explorados por maus empregadores, com prejuízos significativos no adimplemento dos direitos trabalhistas e previdenciários.

Ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a ação acarretou ônus para o empregador, e não apenas mera anotação na CTPS, e o ajuizamento foi contemporâneo ao término do pacto, em princípio, há representação de um elemento probatório relevante.

Previdência e eSocial

Desde o dia 13 deste mês o eSocial calcula automaticamente as repercussões do afastamento nas folhas de pagamento dos domésticos. Basta o empregador informar a data e o motivo do afastamento, que os cálculos de FGTS e previdência social, relativos ao período, serão realizados nas folhas e gerados na guia de pagamento – DAE.

O reflexo automático dos afastamentos no DAE ocorrerá a partir da competência Dezembro/2016, se a folha de pagamento estiver aberta. Competências anteriores deverão ser reabertas as folhas impactadas e fazer os ajustes manualmente.

O empregador poderá utilizar a funcionalidade para registrar alterações no afastamento (inclusive decorrentes de decisões do INSS, recursos e processos judiciais).

O eSocial passa a levar em conta o afastamento no cálculo do 13º salário, considerando as parcelas a serem pagas pelo INSS. Na rescisão, o afastamento impactará os cálculos, facilitando a tarefa na geração do TRCT e do FGTS rescisório. Eventuais repercussões no período aquisitivo de férias também serão automáticas.

 

Cumulação de pensão mensal e benefício previdenciário

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Itaú Corretora de Valores a pagar pensão mensal vitalícia, no valor de 55% do salário que recebia seu empregado, o qual, a perícia constatou ser portador de incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo trabalho.

Em seu recurso, argumentou a empresa ser a condenação indevida por não ser cabível a acumulação de pensão mensal e benefício previdenciário.

O relator, desembargador Ricardo Apostólico Silva, esclareceu em seu voto que o ilícito civil não se confunde com o benefício pago pela Previdência Social, sendo assim, é perfeitamente possível o seu recebimento simultâneo, pois se trata de verbas de natureza e origens distintas. Por seu lado, a Lei de Benefícios Previdenciários, em seu art. 121 determina: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” e a Súmula nº. 229 do STF (“ A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”).

Pensão por morte para homoafetivos

Embora já haja pronunciamentos favoráveis do órgão máximo do nosso judiciário, o Supremo Tribunal Federal, quanto ao reconhecimento da união homoafetiva para efeito de concessão de pensão por morte, o INSS continua a obstaculizar a concessão deste benefício.

A companheira que mantinha uma relação homoafetiva com uma aposentada do INSS só conseguiu na justiça o direito de receber pensão por morte originada pelo benefício da segurada que morreu.

O STF, no julgamento da ADI nº. 4 277 e ADPF nº. 132 assentou não haver exclusão de qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.

Para a Segunda Turma Especializada do TRF2, sob a relatoria do desembargador federal, Messod Azulay Neto, a autora não deixou dúvidas ao comprovar a condição de companheira da aposentada falecida que deixou a pensão por morte.

Aposentado, dependente e plano de saúde vitalício

Foto: bancariospa.org.br

Seguindo o que assegura o art. 31, da Lei nº. 9 656/98 o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Banco Santander e a Central Nacional Unimed a reincluir, de forma vitalícia, a mãe de uma empregada no plano de saúde. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a lei não prevê essa restrição quando o empregado aposentado tiver contribuído por mais de dez anos para o plano.

O recurso da trabalhadora foi contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o qual havia limitado a manutenção do plano de saúde ao prazo máximo de 24 meses, com base no art. 30, § 2º, da Lei nº. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Seu argumento foi que ao ser dispensada já se encontrava aposentada e que, sendo assim, a mesma lei garantiria o direito vitalício ao plano de saúde, incluindo seus dependentes e agregados.

O julgamento do TST assegurou a aposentada o disposto na lei, segundo a qual, o benefício é vitalício para quem contribuiu por no mínimo dez anos.

Auxílio-reclusão e período de graça

Imagem: Internet

A legislação previdenciária assegura que os prazos de 12 ou 24 meses, denominados de período de graça, serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O TRF3 ao julgar um agravo de instrumento entendeu estarem presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada de auxílio-reclusão negado pelo INSS. O órgão previdenciário não tem acatado o estabelecido na legislação processual civil, segundo a qual é facultado às partes recorrer a todo meio de prova permitido em direito. No acórdão ficou assentado que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o registro mencionado no art. 15, §2º., da Lei nº. 8 213/1991 não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, porquanto o preceito deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado.

Aposentadoria especial e fator previdenciário

Dita a Lei de Benefícios Previdenciários que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. No caso, 15,20 ou 25 anos.

A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Além de possibilitar ao trabalhador aposentar-se com um período menor de contribuições, não há a aplicação do fator previdenciário, o que permite a aposentadoria com o valor integral da média contributiva, independentemente da idade.

Pensão por morte para filhas de servidor público federal

Por haver o Tribunal de Contas da União (TCU) cancelado a pensão por morte de uma filha de servidor, a qual recorreu ao judiciário, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, ao conceder liminar no Mandado de Segurança nº. 34 846 destacou que mesmo tendo outra fonte de renda, uma mulher que começou a receber pensão por morte de servidor do governo federal antes da Lei nº. 8 112/1990 tem o direito de manter o benefício. Isso porque, até então, a lei não condicionava o recebimento da pensão à comprovação de dependênc0ia financeira.

Para Fachin o corte foi irregular, posto que, o exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira, maior de 21 anos de idade, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão.

A decisão do TCU violou o princípio da legalidade ao se fundamentar em exigências não previstas na Lei nº. 3 373/1958. A pensão deve ser mantida, não podendo esse direito ser extirpado por legislação superveniente que imponha novas condições.

 

Saiba mais: Dell computadores – Cargo de confiança

Foto: Internet

A Dell Computadores do Brasil foi condenada ao pagamento de horas extras a uma representante de vendas que alegava não exercer cargo de confiança, embora ocupasse funções denominadas de “gerência pela empresa”. O recurso da empresa não foi conhecido pela 2ª. Turma do TST, porque demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.

Comentário: Aposentados e a distribuição de lucro do FGTS

O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/1966, como opção ao regime de estabilidade decenal celetista e reformulado pela Lei nº 8.036/1990, com duplo objetivo: (i) garantir ao trabalhador optante a formação de um pecúlio relativo ao tempo de serviço em uma ou mais empresas, para ampará-lo em caso de demissão e a seus dependentes em caso de falecimento; e (ii) fomentar políticas públicas por meio do financiamento de programas de habitação popular, de saneamento ambiental e de infraestrutura urbana.

Mediante a análise de que a remuneração do ativo é superior a do passivo, e que estudos recentes demonstraram que destinar 50% do resultado alcançado pelo Fundo aos detentores de contas vinculadas não trará riscos à sua liquidez ou ao seu desenvolvimento de médio e longo prazo, o governo decidiu destinar 50% do lucro líquido anual aos detentores de contas até dezembro de 2016. Assim sendo, os aposentados que até esta data detinham contas, também serão contemplados.