CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Turnos ininterruptos – Elastecimento
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Comentário: Tutela antecipada revogada e desconto administrativo
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Comentário: Pensão por morte e divórcio litigioso
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Comentário: Seguro-desemprego sem prazos para retirada
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Comentário: Aposentadoria e dispensa discriminatória
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Comentário: Auxílio-doença ou auxílio-incapacidade?
7
Comentário: Reforma Trabalhista e os seus reflexos na arrecadação previdenciária
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Comentário: Reforma Trabalhista e o corte da Contribuição Sindical
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Comentário: Auxílio-doença com novas regras
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Comentário: Auxílio-acidente e a comprovação da redução da capacidade

Saiba mais: Turnos ininterruptos – Elastecimento

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva que elasteceu de seis para oito horas a jornada para os empregados da Mahle Metal Leve que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento e absolveu a empresa da condenação ao pagamento, como horas extras, da sétima e da oitava horas trabalhadas por um operador auxiliar de produção da empresa.

Comentário: Tutela antecipada revogada e desconto administrativo

Para minimizar os resultados causados em razão da demora do processo, o legislador introduziu em nosso sistema jurídico o instituto da antecipação da tutela, o qual possibilita ao titular do direito lesado o cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.

Quanto ao tema ora debatido há de ser trazido à baila que o normativo contido no inciso ll do art. 115 da Lei nº. 8 213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido.

Com efeito, o inciso ll do art. 115 da Lei de Benefícios Previdenciários encerra comando destinado a recuperação de valores pagos pelo INSS que pode ser utilizado na via administrativa, mas, ressalte-se, quando os pagamentos foram feitos pelo próprio INSS.

Portanto, os títulos pagos com o deferimento da tutela judicial revogada não autoriza a Administração Previdenciária a cobrar administrativamente, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica.

Comentário: Pensão por morte e divórcio litigioso

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região rejeitou o pedido de restabelecimento de pensão por morte, pleiteado pela autora que por meio de divórcio litigioso havia se separado do de cujus.

Consabido é que, somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que apenas o cônjuge ou a companheira têm dependência econômica presumida, cabendo aos demais, aí incluindo a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Para ele, a autora se separou do instituidor da pensão em momento anterior à ação judicial postulando o divórcio, razão pela qual não tem direito ao recebimento da pensão.

Acresça-se mais que, por ocasião do divórcio não houve determinação de pagamento de pensão alimentícia.

 

Comentário: Seguro-desemprego sem prazos para retirada

Os prazos para retirada do seguro-desemprego são estabelecidos por resoluções do Ministério do Trabalho. As solicitações do benefício são indeferidas se protocoladas após 120 e 90 dias contados da rescisão do contrato de trabalho ou do resgate do trabalhador da situação análoga à de escravo, respectivamente.

Para o Ministério Público Federal é ilegal o estabelecimento dos prazos porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão, em ação civil pública, apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprir pretensas lacunas, também entendeu que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador (Codefat) extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.

A 4ª. Vara Federal de Porto Alegre acolheu e decidiu com base na argumentação do MPF. Tendo a União recorrido a 4ª. Turma do TRF4 manteve a decisão de primeiro grau que acatou a extensão para todo o Brasil.

Comentário: Aposentadoria e dispensa discriminatória

Há situação em que o empregado é dispensado somente porque se aposentou. Insta ser ressaltado que há permissivo legal para se dispensar o empregado, desde que não seja detentor de estabilidade. A dispensa pode se efetivar por reconhecida justa causa ou, ainda, sem justa causa, mas com a quitação de todos os direitos rescisórios.

Entrementes, se a dispensa ocorreu somente por haver o empregado se aposentado, esta dispensa é considerada discriminatória e, portanto, ilegal.

Sobre o tema in tella disciplina a Lei nº.  9 029/95,  em seu art. 1º: Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º., da Constituição Federal.

Constatada a dispensa discriminatória, pode ser requerida na justiça a reintegração, indenização pelo afastamento danoso e pagamento das verbas do período em que esteve indevidamente afastado.

Comentário: Auxílio-doença ou auxílio-incapacidade?

Foto: AreoTD

Estudiosos previdenciários censuram a designação dispensada ao auxílio-doença, argumentando os mesmos ser a benesse concedida quando há incapacidade. Assim sendo, a correta denominação deve ser auxílio-incapacidade. Por sua vez, merece ser observado que o afastamento do segurado de suas atividades ocorre se este estiver incapacitado, e não simplesmente doente.

Corroborando com o pensamento dos defensores do designativo de auxílio-incapacidade, uma aeromoça grávida, estribada na Convenção Coletiva dos Aeronautas de São Paulo e no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil, os quais disciplinam que apesar da gravidez não constituir-se em doença, a gestação incapacita as aeronautas para o trabalho, requereu e obteve por meio da justiça o benefício de auxílio-doença.

A regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC dispõe que “a gravidez durante seu curso é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física)”.

Comentário: Reforma Trabalhista e os seus reflexos na arrecadação previdenciária

Entre muitas incertezas e polêmicas, entrou em vigor no dia 11 passado a Lei nº. 13 467/2017, a qual trata da Reforma Trabalhista.

Um dos grandes questionamentos diz respeito ao impacto que poderá sofrer a arrecadação da Previdência Social frente à flexibilização inserta no texto das novas regras.

Serve como ilustração o estipulado no art. 457, § 2º da CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

O novo contrato de trabalho intermitente só assegura a remuneração das horas trabalhadas, o que poderá não atingir o valor de um salário mínimo mensal. Por sua vez, a ampliação de contratados como terceirizados deve aumentar com a permissão de trabalho na atividade fim. E, como se sabe, estes trabalhadores têm remuneração inferior aos contratados diretamente. Acresça-se mais, o aumento no número de pejotizados e autônomos.   

Comentário: Reforma Trabalhista e o corte da Contribuição Sindical

Imagem: senadonoticias

Na ação direta de inconstitucionalidade ADI nº. 5 806, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp), esta entidade questiona os dispositivos da Reforma Trabalhista que acabaram com a obrigatoriedade da contribuição sindical.   

Com a mudança, os empregados devem autorizar expressamente o recolhimento. A entidade justifica que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar promover tal alteração, por se tratar de tributo parafiscal. Também argui que a norma afeta os dispositivos constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à assistência jurídica gratuita, pois lembra que, com o corte da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir aos não associados, tampouco há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário.     

A ação tem como relator o ministro Edson Fachin e será julgada pelo pleno do STF.

Comentário: Auxílio-doença com novas regras

A cessação do benefício de auxílio-doença passou a contar com novas regras. A partir de agora, o beneficiário que se considerar apto para voltar às suas atividades poderá retomar suas funções sem a necessidade de passar por uma nova perícia para obter a liberação. O pedido de cessação deverá ser requerido na Agência da Previdência Social de manutenção do benefício.

Por seu turno, ao segurado que se sentia incapacitado para retornar ao trabalho, era permitido, sem limites, nos 15 dias antecedentes ao encerramento do benefício, solicitar o Pedido de Prorrogação (PP). A Instrução Normativa nº. 90/2017 limitou o PP a 3 vezes. Porquanto, ao completar a terceira solicitação  de prorrogação o beneficiário terá que obrigatoriamente passar por uma perícia médica conclusiva. Caso o entendimento pericial seja pela cessação do auxílio, ao segurado resta efetuar a solicitação de um novo benefício ao INSS.

Salvo as exceções, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Auxílio (DCA).02

Comentário: Auxílio-acidente e a comprovação da redução da capacidade

A TNU foi acionada pelo INSS para questionar acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, no qual se entendeu possível a concessão de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade laboral desempenhada. Para a autarquia, a decisão diverge do STJ no sentido de que, se não há nexo causal entre a moléstia do beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o auxílio.

O art. 86 da Lei nº 8 213/1991 disciplina que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8 213/1991.