CategoriaPauta diária

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Comentário: Pente-fino deverá cortar 50% das aposentadorias por invalidez
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Comentário: FGTS e distribuição do lucro líquido
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Comentário: Certidão de tempo de contribuição para contagem do tempo trabalhado
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Comentário: INSS e o pagamento de contribuições em atraso para obtenção de aposentadoria
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Comentário: BPC e a suspensão para os idosos
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Saiba mais: Alcoolismo – Dispensa discriminatória
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Comentário: Indenização de contribuições previdenciárias já alcançadas pela decadência
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Comentário: Reajuste dos benefícios previdenciários para 2018
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Saiba mais: Incapacidade parcial – Indenização
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Comentário: Pensão por morte recebida de boa-fé

Comentário: Pente-fino deverá cortar 50% das aposentadorias por invalidez

O pente-fino entra em sua segunda fase. Nesta nova etapa serão convocados um milhão de aposentados por invalidez que estão em benefício concedido pela justiça há mais de dois anos e não mais passaram por perícia.

O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) avisa que 50% dos benefícios deverão ser cortados.

Vale lembrar que estão dispensados da convocação os aposentados por invalidez com 60 anos de idade ou mais. Para os beneficiários com idade entre 55 e 59 anos e 15 anos de benefício, somando-se o período do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, também haverá a dispensa de submissão à perícia médica.

Para que você conserve a sua aposentadoria é importante verificar se está registrado corretamente o seu atual endereço no INSS. Outra providência indispensável é reunir todos os laudos médicos, exames, atestados e receitas de medicamentos e conversar com um advogado previdenciário antes de  sua convocação para agendamento da perícia, eis que para esta, é concedido o exíguo prazo de 5 dias.

Comentário: FGTS e distribuição do lucro líquido

 

Em obediência a Lei nº. 13 446/2017, a qual determinou a distribuição de 50% do lucro líquido do FGTS do ano de 2016, a Caixa Econômica Federal efetuou o depósito de R$ 7,28 bilhões em 245,7 milhões de contas individualizadas do FGTS, pertencentes a 88 milhões de trabalhadores.

A distribuição de 50% do lucro líquido do FGTS, que ocorre pela primeira vez, e se repetirá anualmente, refere-se ao exercício anterior. A Lei determina que o crédito seja proporcional ao saldo da conta vinculada apurado no dia 31 de dezembro do ano anterior, no caso, o dia 31 de dezembro de 2016.

A distribuição do lucro líquido acresceu 1,93% no saldo das contas vinculadas do FGTS em 31 de dezembro de 2016. Exemplificando: quem tinha R$ 1 mil, recebeu o acréscimo de R$ 19,30. Em média, cada um dos 88 milhões de trabalhadores foi contemplado com R$ 29,62. A rentabilidade das contas do FGTS passou de 5,11% ao ano (3% ano mais a TR – Taxa Referencial) para 7,14%.

Comentário: Certidão de tempo de contribuição para contagem do tempo trabalhado

Divergência entre as decisões, por exemplo, da Segunda Turma Recursal de Pernambuco e Quarta Turma Recursal de São Paulo, a primeira entendendo que à lei referente à compensação dos regimes de previdência não obriga a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição. A segunda, contudo, tem como necessária a apresentação da CTC para a contagem do tempo de contribuição ao Regime Geral.

Sobre o tema ora focado, a TNU, em sessão do dia 30 de agosto passado, em incidente de uniformização provocado pelo INSS, fixou a tese de que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social.

O relator, juiz federal Luís E. B. Cerqueira sustentou que o principal objetivo da CTC é evitar perdas ao RGPS. O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a CTC pode permitir.

Comentário: INSS e o pagamento de contribuições em atraso para obtenção de aposentadoria

Para efetuar o recolhimento de parcelas vencidas há mais de 5 anos é necessário se dirigir a uma agência da Previdência Social para calcular o valor devido. Mas, atenção! Antes de efetuar o pagamento, oriente-se com um advogado previdenciário para evitar jogar dinheiro fora. Há uma multiplicidade de regras a serem observadas para fugir do prejuízo e atingir o objetivo desejado.

O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária.

Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere à contribuição. Em se tratando de indenização de período anterior a 10 de outubro de 1996, portanto, antecedente à Medida Provisória nº. 1 523/1996, não há previsão de juros e multa. Assim, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

Em relação ao período quitado pode ser requerida ao INSS a expedição de certidão de tempo de contribuição/serviço ou a inclusão na contagem para concessão de aposentadoria pelo próprio instituto.

Comentário: BPC e a suspensão para os idosos

Parece ser proposital a não divulgação pelo governo da possibilidade do cancelamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS que percebem os idosos com 65 anos ou mais.

O governo editou o Decreto nº. 8 805/2016 tornando obrigatória a inscrição dos beneficiários e requerentes e de suas famílias no Cadastro Único para concessão e manutenção do BPC. O prazo para inscrição dos idosos que recebem o BPC é até 31 de dezembro de 2017. Para fazer o cadastramento o Responsável Familiar – RF deve ter mais de 16 anos e não precisa ser o beneficiário do BPC, basta que more na mesma casa do beneficiário e que divida as responsabilidades com despesas e renda.

O responsável precisa procurar um posto do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família de sua cidade ou ir ao Centro de Referência da Assistência Social  – CRAS. Preferencialmente, o cadastro deve ser feito no mês de aniversário do beneficiário. Mas, caso a data de nascimento já tenha passado, a família deve buscar o cadastramento o mais rápido possível.

Saiba mais: Alcoolismo – Dispensa discriminatória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um ferroviário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que sofria de síndrome de dependência alcoólica. Sem provas de outro fator que a justificasse, a Turma concluiu que a dispensa teve nítido caráter discriminatório.

Comentário: Indenização de contribuições previdenciárias já alcançadas pela decadência

Para requerer a aposentadoria contando o período em que houve atividade remunerada, sem as devidas contribuições, as quais já se encontram alcançadas pela decadência, a determinação legal é que será efetuado mediante cálculo de indenização, observado o contido na Instrução Normativa nº. 77.

Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os salários de contribuição apropriados em todos os NIT de titularidade do filiado.

Comentário: Reajuste dos benefícios previdenciários para 2018

Já entrou em vigor, desde primeiro de janeiro, o reajuste para 2018 dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pagamento com os novos valores, referente ao mês de janeiro de 2018, inicia-se no próximo dia 25 e finda em 7 de fevereiro.

Os benefícios com valor correspondente a um salário mínimo foram corrigidos de R$ 937,00 para R$ 954,00. O aumento levou em consideração o INPC do ano de 2017, de 2,07%, sendo efetuado o acerto da diferença paga a maior anteriormente, o que reduziu o percentual para 1,81%, e não houve a aplicação do PIB de 2016 por ter sido negativo. Os que percebem valor superior ao salário mínimo tiveram aumento de 2,07%.

O teto, valor máximo de um benefício pago pelo INSS, exceção para o salário maternidade, passou de R$ 5 531,31 para R$ 5 645,81.

Aposentados e pensionistas com até 64 anos de idade e com ganho superior a R$ 1 903,98 estão sujeitos ao desconto do Imposto de Renda (IR). Os maiores de 65 anos de idade somente são tributados quando o benefício mensal supera o valor de R$ 3 807,96.

Saiba mais: Incapacidade parcial – Indenização

Empregado que se tornou parcialmente incapacitado para desenvolver atividades laborais tem direito a indenização por dano material, independentemente de ter perdas de rendimento ou deixar de exercer atividade remunerada. A conclusão foi da 17ª Turma do TRT2 ao analisar o caso de um trabalhador diagnosticado com hérnia de disco, cujo laudo pericial constatou a relação do aparecimento e desenvolvimento da doença com as atividades em favor da reclamada.

Comentário: Pensão por morte recebida de boa-fé

O julgador deve estar sempre alerta na aplicação da lei afim de alcançar a devida justiça.

Situação interessante foi levada à Justiça Federal de Santa Catarina por uma beneficiária de pensão por morte, eis que, notificada pelo INSS com a comunicação de estar recebendo, irregularmente, há 11 anos, após completar os 21 anos de idade, o benefício de pensão por morte, pois a mesma já contava 32 anos de idade. A autarquia exigia a devolução de R$ 56 765,00.

Na primeira instância a beneficiária foi vitoriosa, mas o INSS recorreu com a expectativa de reverter à condenação. A 3ª Turma do TRF4, tendo como relatora a desembargadora federal Marg Barth Tessler, decidiu que o erro gerador do recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada detentora de conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício.

A decisão levou em consideração não haver vislumbrado má-fé da beneficiária e por ter natureza alimentar a verba é irrestituível.