CategoriaPauta diária

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Estabilidade no emprego sem o INSS reconhecer acidente de trabalho
2
TNU exclui fator previdenciário da aposentadoria dos professores
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O veto do aumento real dos aposentados
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Segurado do INSS declarado erroneamente como morto e o direito a danos morais
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Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde
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Adoção e salário-maternidade para homens
7
Resgate de recursos, cobertura e inclusão previdenciária
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Novidades nas perícias do INSS
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Auxílio-doença cessado e transferência do empregado
10
Pensão por morte e filhos e irmãos casados

Estabilidade no emprego sem o INSS reconhecer acidente de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma empregada dispensada sem justa causa, a qual sofreu uma queda no horário de trabalho e ficou afastada, indevidamente pelo INSS, o qual lhe concedeu o benefício de auxílio-doença previdenciário, quando o correto seria o benefício de auxílio-doença acidentário.

Ao procurar a Justiça do Trabalho a trabalhadora alegou que deveria ser reintegrada ou indenizada pelo período estabilitário decorrente do acidente de trabalho. Na sentença restou reconhecido que a empregada não poderia ter sido dispensada, porque estava protegida pela estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho.

No julgado está considerado que descabe a Justiça do Trabalho verificar as razões porque o INSS não concedeu o benefício com base no acidente de trabalho, sendo certo que a concessão de auxílio-doença previdenciário não tem o condão de alterar o fato de que o afastamento previdenciário teve como causa as seqüelas do acidente. 

TNU exclui fator previdenciário da aposentadoria dos professores

Na semana passada, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, firmou a tese de que o fator previdenciário usado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser aplicado para reduzir o valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal.

Para o relator do pedido de uniformização, João Batista Lazzari, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial atenção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais.

O entendimento de afastamento do fator previdenciário da aposentadoria dos professores é também esposado pela Segunda e Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 

O veto do aumento real dos aposentados

A emoção dos aposentados pela aprovação no Congresso Nacional do reajuste de suas aposentadorias com o mesmo percentual concedido ao salário mínimo foi quebrada com a afirmação da presidente da República de que vetará o reajuste. Consabido é que os aposentados enfrentam inflação maior do que a medida pelo INPC, principalmente pelo gasto com remédios e planos de saúde, os quais consomem cerca de 1/3 de sua remuneração mensal. Para enfrentar o posicionamento do governo os 9,7 milhões de aposentados do INSS buscam alternativa para negociar ganho real para seus benefícios.

Para mostrar a realidade da inflação dos aposentados com mais de 60 anos, e que recebem acima do salário mínimo, o DIEESE está executando um levantamento dos itens componentes da cesta de seus produtos para avaliar o comportamento dos preços. Esses dados servirão para formatar um índice de inflação a ser negociado no reajuste das aposentadorias.

Segurado do INSS declarado erroneamente como morto e o direito a danos morais

O INSS tem causado inúmeros constrangimentos ao declarar, erroneamente, o falecimento de aposentados, chegando, inclusive, a comunicar aos órgãos governamentais.

Recentemente, a 4ª Turma do TRF3 confirmou decisão de primeiro grau que concedeu indenização por danos morais a um segurado do INSS que teve o seu título de eleitor cancelado devido à informação enviada pela autarquia ao Tribunal Superior Eleitoral de que ele havia falecido.

Quando há informação indevida por parte do INSS, e o segurado procura uma resposta para o problema em uma agência da Previdência Social, recorrentemente ele é informado que precisará procurar a justiça e provar que está vivo para conseguir receber novamente o benefício. 

Estar sem receber o benefício significa passar por necessidades e depender de favores de parentes e amigos para a sobrevivência. Pelos males causados, ocasionadores de constrangimentos e sofrimentos, afigura-se como medida reparadora, o reconhecimento de dano moral passível de indenização.    

 

Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde

A Súmula nº. 440 do TST dispõe: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Seguindo o entendimento expresso na súmula acima transcrita, a Justiça do Trabalho tem assentado que a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho. Assim sendo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste o vínculo empregatício. Dessa forma, se suprimida de forma unilateral a cobertura do plano de saúde pelo empregador, há de ser concedido o restabelecimento do benefício, posto ser este, justamente o momento em que a assistência médica se torna indispensável para o trabalhador.

O cancelamento do plano de saúde implica, ainda, em alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, ofendendo o disposto na CLT e no comando sumular.    

Adoção e salário-maternidade para homens

Foto:diariodopara.diarioonline.com.br

Foto:diariodopara.diarioonline.com.br

Passou a ser devido, por lei, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

A Lei nº. 12 873/2013 estendeu aos segurados do sexo masculino e a casais do mesmo sexo, o direito que só era conferido às mulheres. A nova regra permite, também, ao segurado do sexo masculino requerer o salário-maternidade se a mulher do casal adotante não for vinculada à Previdência Social.     

Nos casos de adoção, o salário-maternidade é pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).    

Os adotantes que forem solicitar o salário-maternidade devem apresentar, além de sua documentação pessoal, certidão de nascimento da criança em que conste o nome do segurado ou segurada adotante ou o termo de guarda com o nome do guardião para finalidade de adoção.

A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.

Resgate de recursos, cobertura e inclusão previdenciária

COBAP

A Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP) divulgou o conteúdo do documento entregue ao Fórum do Trabalho e Previdência Social, no qual reivindica resgate dos recursos da Previdência Social e aumento da cobertura e da inclusão previdenciária.

Os dados mostram débitos, dívidas e desvios. Vejamos: devedores: R$ 200 bilhões; sonegação anual: R$ 40 bilhões;desoneração da folha (perda): R$ 25 bilhões; renúncias fiscais (favorecimentos e privilégios a setores econômicos): R$ 26 bilhões; e desvinculação das receitas da união (DRU): R$ 26 bilhões = total de R$ 353 bilhões.

Por sua vez, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística (IBGE), apenas 41% dos trabalhadores autônomos estão vinculados ao INSS; somente 23% dos empregados domésticos estão cobertos pelo INSS; e tão-só 2% da população não economicamente ativa recolhem como segurados do INSS.

Novidades nas perícias do INSS

Foto: garcaonline.com.br

Foto: garcaonline.com.br

Adaptando-se a realidade da falta de um corpo de peritos médicos adequado a atender a demanda das solicitações dos benefícios por incapacidade, foi editado, na semana passada, um decreto que traz novas condições para os segurados.

A incapacidade ultrapassando 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica para avaliação pericial de médico integrante do INSS ou de órgãos e entidades públicas que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado. O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS: I – nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou II – nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.

Auxílio-doença cessado e transferência do empregado

Há empregadores que consideram afronta o empregado adoecer ou se acidentar, independentemente das condições que lhe são ofertadas estarem, ou não, dentro das regras de segurança e medicina do trabalho. O empregado que se afasta para gozo de benefício previdenciário costuma sofrer discriminação, assédio moral e, muitas vezes, é até transferido. Tudo imposto como forma punitiva. 

Recentemente, o TST condenou uma empresa do setor elétrico por restar provado nos autos que transferiu, desnecessariamente, um empregado que teve alta do auxílio-doença. 

O retorno foi depois de um ano de licença médica após sofrer acidente de percurso e estar em tratamento de saúde. Para os julgadores, a empresa adotou práticas que configuram verdadeiro assédio moral ao determinar a mudança quando o empregado mais necessitava de readaptação por causa das limitações físicas apontadas pelo INSS. Por sua vez, a função que ele passaria a desempenhar não exigia sua transferência.   

Pensão por morte e filhos e irmãos casados

Imagem: direito.folha.uol.com.br

Imagem: direito.folha.uol.com.br

Extrai-se das normas previdenciárias que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não e tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; e b) comprovação da condição de dependente.

No artigo 17, do Decreto nº. 3 048/99, Regulamento dos Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, está disposto que: A perda da qualidade de dependente ocorre: lll –  para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: b) do casamento.

Por conseguinte, o matrimônio retira do filho (a) ou irmão (a) a condição de dependente dos pais, pois a própria norma administrativa o define como motivo de extinção do benefício. Sendo certo que não terá direito a benesse aquele que já foi casado. Aquele que já estiver no gozo de pensão por morte, terá esta cessada ao casar-se.