CategoriaPauta diária

1
Comentário: Benefício sacado após a morte da sogra
2
Comentário: Auxílio-acidente para o acidentado fora do local de trabalho
3
Comentário: Auxílio-acidente e a concessão ao segurado especial
4
Comentário: Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
5
Comentário: BPC/LOAS e o posicionamento da Advocacia Geral da União
6
Comentário: INSS e o processamento automático do Seguro Defeso do Pescador Artesanal
7
Comentário: Salário-maternidade e carência
8
Comentário: Aposentadoria e a validade de acordo trabalhista
9
Comentário: Carência e o recolhimento de atrasados para aposentadoria
10
Comentário: BPC e residência em bom estado de conservação

Comentário: Benefício sacado após a morte da sogra

É comum ouvir pessoas afirmarem que irão sacar o benefício do falecido para pagar as dívidas por ele deixadas e o funeral. Trago o caso de um processo decidido pela 3ª Turma do TRF1, o qual se iniciou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará.
O genro, procurador da falecida sogra, continuou a sacar o benefício dela, pago pelo INSS. Ele foi condenado a 1 ano e 4 meses de prisão pelo ilícito causador do prejuízo à autarquia, no valor de R$ 4 111,04.
Em suas razões recursais ao TRF1 o apelante alegou serem as provas insuficientes para uma condenação penal. Argumentou que na época dos fatos enfrentava dificuldades financeiras e, quando sua sogra faleceu, precisou de recursos para custear as despesas do funeral. Afirmou haver agido de boa-fé. Requereu, por fim, a aplicação do princípio da insignificância.
O relator esclareceu não haver dúvidas de que o réu praticou o delito e tinha consciência da ilicitude do ato praticado, inclusive não comunicou o óbito ao INSS. A realização do funeral não afasta o elemento subjetivo do tipo penal. A condenação foi mantida.

Comentário: Auxílio-acidente para o acidentado fora do local de trabalho

Consabido é que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Segundo a Lei nº 8 213/1991, equiparam-se também ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho.

Embora a lei seja de fácil entendimento, muitas vezes o segurado não tem reconhecido o seu direito. É o que ocorreu com o julgamento proferido pela Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual, por unanimidade, decidiu que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias.

No caso, o acidentado retornava para a sua residência quando foi atropelado e restou com sequela irreversível no tornozelo esquerdo. Após o gozo do benefício de auxílio-doença acidentário teve negado, administrativamente e pelo primeiro grau da justiça, o pedido de auxílio-acidente.

ResponderEncaminhar

Comentário: Auxílio-acidente e a concessão ao segurado especial

No que diz respeito ao segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei nº 12 873/2013, a qual alterou a redação do inciso I do art. 39 da Lei de Benefícios Previdenciários, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp nº 1 361 410-RS, por unanimidade decidiu não ser preciso comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Restou destacado no acórdão ser verificado que o INSS vem concedendo o auxílio-acidente aos segurados especiais na via administrativa, sem deles exigir a contribuição previdenciária como contribuinte facultativo. Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratar segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que significaria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia.

Comentário: Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial

Para a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, em entendimento unânime, o tempo de serviço em condições especiais entre a data do pedido e a concessão é contado para conversão em aposentadoria especial.

Em seu recurso, o autor sustentou não se tratar de pedido de desaposentação, mas do cômputo do período trabalhado sob condições especiais exposto a agentes agressivos (ruído), no período de 21.6.2002 a 5.4.2004, posterior à data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que se viu obrigado a continuar trabalhando devido à demora na apreciação do seu pedido e da concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que, enquanto na desaposentação ocorre o trabalho voluntário do titular da aposentadoria após a sua efetiva concessão, na hipótese dos autos o que se verifica é que a parte autora fora impelida ao trabalho em razão da não concessão do benefício em tempo razoável pela autarquia previdenciária.

 

Comentário: BPC/LOAS e o posicionamento da Advocacia Geral da União

Foto: Sérgio Moraes/AscomAGU/Divulgação)

O Advogado-Geral da União, considerando a jurisprudência do STJ e do STF, contrárias às teses defendidas pelo INSS em juízo, editou a Instrução Normativa nº 2/2014, a ser observada pelos Procuradores Federais, na representação judicial do INSS:

Dita IN autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao Estatuto do Idoso, determinem a concessão do BPC/LOAS quando requerido por idoso com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita, nos seguintes casos: a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar; b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar; c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar.

 

Comentário: INSS e o processamento automático do Seguro Defeso do Pescador Artesanal

Foto: Celso Lobo

O Seguro Defeso do Pescador Artesanal (SDPA) é uma assistência financeira temporária, no valor de um salário mínimo, concedida ao pescador que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, no período de defeso.
Terá direito o pescador que não disponha de outra fonte de renda fora da pesca ou que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários  do SDPA.
O INSS anunciou que o processamento dos requerimentos do SDPA passa a ser inteiramente automático. A medida visa beneficiar 573.472 de pescadores artesanais no Brasil, em Pernambuco são 4 267, que receberam o SDPA em 2017 e cujos cadastros estejam regulares em 2018.
Os pescadores que não receberam o Seguro Defeso do Pescador Artesanal em 2017 devem formalizar o requerimento do benefício junto à sua entidade representativa ou agendar atendimento no INSS pelo telefone 135 ou no Meu INSS.

Comentário: Salário-maternidade e carência

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Período de carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o cidadão, ou o seu dependente, possa ter direito a receber benefício.
A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição.
Enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais e, a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Para a contribuinte individual, facultativa e segurada especial, a carência de dez meses poderá ser reduzida caso o parto seja antecipado. A redução será na quantidade de meses equivalente ao número de meses em que o parto teve que ser antecipado.
Há situações em que o homem está também autorizado a receber o salário-maternidade.

 

Comentário: Aposentadoria e a validade de acordo trabalhista

Tópico polêmico e de grande relevância para obtenção de benefícios previdenciários, diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício de quem laborou clandestinamente.
Reiteradamente se debate no judiciário federal quanto à produção de prova constante de sentença ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
O INSS, ao negar um pedido de aposentadoria, o qual gerou apelo do segurado ao TRF1, argumentou não haver no processo prova de que o segurado tenha preenchido todos os requisitos necessários para receber a aposentadoria, pois teria apresentado como prova de tempo de serviço, decisão homologatória de acordo na Justiça do Trabalho, o que não seria considerado como prova plena do tempo trabalhado.
O desembargador federal Jamil Oliveira lembrou na decisão favorável ao apelante que o STJ vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a lide.

Comentário: Carência e o recolhimento de atrasados para aposentadoria

Preocupados com a possível reforma da Previdência, que impõe maiores exigências para concessão de benefícios e aposentadorias, número expressivo de contribuintes individuais tem efetuado o pagamento de contribuições em atraso buscando completar o período contributivo obrigatório da carência. No entanto, muitos não atingirão o objetivo desejado de cumprir a carência de 15 anos de contribuição, para homens e mulheres, para aposentadoria por idade ou, de 35 anos homens, e 30 anos, mulheres, na aposentadoria por tempo de contribuição.
Período de carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou o seu dependente, possa ter direito a um benefício.
A carência para o contribuinte individual (antigo autônomo e empresário) conta quando ele faz o seu primeiro pagamento ao INSS em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento a partir do ato de filiação. E esta ocorre de forma automática, ou seja, a partir do exercício de atividade remunerada. Exemplo: trabalho como médico autônomo a partir de 1/2003, e recolhimento em dia só a partir de 1/2010 em 15/2/2010. Assim, o pagamento das contribuições em atraso de 1/2003 a 12/2009 não servirá para cumprimento da carência.

Comentário: BPC e residência em bom estado de conservação

Como consabido, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), concedido ao idoso e ao deficiente que se encontre na condição de miserabilidade, é definido na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Por seu turno, deve ser destacado que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, a qual provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Para concessão do BPC/LOAS, há de serem observadas as exigências legais. A primeira, leva em consideração ser o requerente incapaz de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A segunda impõe que a pessoa com deficiência ou idosa não esteja inserida em família cuja renda mensal por pessoa seja superior a 1/4 do salário-mínimo.
Ultimamente, tem ocorrido indeferimento do pedido do BPC/LOAS, administrativa e judicialmente, quando se encontra residindo o requerente em casa de bom aspecto. Tal posição é ilegal por acrescer requisito estranho à lei e ao senso comum.