CategoriaPauta diária

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Comentário: INSS adota fila nacional para acelerar análise de benefícios e reduzir tempo de espera
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Comentário: Fibromialgia e os novos direitos como pessoa com deficiência
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Comentário: INSS e o acordo para devolução das contribuições associativas
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Comentário: Exposição ao frio e concessão de aposentadoria especial
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Comentário: STF e a concessão de BPC a estrangeiro residente no país
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Comentário: Reajuste dos benefícios previdenciários para 2026
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Comentário: Auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez
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Comentário: STF define pagamento à mulher afastada por violência
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Comentário: Cômputo de contribuições pagas com código incorreto
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Comentário: Concessão de BPC a mulher com neoplasia de mama

Comentário: INSS adota fila nacional para acelerar análise de benefícios e reduzir tempo de espera

Foto / Reprodução / INSS

O INSS publicou, neste mês de janeiro, portaria que traz mudanças no Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) e no Pagamento Extraordinário. A norma traz como principal mudança a instituição da fila única nacional, para reduzir o número de pedidos aguardando conclusão em todo o país, que já atingiu 3 milhões de segurados aguardando resposta aos requerimentos de benefícios.
Assim, a fila do INSS deixa de ser regional e passa a ser única em nível nacional, permitindo que servidores de regiões com menor tempo de espera atuem nos processos de locais onde a demanda é maior.
Segundo o presidente do INSS, Gilberto Waller: Na região Sul e em São Paulo, a fila não passa de 45 dias. Já na região Nordeste, está em 188 dias.
Objetivando agilizar a análise dos requerimentos, haverá pagamento de bonificação, para os servidores administrativos de R$ 68,00, e para peritos médicos R$ 75,00, por processo analisado além da meta diária. A bonificação é para os processos relativos aos seguintes benefícios: salário-maternidade urbano, benefícios por incapacidade (pré e pós perícia), aposentadoria por idade urbana e reavaliação da superação de renda de beneficiários do BPC. Conforme informado p elo presidente do INSS, 80% dos pedidos são de BPC e benefícios por incapacidade.

Comentário: Fibromialgia e os novos direitos como pessoa com deficiência

Reprodução / gov.br

A lei que define a fibromialgia como deficiência entrará em vigor no dia 20 de janeiro de 2026. Assim, as pessoas com esta doença têm a possibilidade de obterem as vantajosas aposentadorias da pessoa com deficiência. Na aposentadoria por idade, o homem se aposenta cinco anos mais cedo, e a mulher sete anos, se for a aposentadoria por tempo de contribuição, o homem e a mulher podem se aposentar de dois a dez anos mais cedo. Aos que não preenchem os requisitos para aposentadoria é possível a obtenção do BPC.
Com a nova lei, as pessoas acometidas de fibromialgia passarão a ter direito a benefícios como:
– Isenção de impostos como o IPI na compra de veículo.
– Prioridade no atendimento em estabelecimentos comerciais, agências bancárias, lotéricas e utilização do estacionamento para pessoas com deficiência.
– Gratuidade ou desconto no transporte público intermunicipal, com a emissão do cartão passe livre.
– Reserva de vagas em concursos públicos.
A fibromialgia é uma síndrome crônica e debilitante, caracterizada por dores musculares generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e sensibilidade ao toque. Apesar de não ter manifestação visível, os impactos na vida de quem convive com a doença são profundos.

Comentário: INSS e o acordo para devolução das contribuições associativas

Reprodução / gov.br

E você, aposentado ou pensionista pelo INSS que deseja receber por meio do acordo a devolução das contribuições associativas descontadas do seu benefício, sem sua autorização, entre março de 2020 e março de 2025, já sabe que o prazo para contestar os descontos indevidos termina no dia 14 de fevereiro de 2026?
Já foram pagos R$ 2,84 bilhões no acordo de ressarcimento a 4,1 milhões de aposentados e pensionistas que sofreram descontos associativos indevidos. O pagamento é feito diretamente na conta do benefício, com correção pela inflação (IPCA), sem necessidade de ação judicial.
Podem aderir ao acordo de ressarcimento:
– Beneficiários que contestaram descontos indevidos e não receberam resposta da entidade em até 15 dias úteis.
– Quem recebeu resposta irregular da entidade, como assinaturas falsificadas ou gravações de áudio no lugar de comprovantes válidos.
– Quem sofreu descontos entre março de 2020 e março de 2025.
– Beneficiários com processo na Justiça, desde que ainda não tenham recebido os valores (nesse caso, é preciso desistir da ação para aderir ao acordo).
A adesão ao acordo pode ser feita pelo aplicativo Meu INSS ou presencialmente nas agências dos Correios.

Comentário: Exposição ao frio e concessão de aposentadoria especial

Reproduçãi / sistemaeso.com

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reconhecer a especialidade de períodos de trabalho e assegurar ao segurado o direito à aposentadoria especial a contar da Data da Entrada do Requerimento (DER) em 7/8/2017, com implantação imediata do benefício. No mesmo julgamento, ficou ressalvado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER ou mediante reafirmação para 07/12/2018, garantindo-se a opção pelo benefício mais vantajoso.
O segurado apelou contra a sentença que reconheceu parte do tempo especial e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de períodos especiais. O autor, apontou omissão quanto ao agente nocivo “frio” em vínculo anterior, indicando exposição a temperaturas de 10°C a -25°C, conforme PPP.
Para a Turma o PPP apontava exposição ao frio (10°C a -25°C) e atribuiu ao documento relevância central na reconstrução das condições laborais.
Restou decidido que o agente físico frio, a habitualidade e permanência devem ser abrangidas segundo a dinâmica do labor: entrada e saída constante de câmaras frias ao longo da jornada, e não permanência contínua no ambiente refrigerado — sem exigência de atividade com desempenho integral abaixo de determinado patamar térmico.

Comentário: STF e a concessão de BPC a estrangeiro residente no país

Reprodução / internet

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão.
Em Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral, o INSS questionou decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região que o condenou a conceder a uma italiana residente no Brasil há 57 anos o benefício assistencial de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Para o ministro relator Marco Aurélio, o fato de a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) silenciar quanto à concessão de benefícios aos estrangeiros residentes no país não se sobrepõe ao espírito da Constituição. “O texto fundamental estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sem restringir os beneficiários somente aos brasileiros natos ou naturalizados”, asseverou. “Quando a vontade do constituinte foi de limitar eventual direito ou prerrogativa a brasileiro ou cidadão, não deixou margem para questionamentos”.

Comentário: Reajuste dos benefícios previdenciários para 2026

Foto / Divulgação / INSS

Já em vigor, desde 1º de janeiro de 2026, o novo valor do salário mínimo de R$ 1 621,00. O reajuste foi de 6,79% em relação ao salário mínimo anterior de R$ 1 518,00.
O piso dos benefícios pagos pelo INSS é com base no valor do salário mínimo. Para os benefícios com valor superior a um salário mínimo, o reajuste é com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior, tendo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no dia 9 de janeiro de 2026, divulgado que o percentual foi de 3,90% referente ao ano de 2025. Exemplificando, quem recebe aposentadoria, pensão por morte e demais auxílios no valo de R$ 2 250,00 passará a receber R$ 2 337,75, benefício no valor de R$ 3 500,00 subiu para R$ 3 636,50.
O calendário de pagamento dos beneficiários do INSS, com os novos valores, referente ao mês de janeiro de 2026, inicia-se no próximo dia 26 de janeiro e finda no dia 6 de fevereiro.
Os benefícios previdenciários de aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade, auxílios, seguro-desemprego e assistenciais como o BPC/LOAS, não podem ter valor inferior ao salário mínimo de R$ 1 621,00. O valor máximo de um benefício pago pelo INSS, o chamado teto, saltou de R$ 8 157,41 para R$ 8 475,55.

Comentário: Auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez

A Portaria INSS/DIRBEN nº 1.310, de 29 de outubro de 2025, estabeleceu novas regras e ajustes nos procedimentos e rotinas do serviço de Reabilitação Profissional do INSS. De acordo com a Portaria, quando houver conclusão de insuscetibilidade à Reabilitação Profissional, do segurado em gozo de auxílio-doença, deverá ser formalizada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, com registro prévio no sistema de benefícios, com parecer fundamentado e, encerramento do processo em seguida.
Nos casos em que estiverem preenchidos os requisitos de carência e comprovação da incapacidade laborativa, mediante avaliação médico-pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o benefício por incapacidade temporária será convertido administrativamente em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 da Lei nº 8 213/91, observada a revisão periódica prevista no art. 330 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Mas, atenção! A conversão pode provocar impacto financeiro, o qual pode ser gerado para quem recebe o benefício de auxílio-doença com valor acima do salário mínimo, a conversão pode reduzir o valor do benefício de 91% para 60%.
Oriente-se com um advogado previdenciarista.

Comentário: STF define pagamento à mulher afastada por violência

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu as regras do Tema 1370 que devem ser aplicadas ao afastamento remunerado de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Às vítimas deverão ser remuneradas por até seis meses, como seguradas ou beneficiárias do BPC. O entendimento pacifica e passa a orientar, obrigatoriamente, outros julgamentos sobre o tema em todo o país.
O ministro Flávio Dino, relator do processo, propôs a fixação de três teses de repercussão geral, que foram acolhidas pela Corte. Com isso, o posicionamento do STF se torna referência obrigatória para casos semelhantes julgados por outros tribunais.
Com relação ao juízo estadual o STF confirmou que cabe a determinação e a aplicação da medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha, inclusive quando envolver a requisição de custeio da remuneração da vítima pelo INSS.
De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, a medida protetiva não se limita ao afastamento do ambiente de trabalho, mas inclui a manutenção da fonte de renda, como forma de garantir a proteção integral da mulher.
A lei garante o direito ao afastamento do trabalho por até seis meses, quando a medida for necessária para preservar a integridade física e psicológica da mulher.

Comentário: Cômputo de contribuições pagas com código incorreto

 

Reprodução / direitonews

A TNU julgou incidente de uniformização em que se discutia um ponto recorrente na prática previdenciária: se contribuições vertidas por contribuinte individual ou facultativo com “código errado” na GPS podem ser aproveitadas para qualidade de segurado e carência, quando o valor recolhido corresponde à alíquota de 11%, embora o código lançado na guia remeta à alíquota de 20%.
O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Goiás, que havia mantido sentença de improcedência em ação de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado e de carência após o reingresso no RGPS. No acórdão recorrido, consignou-se que o segurado recolheu sob o código 1007, mas em valor compatível com 11%, o que levou a Turma Recursal a tratar as contribuições como “abaixo do mínimo” para o código utilizado e, assim, a afastar seu cômputo sem prévia complementação.
O incidente foi admitido e chegou à TNU com alegação de divergência em relação a julgado da 10ª Turma Recursal de São Paulo, que, em situação semelhante, reconheceu que o equívoco no código, quando o recolhimento ocorreu no valor devido, configuraria irregularidade meramente formal, não impeditiva do cômputo para qualidade de segurado e carência

Comentário: Concessão de BPC a mulher com neoplasia de mama

Foto / Reprodução / gov.br

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou apelação do INSS e confirmou o direito ao benefício assistencial (BPC) de mulher de 50 anos com doença oncológica grave, destacando a presença de impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade social. No entanto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para alterar o termo inicial do benefício para a data fixada pela perícia como início da incapacidade em 9/1/2025.
O INSS apelou da sentença de primeiro grau sustentando ausência de deficiência de longo prazo, pediu recebimento do recurso com efeito suspensivo e também requereu, com base no Tema 692 do STJ, autorização para cobrança de valores pagos por tutela antecipada; subsidiariamente, pediu que a DIB fosse fixada em 9/1/2025 (data indicada como início da incapacidade).
A decisão da Turma destacou que a comprovação do quadro clínico veio por perícia médica (realizada em 24/03/2025), apontando neoplasia maligna com metástase, com incapacidade total e permanente e tratamento quimioterápico em curso. O acórdão também registra histórico de tratamento oncológico anterior (câncer de mama), mas afirma que documentos anteriores não evidenciavam recidiva, razão pela qual a Turma concentrou a análise no quadro incapacitante contemporâneo.