CategoriaPauta diária

1
Comentário: Saiba se o INSS não pagará o aposentado pela falta do novo RG
2
Comentário: Seguro-desemprego e o reajustamento das parcelas para 2026
3
Comentário: Novas contribuições à Previdência Social
4
Comentário: Saiba se você pode revisar sua aposentadoria em 2026
5
Comentário: Salário-família e auxílio-reclusão com novos valores em 2026
6
Comentário: Liberação de valores de benefícios do INSS deixados pelo falecido
7
Comentário: MEI e o reajuste das contribuições previdenciárias para 2026
8
Comentário: Vantagens e benefícios de ser MEI Caminhoneiro
9
Comentário: Descarte de contribuições para aumento do valor da aposentadoria
10
Comentário: Proibição de desconto automático em aposentadorias

Comentário: Saiba se o INSS não pagará o aposentado pela falta do novo RG

Foto / Reprodução / jusbrasil.com.br

Mais uma informação falsa circula nas redes sociais para perturbar a vida dos aposentados e pensionistas do INSS. Não é verdade que aposentados e pensionistas não receberão o benefício se não fizerem, agora, a nova Carteira de Identidade Nacional (CIN).
As mudanças nas regras do INSS quanto a identificação, referem-se ao cadastro biométrico, isto é, à forma como é identificado quem solicita um novo benefício. A partir de novembro de 2025, a comprovação biométrica passou a ser obrigatória para novos pedidos de benefícios, sendo aceitas as biometrias da Carteira de Identidade Nacional (CIN), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do Título de Eleitor.
– Até 30 de abril de 2026 não será exigida biometria para solicitação dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.
– A partir de 1º de maio de 2026: Quem solicitar um novo benefício e não possuir nenhuma biometria nos documentos aceitos (CIN, CNH ou Título de Eleitor) precisará emitir a CIN para dar andamento ao pedido. Para quem já tem biometria, nada muda. A nova identidade unificada será exigida apenas a partir de 1° de janeiro de 2028 para novos requerimentos e manutenções de benefícios.
Fique alerta: os golpistas vão tirar proveito dessa informação falsa junto aos beneficiários do INSS.

Comentário: Seguro-desemprego e o reajustamento das parcelas para 2026

Fonte / gov.br

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2025, de 3,90%. Esse é o índice oficial aplicado para o reajuste das parcelas do seguro-desemprego para 2026.
O empregado demitido sem justa causa terá o seguro-desemprego corrigido em 3,90%, correspondente à inflação de 2025, medida pelo INPC.
A parcela máxima passou a ser de R$ 2 518,65 enquanto a mínima sobe para R$ 1 621,00. Os novos valores serão pagos para as parcelas emitidas a partir de 11 de janeiro e para os novos benefícios.
Atualmente, o trabalhador dispensado sem justa causa pode receber de três a cinco parcelas do seguro-desemprego conforme o tempo trabalhado e o número de pedidos do benefício. A parcela é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Caso o trabalhador tenha ficado por menos de três meses no emprego, o cálculo segue a média do salário em dois meses ou em apenas um mês.
Para a média salarial acima de R$ 3 703,99 será concedido o valor máximo de R$ 2 518,65. Quem ganha até R$ 2 222,17 tem direito a 80% do salário médio ou ao salário mínimo, prevalecendo o maior valor. Remunerações acima de R$ 2 222,17 a R$ 3 703,99 o seguro-desemprego corresponderá a 50% do que exceder a R$ 2 222,17 somado a R$ 1 777,74.

Comentário: Novas contribuições à Previdência Social

Foto / Marcelo Andrade/Arquivo / Gazeta do Povo

De acordo com a reforma da Previdência, os empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência março de 2020 passaram a contribuir para a Previdência Social obedecendo novas alíquotas. Tabela de 2026:
Até R$ 1 621,00                                                       7,5%
De  R$ 1 621,01  a R$ 2 902,84                                9%
De  R$ 2 793,85 a R$ 4 354,27                               12%
De  R$ 4 354,28 a R$ 8 475,55                               14%
As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Exemplificando: um empregado que perceba como salário em janeiro o valor de R$ 2 000,00, terá a alíquota de 7,5% incidente sobre R$ 1 621,00 = R$ 121,575 e 9% sobre R$ 379,00 = R$ 34,11, valor este que fica na segunda faixa, valor total a ser recolhido à Previdência Social = R$ 155,69.
Essas alíquotas, relativas aos salários de janeiro, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro, uma vez que, em janeiro, os segurados pagaram a contribuição referente a competência do mês de dezembro.
Confira a tabela oficial para 2026 com redutor:
Salário contribuição -Alíquota progressiva – Redutor
Até R$ 1 621,00                                   7,5%              0,00
De  R$ 1 621,01  até  R$ 2 902,84      9%              24,32
De  R$ 2 902,85 até R$ 4 354,27      12%            111,40
De  R$ 4 354,28 até R$ 8 475,55      14%            198,49

Comentário: Saiba se você pode revisar sua aposentadoria em 2026

Foto / Freeepik

Você que está aposentado a menos de dez anos, já pensou em lhe dar um presente em 2026? Pois bem, saiba que uma consulta a um advogado previdencarista poderá resultar no levantamento da possibilidade de revisão do seu benefício, o que poderá originar um pequeno ou até um grande aumento mensal no valor da sua aposentadoria. Existe ainda a possibilidade do recebimento dos valores da revisão dos últimos cinco anos.
Verificando o advogado o erro que houve no cálculo de sua aposentadoria; na regra que foi aplicada e que não é a regra que lhe dá um benefício de maior valor; períodos de contribuição não incluídos; contagem de tempo especial; período de serviço militar ou rural; reconhecimento pela justiça do trabalho de período clandestino ou de pagamento de diferença salarial, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, acúmulo de funções, entre outras inúmeras incorreções ou omissões, o advogado apontará detalhadamente os erros e requererá que o INSS faça as correções, atualizando o valor do pagamento mensal da aposentadoria e o pagamento dos valores dos últimos cinco anos.
Caso haja a negativa do INSS em efetuar as devidas correções de sua aposentadoria, com a atualização do pagamento mensal e dos atrasados dos últimos cinco anos, a justiça deverá ser acionada.

Comentário: Salário-família e auxílio-reclusão com novos valores em 2026

Reprodução / internet

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2026, é de R$ 67,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1 980,38.
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias trabalhados. Nos meses de admissão e demissão é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
O auxílio-reclusão, no valor de R$ 1 621,00, a partir de 1º de janeiro de 2026 será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1 980,38, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
A aferição como de baixa renda é pela média dos salários de contribuição dos últimos 12 meses.

Comentário: Liberação de valores de benefícios do INSS deixados pelo falecido

Imagem / ia – Jorge Barreto

Além da dor causada pela perda de um ente querido, os familiares, geralmente, desconhecem qual o procedimento correto para sacar os valores não recebidos em vida pelo falecido, junto ao INSS ou a justiça.
Muitos acreditam que por estarem de posse do cartão e da senha da conta daquele que foi a óbito, ou sendo procuradores ou curadores, argumentam, para justificar o saque, a necessidade de pagar dívidas com relação ao funeral e ao tratamento do de cujus ou que era o único rendimento para manutenção da família. Contudo, com o falecimento do beneficiário cessa a procuração ou a curatela que porventura autorizavam o saque do benefício, o mesmo ocorrendo com o cartão e a senha da conta bancária que perdem a validade.
Caso haja dependente, deverá este requerer a pensão por morte e a liberação do não recebido pelo finado.
Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, o pagamento será realizado mediante autorização judicial, por meio de alvará, aos sucessores do morto, independentemente de inventário ou arrolamento.
O recebimento indevido de valores referentes a benefícios previdenciários de pessoas mortas é crime, podendo o infrator ser enquadrado no crime de estelionato previdenciário previsto no § 3ª do art. 171 do Código Penal.

Comentário: MEI e o reajuste das contribuições previdenciárias para 2026

 

Imagem / Shutterstock

Com a alteração do valor do salário mínimo, a partir de 01 de janeiro de 2026, em que passou de R$ 1 518,00 para R$ 1 621,00, a contribuição previdenciária dos Microempreendedores Individuais (MEIs), no dia 20 de fevereiro, referente ao mês de janeiro, passará de R$ 75,90 para R$ 81,05.  Se a atividade for de comércio e indústria, recolhe-se mais R$ 1,00, se prestador de serviços recolhe-se mais R$ 5,00; e se for de comércio e serviço recolhe-se R$ 6,00 a mais. Os recolhimentos devem ser efetuados mesmo que não haja faturamento mensal.
Para os MEIs caminhoneiros a contribuição de 12% sobre o salário mínimo, passará de R$ 182,16 para R$ 194,52.
Entre as diversas vantagens de ser um MEI ou MEI Caminhoneiro está a de ter o negócio regularizado, poder emitir nota fiscal, inclusive para o serviço público, contar com a faculdade de contratar um empregado, podendo, inclusive, ser um parente ou cônjuge, de contribuir com apenas 5%, ou sendo MEI Caminhoneiro 12%, do valor do salário mínimo para a Previdência Social, garantindo o direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, auxílio-doença e, para os dependentes pensão por morte e auxílio-reclusão.
Para muitos, tornar-se um MEI tem sido a alternativa para fugir do desemprego e garantir o sustento.

Comentário: Vantagens e benefícios de ser MEI Caminhoneiro

Foto / Reprodução/ jurinews.com.br

A Lei Complementar 188/2021 define as regras, os critérios e as exigências para a formalização dos Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) na modalidade de MEI Caminhoneiro.
Legalmente, o transporte de cargas municipal, aquele com origem e destino dentro do próprio município, e o transporte de mudanças já eram permitidos para o MEI em geral, porém o limite de faturamento dificultava na prática o atendimento das exigências legais dessa modalidade e impossibilitava a formalização desses profissionais.
São atividades exclusivas do MEI Caminhoneiro:
·        Transportador Autônomo de Carga municipal (CNAE 4930-2/01);
·        Transportador Autônomo de Carga intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02);
·        Transportador Autônomo de Carga – produtos perigosos (CNAE 4930-2/03);
·        Transportador Autônomo de Carga – mudanças (CNAE 4930-2/04).
Essas quatro atividades são as únicas permitidas para o MEI Caminhoneiro.
O faturamento anual permitido para o MEI Caminhoneiro é de R$ 251 600,00. A contribuição para a Previdência é de 12% sobre o valor do salário mínimo, em 2026 R$ 194,52.

Comentário: Descarte de contribuições para aumento do valor da aposentadoria

Reprodução / direitonews

Existe muita hesitação quanto à possibilidade do tempo rural trabalhado antes de 1991 servir para o descarte de contribuições previdenciárias/INSS, eis que nesse período não havia obrigatoriedade de contribuição do trabalhador rural. A inclusão desse período pode proporcionar uma aposentadoria mais vantajosa.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram o entendimento de que esse tempo rural pode ser somado ao tempo urbano para diversos tipos de aposentadoria, como a por tempo de contribuição, e suas regras de transição, e a aposentadoria híbrida.
O favorável descarte de contribuições é uma estratégia que permite excluir da média salarial as contribuições mais baixas feitas a partir de julho de 1994, com o objetivo de aumentar o valor da aposentadoria.
Sobre o tema ora abordado, em seu art. 55, § 2º, a Lei nº 8 213/1991 dispõe: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Portanto, apesar de ser dispensado o recolhimento das contribuições, o período de atividade rural em si deve ser comprovado e não servirá para carência.

Comentário: Proibição de desconto automático em aposentadorias

Foto / Reprodução / gov.br

Buscando proteger os aposentados e pensionistas do INSS contra fraudes, recente lei impõe a vedação a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que conte com a autorização expressa do beneficiário.
Todos os benefícios são bloqueados para descontos associativos e aumenta a segurança para contratação de empréstimos consignados. Para desbloqueio dos benefícios para o crédito consignado, que é descontado diretamente do benefício, será exigida confirmação com biometria (reconhecimento facial ou impressão digital) e por uma assinatura digital segura/autenticação de múltiplos fatores.
Além da autorização para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos.
Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, sendo exigido novo procedimento de desbloqueio.