CategoriaPauta diária

1
Comentário: Fixado o salário mínimo para 2026
2
Comentário: Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
3
Comentário: Aposentado por invalidez receberá vale- alimentação E PLR
4
Comentário: Pensão por morte e causas especiais de perda
5
Comentário: Aposentadoria em 2026 pela regra de transição de pontos
6
Comentário: Aposentadoria em 2026 com a regra de transição da idade mínima progressiva
7
Comentário: Tempo especial e aposentadoria da Pessoa com Deficiência
8
Comentário: Lei federal incentiva o diagnóstico de autismo em adultos e idosos
9
Comentário: Aposentadoria em 2026 com a regra de transição do pedágio de 50%
10
Comentário: HIV-Aids e a aposentadoria por invalidez definitiva

Comentário: Fixado o salário mínimo para 2026

Reprodução / internet

salário mínimo em 2026 foi finalmente fixado em R$ 1 621,00, isto é, houve um aumento de R$ 103,00,
Em 24 de dezembro, foi publicado o Decreto nº 12 797/2025, o qual oficializou o reajuste do salário mínimo a pa rtir de 1º de janeiro de 2026. O valor passa de R$ 1 518,00 para R$ 1 621,00, fruto de um reajuste de 6,79%. O valor diário do mínimo corresponderá a R$ 54,04, e o valor horário, a R$ 7,37.
Com a retomada da política de valorização do salário mínimo o reajuste anual tem seguido a fórmula de correção pelo índice da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos últimos 12 meses, até o mês de novembro, e o acréscimo do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes (a aplicação do índice do PIB está limitada a no máximo 2,5%).
O novo valor do salário mínimo já deverá ser aplicado no pagamento dos benefícios do mês de janeiro de 2026, os quais usam o piso nacional como referência. Por exemplo: os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem o salário mínimo seja por aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente, auxílio-reclusão. É também base para pagamento do abono salarial do PIS/Pasep, seguro-desemprego, BPC/Loas e para as contribui&cced il;ões dos MEIs e contribuintes de baixa renda, cujas contribuições correspondem a 5% do valor do salário mínimo.

Comentário: Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

Foto / Reprodução / gov.br

A 9ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, converter o auxílio-doença recebido por uma dentista de 57 anos em aposentadoria por invalidez, reconhecendo que o quadro de transtorno afetivo bipolar, associado a múltiplas comorbidades, inviabiliza de forma definitiva o retorno ao trabalho.
A segurada está afastada desde agosto de 2017, com benefício ativo e sucessivas prorrogações administrativas, cuja cessação mais recente foi fixada pelo próprio INSS para julho de 2026.
A perícia psiquiátrica realizada em março de 2024 confirmou o diagnóstico de transtorno bipolar (CID F31.3) e reconheceu a existência de incapacidade — porém classificou-a como temporária, estimando recuperação para setembro de 2024.
O laudo descreveu humor deprimido, afeto ansioso, queixas de crises de ausência, falta de energia e dificuldade de concentração. Também registrou histórico de tratamento psiquiátrico desde o ano 2000, além de uso de medicações para epilepsia, artrite psoriásica, hipertensão, hipotireoidismo, diabetes, arritmia e asma.
Apesar disso, o perito afastou a incapacidade definitiva.
Para o Colegiado, o conjunto evidenciou agravamento progressivo da doença, reforçando a inviabilidade de reabilitação profissional.

Comentário: Aposentado por invalidez receberá vale- alimentação E PLR

Foto / Reprodução / direitonews

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Vale S/A. a restabelecer o pagamento do vale-alimentação e da participação nos lucros e resultados (PLR) a um empregado aposentado por invalidez decorrente de doença do trabalho. Embora a aposentadoria por invalidez, em regra, suspenda o contrato de trabalho, o colegiado aplicou a exceção reconhecida pela jurisprudência do TST nos casos em que a incapacidade permanente decorre de doença ocupacional relacionada ao descumprimento de normas de saúde e segurança.
Na ação trabalhista, o empregado relatou ter sofrido abusos psicológicos e constrangimentos de superiores hierárquicos, o que resultou em adoecimento mental progressivo. De acordo com laudos médicos, ele desenvolveu esquizofrenia, transtorno obsessivo-compulsivo e ansiedade generalizada, tornando-se incapaz de exercer qualquer atividade profissional. O INSS concedeu aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida como acidentária.
Após a concessão do benefício, a Vale suspendeu o pagamento do vale-alimentação e da PLR, levando o empregado a ajuizar a ação para recebimento das parcelas.
A decisão do TST foi fundamentada em que ocorrendo a aposentadoria por invalidez acidentária é possível a manutenção dos benefícios.

Comentário: Pensão por morte e causas especiais de perda

Imagem / Divulgação / Internet

A pensão por morte é um benefício de natureza alimentar, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo pessoal, intransferível e inderrogável, destinado aos dependentes do segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão de seu falecimento.
No entanto, além das regras gerais de idade e duração, existem situações especiais previstas em lei que resultam na perda do direito à pensão por morte. Os casos mais significativos envolvem fraude, crime doloso contra o instituidor e o retorno do segurado em caso de morte presumida.
A Lei dos Benefícios Previdenciários determina a perda do direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Perde também o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro(a) se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No caso de retorno do segurado de morte presumida.

Comentário: Aposentadoria em 2026 pela regra de transição de pontos

Foto / Internet

A reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e trouxe 4 regras de transição, sendo a aposentadoria por pontos uma delas. Para se beneficiar dessa regra por pontos o segurado deve, em 2026, completar 93 pontos se mulher e 103 pontos se homem. A pontuação é a soma da idade e do tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e de 35 anos para o homem.
O cálculo dessa espécie de aposentadoria segue a regra geral de apuração de 60% da média dos 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria, acrescida de mais 2% para cada ano de contribuição acima de 15 anos mulheres e 20 anos homens.
Exemplificando: se a média contributiva encontrada foi de R$ 6 514,00, 60% é igual a R$ 3 908,40, o homem só receberá a aposentadoria pelo valor total se tiver contribuído por 40 anos e a mulher por 35 anos.
O emaranhado de leis e atos normativos regentes das regras de aposentadorias exigem, cada vez mais, conhecimento técnico e científico dos processos administrativo e judicial para se obter o melhor benefício. Um criterioso planejamento previdenciário, efetuado por um advogado previdenciarista, poderá proporcionar ganhos de R$ 10 mil, R$ 100 mil, R$ 500 mil ou muito mais.

Comentário: Aposentadoria em 2026 com a regra de transição da idade mínima progressiva

Foto / Internet

reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e introduziu 4 regras de transição, entre elas, a da aposentação pela idade mínima progressiva.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 16, impõe os seguintes requisitos para conquista da aposentadoria pela idade mínima progressiva: l – 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem; ll – idade de 56 anos se mulher e 61 anos se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 56 anos para a mulher e de 61 anos para o homem, será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher e 65 anos de idade se homem. Sendo assim, em 2026 será exigido da mulher 59 anos e 6 meses de idade e, para o homem, 64 anos e 6 meses.
O cálculo da aposentadoria é efetuado pela média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média encontrada, acrescida de mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
Exemplificando: se a média contributiva encontrada foi de R$ 5 617,00, 60% é igual a R$ 3 370,20, o homem só receberá a aposentadoria pelo valor total se houver contribuído por 40 anos e, a mulher, se houver contribuído por 35 anos.

Comentário: Tempo especial e aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Imagem / Reprodução / revide.com.br

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que não se aplica ao caso concreto o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria na data do requerimento administrativo (DER).
A ação foi proposta por segurado que buscava o reconhecimento de múltiplos períodos de tempo de contribuição, comuns e especiais, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Em primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de vários períodos de trabalho, determinando a implantação do benefício desde a DER e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
O INSS apelou e o segurado recorreu adesivamente.
A 5ª Turma concluiu que o caso não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema 1124. Foi afirmado que já havia início de prova material robusto: CTPS, PPPs e laudos técnicos juntados no processo administrativo, demonstrando o exercício de atividade especial. A prova produzida em juízo apenas reforçou e detalhou essa situação fática já delineada.
Foi reconhecido o período especial de 7/4/1994 a 22/10/2004 e concedida (com antecipação de tutela) a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Comentário: Lei federal incentiva o diagnóstico de autismo em adultos e idosos

A recente Lei nº 15 256/2025, incentiva o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos. Essa norma reforça a importância da identificação correta para garantir inclusão e suporte adequados. Ausência de diagnóstico pode levar a dificuldades sociais, educacionais e profissionais
O objetivo da nova lei é ampliar o acesso ao diagnóstico e garantir que pessoas adultas e idosas possam compreender melhor suas necessidades e receber o suporte adequado. A ausência de um diagnóstico correto pode gerar dificuldades sociais, educacionais e profissionais, além de levar à interpretação equivocada dos sintomas, que muitas vezes são confundidos com ansiedade ou depressão.
A nova legislação altera as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que até então priorizava a identificação do TEA na infância.
É também de grande relevância, no tocante a proteção previdenciária e assistencial, o diagnóstico da pessoa vivendo com o Transtorno do Espectro Autista, eis que existe uma série de benefícios previdenciários e assistenciais que podem ser obtidos.
Entre alguns dos principais indicadores do TEA em adultos e idosos estão dificuldades para comunicação e interação social, comportamentos repetitivos e sensibilidade sensorial.

Comentário: Aposentadoria em 2026 com a regra de transição do pedágio de 50%

Foto / INSS / Divulgação

Nas 4 regras de transição da extinta aposentadoria por tempo de contribuição, trazidas pela reforma da Previdência, em 13/11/2019, com a Emenda Constitucional 103/2019, está a regra de transição do pedágio de 50%, pela qual o segurado que faltava menos de 2 anos para concluir o período contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição, deverá verter as contribuições do período faltante acrescidas de 50%. Exemplo: quem faltava 1 ano deverá contribuir por 1 ano e 6 meses. Não se exige idade.
O fator previdenciário foi extinto com a reforma da Previdência, contudo, na regra de transição do pedágio de 50% ele foi mantido. Sendo assim, é indispensável o planejamento previdenciário para evitar perdas com a sua aplicação.
A regra de transição do pedágio de 50% do tempo faltante, está no Art. 17 da EC 103, com as seguintes exigências: l – 30 anos de contribuição mulher e, 35 anos homem; ll – cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, na data da entrada em vigor da reforma, para completar 30 anos de contribuição mulher e, 35 anos homem.
O cálculo da aposentadoria do pedágio de 50% é a média das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria. O valor encontrado pela média deverá ser multiplicado pela tabela do fator previdenciário para obter o valor do benefício.

Comentário: HIV-Aids e a aposentadoria por invalidez definitiva

MS / Divulgação

Segundo a Lei de Benefícios Previdenciários (LBP): A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) é um benefício devido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS.
Existe ainda a determinação legal de que o benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Mas, há exceção quanto ao acometido pelo HIV/Aids?
A pessoa vivendo com HIV/Aids tem direito à aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, pela perícia médica do INSS, auxiliada por laudos e exames médicos. Deve ser ainda levado em consideração o afastamento do trabalho motivado pelo preconceito e a discriminação que as pessoas vivendo com HIV/Aids enfrentam, mesmo nos dias de hoje.
Para requerer a aposentadoria por invalidez a pessoa afetada pelo HIV/Aids é dispensada do cumprimento da carência, devendo estar contribuindo ou dentro do chamado período de graça.
A Lei nº 15 157/2025, determina que o acometido de HIV/Aids, aposentado por invalidez, está dispensado de passar pela revisão médica pericial periódica para manutenção da aposentadoria.