CategoriaPauta diária

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Comentário: Aposentadoria recebida pelo marido e BPC para a esposa
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Comentário: Concessão de pensão por morte para o separado de fato
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Comentário: Determinada exclusão de renda de idoso para concessão do BPC
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Comentário: Professores e a regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria
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Comentário: Justiça concede auxílio-doença para segurada com Síndrome de Burnout
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Comentário: INSS deve conceder BPC à pessoa com deficiência visual
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Comentário: Aposentadoria dos professores com a regra da idade mínima progressiva em 2026
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Comentário: Regra de transição de pontos para a aposentadoria dos professores em 2026
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Comentário: BPC-LOAS a idosa por acordo entre justiça e procuradoria federal
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Comentário: TRF1 confirma pagamento retroativo de benefício assistencial

Comentário: Aposentadoria recebida pelo marido e BPC para a esposa

Foto / Jeane de Oliveira / FDR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos que não possui renda própria. Para conceder o BPC, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar.
O INSS indeferiu a concessão do BPC com a alegação de que a renda por pessoa da família dela era superior a 1/4 do salário mínimo.
Segundo destacado pelo relator, desembargador Roger Raupp Rios, a controvérsia cinge-se ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício.
Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

Comentário: Concessão de pensão por morte para o separado de fato

Segundo a IN 128/2022, quando requerida pensão por morte em que se verificar a separação de fato em processo administrativo de benefício assistencial ou previdenciário anterior, será devida a pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis à comprovação de união estável ou dependência econômica.
A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal. Os documentos apresentados para comprovação do restabelecimento da união estável deverão ter data de emissão posterior à declaração de separação de fato.
Ficando evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito e, se em razão deste, restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacional de benefício.
Para óbito ocorrido a partir de 1º de março de 2015, o prazo de duração da cota da pensão por morte do dependente cônjuge ou companheiro(a) será de: 4 meses; ou de 3, 6 10, 15, 20 anos ou vitalícia

Comentário: Determinada exclusão de renda de idoso para concessão do BPC

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a reabertura de um processo administrativo do INSS para nova análise de pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), com a exclusão da renda mínima recebida por idoso no cálculo da renda familiar por pessoa.
A impetrante havia ajuizado mandado de segurança após o INSS negar o benefício assistencial, computando integralmente a aposentadoria do esposo — idoso, com renda de um salário mínimo — na renda do grupo familiar. A sentença de 1º grau havia denegado a segurança, mas a Turma reformou o entendimento.
A relatora, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, destacou que o valor de até um salário mínimo recebido por idoso, com 65 anos ou mais de idade, a título de benefício previdenciário ou assistencial, não deve compor a renda por pessoa do grupo familiar quando se trata de análise para concessão do BPC. A conclusão se apoia: a) na relativização do critério objetivo da LOAS pelo STJ (Tema 185); b) no reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (STF, RE 580.963); c) na aplicação analógica do mesmo dispositivo para benefícios previdenciários de idosos (STJ, Tema 573 / REsp 1.355.052).

Comentário: Professores e a regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria

As 3 regras de transição vigentes para aposentadorias dos professores, entre elas a do pedágio de 100%, foram instituídas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que implantou a reforma da Previdência.
Na regra de transição do pedágio de 100%, é exigido 25 anos de contribuição, se professora e, 30 anos se professor, idade mínima de 52 anos, se professora, e 55 anos, se professor, e o período adicional de contribuição equivalente a 100% do período que faltava para atingir a aposentadoria, antes da reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019.
O período contributivo de 25 anos professora e 30 anos professor, deve ser no efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Valem também as atividades de docência, de direção da unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação.
O cálculo da aposentadoria, sem aplicação do fator previdenciário, será com 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento.
As vantagens são: a exclusão do fator previdenciário; a idade fixa de 52 anos professoras e 55 anos professores; e recebimento integral da média. Exemplo: Encontrado R$ 5 765 mil pelo cálculo da média das contribuições de julho de 1994 até a data do pedido da aposentadoria, este será o valor a ser recebido.

Comentário: Justiça concede auxílio-doença para segurada com Síndrome de Burnout

Imagem / provepsico.com

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do TRF6 reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o direito de uma professora ao benefício por incapacidade temporária de auxílio-doença, após concluir que o conjunto probatório demonstrava quadro incapacitante decorrente de transtorno ansioso-depressivo e síndrome de burnout.
O caso teve origem em ação de segurada de 53 anos que buscava o restabelecimento do benefício auxílio-doença, indeferido pelo INSS e posteriormente negado em primeira instância. A perícia judicial havia concluído pela ausência de incapacidade, afirmando que a autora “se encontra em exercício regular de suas funções” e apresentava “sem alterações significativas ao exame do estado mental”. A sentença negou o benefício por entender que o laudo judicial era claro e suficiente para afastar a alegação de incapacidade.
No entanto, ao analisar o recurso da autora, a Turma Recursal destacou que diversos relatórios psicológicos e psiquiátricos anexados aos autos demonstravam quadro clínico compatível com incapacidade total e temporária, incluindo sintomas intensos de ansiedade, depressão, esgotamento físico e mental e o diagnóstico de síndrome de burnout (CID Z73). Para o colegiado, o laudo pericial não era suficiente para afastar a robusta prova médica apresentada pela autora.

Comentário: INSS deve conceder BPC à pessoa com deficiência visual

Imagem / Freepik

A Justiça Federal de primeiro grau condenou o INSS a conceder o benefício assistencial (BPC/Loas) e pagar parcelas vencidas a um homem que teve o pedido negado pelo INSS. Ele precisou recorrer à justiça, pois é pessoa com deficiência visual e vive em situação de extrema pobreza.
O autor alegou que vive sozinho e de favor em residência de familiar, não possui renda e sobrevive de doações e da ajuda de amigos. Ele apresenta deficiência visual, sendo cego do olho direito e acometido de Diabetes mellitus insulino-dependente. O homem afirmou que teve o pedido negado pelo INSS, no dia 20/3/2024, sob a justificativa de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC.
Segundo a magistrada sentenciante, a Constituição Federal, em seu art. 203, V, prevê como política assistencial a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa acometida de deficiência e que não possui meios econômicos para sustentar a si, nem de ter essa necessidade provida pela sua família.
Quanto ao autor, aflora ser uma pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Comentário: Aposentadoria dos professores com a regra da idade mínima progressiva em 2026

Imagem / jusbrasil.com

A reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, entre as 3 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição dos professores, vinculados à rede privada de ensino, estabeleceu a que possibilita a aposentação por idade mínima progressiva para os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ou nas atividades de docência, de direção da unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação, desde que cumpridos os requisitos exigidos de 25 anos de contribuição professora, 30 anos de contribuição professor e idade mínima de 51 anos professora  e 56 anos professor.
A partir de 2020 o requisito idade será aumentado em 6 meses a cada ano. Dessa forma, em 2026 a professora deverá comprovar idade mínima de 54 anos e 6 meses e o professor idade de 59 anos e 6 meses.
O cálculo para a aposentadoria é efetuado com a média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média mais 2% para cada ano excedente de 15 anos professora e 20 anos professor. A aposentadoria com o valor integral da média contributiva será aos 35 anos de contribuição para professoras e 40 anos professores.

Comentário: Regra de transição de pontos para a aposentadoria dos professores em 2026

A rigorosa reforma da Previdência Social, quanto aos professores da educação infantil, e dos ensinos fundamental e médio, introduziu alterações para obtenção da aposentadoria. Mas, respeitando o inevitável desgaste profissional e objetivando amenizar as novas regras para aqueles que estavam próximos a se aposentar, trouxe 3 regras de transição.
Para comprovar o tempo de contribuição do professor, além do período em sala de aula, são consideradas as atividades de docência, de direção da unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação.
Pela regra de transição do sistema de pontos, é exigido das professoras 25 anos de contribuição e, dos professores 30 anos e, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 81 pontos, professoras, e 91 pontos, professores, com acréscimo, a partir de 2020, de 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos, professoras e 100 pontos professores.
Para se aposentar em 2026, as professoras deverão comprovar 88 pontos e, os professores 98 pontos.
O cálculo para a aposentadoria é efetuado com a média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média mais 2% para cada ano de contribuição excedente de 15 anos (professoras) e 20 anos (professores).

Comentário: BPC-LOAS a idosa por acordo entre justiça e procuradoria federal

Reprodução / direitonews.con

A justiça deve ir aonde o povo está. Parafraseando a música de Milton Nascimento e Fernando Brant, Bailes da Vida.
A sensibilidade e a cooperação entre o Poder Judiciário Federal e a Procuradoria Federal/INSS resultaram na rápida e consensual concessão do BPC/Loas a uma idosa. A ação emergencial, marcada por uma inspeção judicial de ofício, resolveu um conflito iniciado em 2024 pela negativa do INSS.
O juiz federal substituto Igor de Lazari Barbosa Carneiro realizou uma inspeção judicial na residência de uma mulher de 66 anos, que ingressou com o pedido de BPC à pessoa idosa.
A trabalhadora doméstica mora com o marido, de 67 anos. Casados desde 1978, vivem da aposentadoria dele, no valor de um salário-mínimo. O juiz federal constatou in loco a vulnerabilidade social da família e as condições de saúde da autora. Ao contar sua história, os moradores também revelaram que os dois filhos do casal não têm condições de ajudar.
A iniciativa do juiz federal Igor Carneiro, objetivando agilizar a análise e resolução consensual de processos previdenciários, foi celebrada.
Foi um ato de pura humanidade, que nos permitiu ver a urgência por trás dos papéis, destacou o procurador federal Fábio Rodrigo Victorino, coordenador da Conciliação – EPREV4.

Comentário: TRF1 confirma pagamento retroativo de benefício assistencial

Reprodução / jusbrasil.com.br

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu parcialmente a favor do INSS em processo que busca restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e manteve a condenação ao pagamento dos valores retroativos ao beneficiário.
O argumento de prescrição apresentado pelo INSS foi considerado como configurador de violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Foi considerado que o novo pedido feito pelo autor não significa renúncia aos valores do benefício suspenso anteriormente. “A concessão posterior do benefício não afasta o direito aos valores retroativos referentes ao período em que o benefício anterior foi suspenso de forma arbitrária ou sem fundamentação técnica sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública”.
A decisão determinou: “Considerando que o autor passou a receber novo benefício assistencial, assiste razão ao INSS ao requerer que o termo final da condenação seja fixado na data imediatamente anterior ao início do benefício ativo”. Com isso, o INSS terá de pagar ao beneficiário as parcelas referentes ao período em que o benefício foi suspenso de forma irregular.