Saiba mais: Trabalhador apelidado de calopsita manca – Indenização

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Uma enfermeira deverá receber plus salarial por acúmulo de função no desempenho de atividade própria de médico ou de enfermeiro com capacitação específica, que ela não detinha. Na UTI do hospital, ela realizava a passagem de pressão arterial média (PAM). O procedimento é de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com capacitação técnica específica. A 7ª Turma do TRT4 considerou comprovado o acúmulo de função que exigiu da trabalhadora maior qualificação e responsabilidade.

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Admitido pelo banco em 1987 e dispensado sem justa causa em 2023, um gerente de agência que exercia a função desde 2005. Contava 51 anos de idade e 35 anos de trabalho. Alegou ter havido discriminação e ser prática comum do banco dispensar os empregados com idades acima dos 50 e próximos da aposentadoria. Ele apresentou uma lista com nomes de demitidos e substituídos por pessoas mais jovens. A 1ª Turma do TRT17 determinou a reintegração e pagamento dos direitos trabalhistas.

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A 1ª Turma do TRT23 decidiu que pontos ou milhas acumulados em programas de fidelidade têm natureza patrimonial e valor econômico, podendo ser penhorados para quitar dívidas trabalhistas. A trabalhadora requereu a penhora dos pontos acumulados pela sócia da empresa em programas de fidelidade, argumentando que todas as outras tentativas de localizar bens para a execução da dívida haviam sido infrutíferas. Ela citou que recentemente o STF decidiu conforme seu pleito.

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A SDI-1 do TST considerou válida a interdição de uma máquina na unidade da BRF. Para o colegiado, os auditores-fiscais do trabalho podem aplicar medidas de interdição quando houver situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores. Numa inspeção realizada na unidade frigorífica, os auditores-fiscais interditaram uma máquina que separa a membrana da moela, a qual expunha os trabalhadores a risco de agarramento dos dedos por roletes, podendo causar amputação, fratura e escoriações.

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A 4ª Turma do TRT4 reconheceu o vínculo de emprego e a unicidade contratual pleiteada por um vendedor de consórcios com a empresa na qual trabalhou por 12 anos. Após trabalhar como empregado entre 2008 e 2012, o vendedor constituiu pessoa jurídica com idêntica finalidade da empresa anterior. Segundo ele, a determinação para abertura da empresa partiu da empregadora. Durante 8 anos, os serviços foram prestados à antiga empregadora por meio de contrato comercial.

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A Justiça do Trabalho determinou a reintegração no emprego por instituição financeira de trabalhador com transtorno do espectro autista (TEA) em razão de sua dispensa ser considerada discriminação indireta. O banco foi condenado a pagar os direitos do período de afastamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O autor da ação foi aprovado em concurso público, em vaga destinada à pessoa com deficiência, mas acabou dispensado após o término do contrato de experiência de 90 dias.

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A 7ª Turma do TRT4 considerou discriminatória a despedida de um trabalhador diagnosticado com tumor cerebral. Ele foi dispensado assim que retornou ao trabalho depois de um período de afastamento para realização de cirurgia de retirada do tumor. Foi concedida indenização de R$ 10 mil por danos morais. A reintegração ao emprego foi negada, uma vez que ele já havia conseguido emprego como assistente administrativo em outra empresa.

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A 3ª Turma do TST condenou o Centro de Formação de Condutores São Leopoldo a pagar R$ 20 mil de indenização a um instrutor da autoescola que foi atingido por um tiro ao ser assaltado enquanto dava aula. Para o colegiado, a atividade oferecia risco acentuado de assaltos, por ser realizada nas ruas e estacionamentos públicos. Segundo o instrutor, ao dar aula de baliza a uma aluna, sofreu o assalto. Um dos assaltantes atirou, causando grave ferimento no abdômen.

A 3ª Turma do TRT18 reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e condenou uma empresa de energia elétrica ao pagamento de 30 horas extras mensais a um ex-empregado que trabalhou em regime de teletrabalho. Para o Colegiado o trabalho remoto, por si só, não significa que o empregado está fora das regras da CLT sobre jornada de trabalho. Caso provado que havia meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer o direito do trabalhador.
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