CategoriaPauta diária

1
Comentário: Possibilidade do BPC para vítima de asma brônquica
2
Comentário: INSS firma acordos para ressarcir cobranças indevidas no consignado
3
Comentário: Amputação de dedo de pescador artesanal e auxílio-acidente
4
Comentário: INSS e o pagamento de transporte e diária para avaliações de BPC
5
Comentário: Exposição à vibração ou trepidação e a tese fixada pela tnu
6
Comentário: Novembro Azul, câncer de próstata e a cobertura previdenciária
7
Comentário: Inicio do auxílio-acidente conforme determinação do STJ
8
Comentário: INSS limita a 60 dias concessão de auxílio-doença pelo Atestmed
9
Comentário: Banco BMG restituirá mais de R$ 7 mi a beneficiários do INSS
10
Comentário: A pejotização é o fim do modelo de Previdência Social

Comentário: Possibilidade do BPC para vítima de asma brônquica

Imagem /  iStock

Sua dúvida é saber se é possível a pessoa afetada por asma brônquica ser beneficiada como deficiente pelo BPC/Loas?
Segundo a lei: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A asma brônquica pode ser classificada como deficiência se prejudicar atividades essenciais como respirar, trabalhar, estudar ou realizar atividades cotidianas. Isto é, estas são barreiras que impedem participação plena e efetiva na sociedade.
Para ter direito ao BPC, o requerente deficiente, de qualquer idade, deve estar inscrito no CadÚnico e a renda por pessoa do grupo familiar deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
Para o requerente do BPC afetado pela asma brônquica é necessário apresentar laudo médico detalhado que inclua descrição da asma; especificação do Código Internacional de Doenças – CID J45, o qual refere-se a asma, uma doença crônica que afeta as vias aéreas dos pulmões, causando episódios recorrentes de falta de ar, chiado no peito, tosse e aperto no peito; e descrição de como a doença afeta a vida diária do requerente/paciente.

Comentário: INSS firma acordos para ressarcir cobranças indevidas no consignado

Imagem / migalhas.com

O INSS firmou Termo de Compromisso com o Banco Inter, a Facta Financeira e a Cobuccio Sociedade de Crédito Direto para adequar os procedimentos das instituições financeiras nas operações de crédito consignado oferecidas a aposentados e pensionistas.
Em 15 de outubro foi suspenso cautelarmente o credenciamento dessas instituições. Com o Acordo o INSS restabelecerá a possibilidade de averbação de novos empréstimos consignados até a conclusão dos processos administrativos em andamento.
As instituições se comprometeram a suspender de imediato a cobrança do seguro prestamista vinculado aos empréstimos consignados. Esse tipo de seguro, também conhecido como “proteção financeira” ou “seguro vida prestamista” — é uma modalidade de seguro de vida atrelada ao crédito, que garante o pagamento da dívida em caso de morte, invalidez, desemprego ou outras situações previstas na apólice.
Pelo Acordo, fica proibida a oferta ou inclusão desse seguro na contratação ou no refinanciamento de empréstimos consignados, quando a quitação for feita por meio de desconto no benefício previdenciário.
As instituições também se comprometeram a restituir valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista, caso seja comprovada a irregularidade após processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório.

Comentário: Amputação de dedo de pescador artesanal e auxílio-acidente

Foto / agenciagov

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a um pescador artesanal auxílio-acidente, ao reconhecer que a amputação do quinto dedo da mão esquerda reduziu, de forma notória, sua capacidade para manipular redes de pesca.
Embora tenha afastado o restabelecimento do auxílio-doença, o relator destacou que a amputação do dedo, no contexto do ofício artesanal, implica redução da capacidade laborativa, pois o pescador “necessita de todos os dedos de suas mãos para manipular as redes de pesca”. Com base na jurisprudência pacífica da Turma sobre a fungibilidade entre pedidos de benefícios por incapacidade, reconheceu-se o direito ao auxílio-acidente.
O colegiado manteve a negativa de restabelecimento do auxílio-doença e fixou a data de concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença.
Tese de julgamento: A amputação de dedo em pescador artesanal, que reduz sua capacidade laborativa, enseja a concessão de auxílio-acidente, mesmo que o auxílio por incapacidade temporária tenha sido cessado por recuperação, observada a fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
A lei não estipula grau de redução na capacidade de trabalho para concessão do auxílio-acidente.

Comentário: INSS e o pagamento de transporte e diária para avaliações de BPC

Foto / gov.br

Quando o INSS não disponibiliza as etapas médica e social no local de residência do cidadão, é possível solicitar o reembolso de despesas com transporte e diárias, referentes a viagem para realizar esses serviços em outro município. Além do requerente, o acompanhante também terá o custeio das despesas, desde que seja comprovada a necessidade de ajuda no deslocamento por meio de atestado médico.
O reembolso das despesas deve ser para quem está requerendo o BPC ou para aquele que já recebe e precisa fazer a reavaliação biopsicossocial do benefício em município diferente de onde reside.
O reembolso de despesas deve ser solicitado por meio dos canais de atendimento do instituto, como o aplicativo Meu INSS, o telefone 135 ou o site, pelo serviço “Solicitar Ressarcimento de Despesas com Deslocamento para Avaliações Social e/ou Médica – BPC”. Deve ser informada uma conta corrente e um banco para recebimento dos valores.
No pedido de reembolso deve constar a seguinte documentação: 1. Documento de identificação e comprovante de residência; 2. Atestado médico quando o requerente de 16 anos ou mais precisar de acompanhante, não exigido no caso de menor de 16 anos; 3. Havendo acompanhante, documento de identificação e comprovante de residência; 4. Recibos das despesas com transportes e alimentação.

Comentário: Exposição à vibração ou trepidação e a tese fixada pela tnu

Foto / jusbrasil.com

A TNU firmou relevante tese, no Tema 317, sobre o reconhecimento de tempo especial em atividades com exposição ao agente nocivo vibração ou trepidação. O provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS acolheu interpretação administrativa mais favorável ao segurado, conforme o Parecer nº 00212/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU.
Eis a tese: “O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre, (a) até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, (a.1) por avaliação qualitativa nos códigos 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (a.2) por avaliação quantitativa no c&oacu te;digo 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; (b) a partir de 06/03/1997, (b.1) por avaliação qualitativa no código 2.0.2 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 e 3.048/1999, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (b.2) por avaliação quantitativa no código 2.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, para qualquer tipo de atividade, observado o limite de tolerância definido na Norma ISO nº 2.631 (vibração de corpo inteiro: 0,86 m/s² para uma jornada de 8 horas diárias); e (c) a partir de 14/08/2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, por avaliação quantitativa para qualquer tipo de atividade, desde que ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, observadas as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (vibração de mãos e braços: aren superior a 5 m/s²; e vibração de corpo inteiro: aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s²)”.

Comentário: Novembro Azul, câncer de próstata e a cobertura previdenciária

No Novembro Azul 2025, a Sociedade Brasileira de Urologia iniciou a campanha reforçando a importância do diagnóstico precoce do câncer de próstata, quando as chances de cura podem ultrapassar 90%. Recomenda-se que os homens a partir dos 50 anos, ou 45 devido a histórico familiar, obesidade e raça negra cuidem da prevenção.
O número de mortes por câncer de próstata é crescente, de acordo com dados do Painel de Monitoramento de Mortalidade, do Ministério da Saúde. Nos últimos 10 anos, cresceu 21%, saindo de 14.984 mortes anuais em 2015 para 17.587 em 2024. No ano de 2024, foram 48 mortes por dia.
Esse tipo de câncer é o segundo mais comum entre os homens, ficando atrás apenas do câncer de pele não melanoma.
Quanto aos benefícios previdenciários/assistenciais possíveis, o acometido do câncer de próstata poderá requerer: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acompanhente, Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), isenção do Imposto de Renda, saque do FGTS e PIS/Pasep (para o trabalhador ou seus dependentes). Há casos de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em decorrência de deficiência causada pela cirurgia, radioterapia ou tratamentos.

Comentário: Inicio do auxílio-acidente conforme determinação do STJ

Imagem / direitonews

Por desconhecimento muitas pessoas deixam de reivindicar os seus direitos. Entre tantos direitos podemos citar o referente ao auxílio-acidente.
Tem direito ao benefício de auxílio-acidente concedido pelo INSS o segurado que, após um acidente de qualquer natureza, ficar com sequela que reduza permanentemente a sua capacidade de trabalho, mesmo que seja mínima.
O auxílio-acidente deve ser concedido assim que cessado o auxílio-doença acidentário, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar a tese no Tema 862, nos seguintes termos: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 315, firmou a tese a seguir: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” (grifamos).

Comentário: INSS limita a 60 dias concessão de auxílio-doença pelo Atestmed

Reprodução / otrabalhador.com

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 72, publicada no dia 17 de outubro de 2025, modificou as regras para concessão do auxílio-doença pela modalidade de análise documental, denominado por Atestmed.
Com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 72, o art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º…§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 60 (sessenta) dias. (NR)
No tocante a revogação do art. 4º, § 1-A, da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, houve a exclusão das possibilidades excepcionais de ampliação do prazo por análise documental.
Com as recentes alterações, o INSS passa a limitar o total de dias de afastamento concedido exclusivamente com base em atestados médicos, sem a necessidade de perícia presencial, a até 60 dias no período considerado. Ultrapassado esse prazo, o segurado deverá se submeter à avaliação presencial pela Perícia Médica Federal.
Em conformidade com o INSS as alterações buscam padronizar prazos e reduzir o uso prolongado do Atestmed.

Comentário: Banco BMG restituirá mais de R$ 7 mi a beneficiários do INSS

Imagem / fdr.com

O INSS firmou Termo de Compromisso com o Banco BMG para ajustar os procedimentos da instituição financeira em operações de empréstimo consignado destinadas a beneficiários do INSS.
O acordo prevê a restituição de mais de R$ 7 milhões cobrados indevidamente de cerca de 100 mil beneficiários. O ressarcimento será feito mediante abatimento do valor cobrado na fatura.
O BMG assumiu uma série de compromissos, entre eles: a) O BMG deverá ampliar o uso da videochamada para todas as contratações presenciais de empréstimos e cartões de crédito consignado realizadas por correspondentes bancários e nas agências próprias. O prazo para conclusão é de 90 dias a contar da assinatura do termo; b) O BMG compromete-se a observar o limite máximo de 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício; c) O BMG deve suspender a comercialização de seguros prestamistas ou qualquer outro produto securitário vinculado às operaç&ot ilde;es de empréstimo consignado com beneficiários do INSS; e d) O BMG deverá adotar mecanismos para reduzir o número de reclamações em todos os canais de atendimento (SAC, Ouvidoria, Banco Central, Consumidor.gov e Reclame Aqui), visando melhorar os índices de resolutividade e satisfação dos clientes.
O descumprimento do acordo acarretará sanções.

Comentário: A pejotização é o fim do modelo de Previdência Social

O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Adroaldo Portal, participou de audiência pública no Supremo Tribunal Federal, abordando a contratação de trabalhadores como Pessoas Jurídicas, conhecida como pejotização. Adroaldo alertou que esse tipo de contratação pode levar ao fim do modelo de Previdência Social existente hoje no Brasil.
“A pejotização vai jogar quem está na CLT para fora dela. O que restará à sociedade e ao Estado são dois caminhos. Ou o Estado ampliará enormemente suas despesas com previdência nos próximos anos e décadas, ou, o que é bem mais provável que aconteça, novas propostas de reforma da Previdência trarão cortes gigantescos nessa proteção social”, disse Portal.
O secretário afirmou que 73% da despesa com Previdência é financiada pela folha de pagamento dos empregados contratados formalmente (CLT) e que a substituição de 10% desses trabalhadores para um regime de PJ traria uma perda anual de aproximadamente R$ 47 bilhões. “ A pejotização é muito mais do que uma reforma da Previdência. É o fim do modelo de Previdência Social do Brasil”,  declarou.
A audiência foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator de uma ação que suspendeu os processos sobre suposta fraude contratual de trabalhadores por meio de Pessoa Jurídica.