CategoriaPauta diária

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Comentário: Auxílio-doença e dispensa de carência
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Saiba mais: Repórter fotográfico – Equiparação a jornalista
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Comentário: Empregado reabilitado e o exercício de função incompatível
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Comentário: Auxílio-acidente e sua integração no salário de contribuição
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Saiba mais: Honorários – Reforma trabalhista
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Comentário: Pente-fino e o Limbo Previdenciário
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Comentário: Pensão por morte e homicídio
8
Comentário: Cumulação de indenização por dano moral e estético com pensão mensal
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde
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Comentário: Salário, remuneração e benefícios previdenciários

Comentário: Auxílio-doença e dispensa de carência

A Lei nº 8 213/1991 define período de carência como sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

A carência para obtenção do auxílio-doença corresponde a 12 contribuições mensais.

Há casos em que não se exige carência. Vejamos um exemplo constante na decisão em julgado da 1ª Turma Recursal do Paraná, RCI nº  2009.70.61.002112-0: Ao prever a dispensa de carência para os casos de acidente de qualquer natureza ou causa, o legislador buscou proteger os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) contra eventos imprevisíveis e de maior gravidade.

Esta 1ª Turma Recursal firmou entendimento de que o acidente vascular cerebral (AVC), quando enseja incapacidade laborativa, é hipótese de isenção da carência porque se enquadra no conceito de acidente de qualquer natureza ou causa, referido na primeira parte do art. 26, II, da Lei 8.213/91.

Saiba mais: Repórter fotográfico – Equiparação a jornalista

Reprodução: pixabay.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasil de Comunicação a pagar a um repórter cinematográfico diferenças salariais em relação ao cargo de jornalista. Apesar de o plano de carreira estabelecer salário inferior para repórteres cinematográficos, os ministros decidiram pela equiparação porque a função é desempenhada por profissionais de jornalismo, conforme legislação específica.

Comentário: Empregado reabilitado e o exercício de função incompatível

No meu sentir, expressivo acórdão foi prolatado pela 7ª Turma do TRT3 ao decidir como exacerbado o exercício do poder diretivo do empregador na dispensa de um empregado reabilitado. O trabalhador havia sido contratado, por uma indústria, para preenchimento de vaga de portador de deficiência. Certo dia, na execução do seu labor, ao tentar erguer um objeto da esteira de embalagens se acidentou.  

Após entrar em gozo de auxílio-doença acidentário e ter sido reabilitado para laborar na função de auxiliar administrativo, a empresa o encaminhou à mesma função. Pela incompatibilidade da função com sua capacidade física o trabalhador se recusou a reassumir a atividade e afastou-se da empresa. O empregador o demitiu por justa causa arguindo abandono do emprego.   

O brilhante acórdão observou que o empregado agiu em legítima defesa da saúde, para evitar o agravamento de condição já vulnerável e condenou a empresa a arcar com o pagamento de indenização correspondente aos salários devidos no período de afastamento previdenciário, compensando os valores recebidos a título de benefício.

Comentário: Auxílio-acidente e sua integração no salário de contribuição

A permissão de acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria teve como marco final a data de 10.11.1997. O recebimento conjunto era permitido desde que a eclosão da lesão incapacitante, provocadora do  auxílio-acidente e o início da aposentadoria fossem anteriores à  alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8 213/1991, ocorrida em  11.11.1997 pela Medida Provisória nº 1 596-14/1997, convertida na Lei nº  9 528/1997.

Sobre o tema trazido à baila há a Súmula nº 507 do STJ e, recentemente, a TNU firmou a compreensão de que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado nº 507, da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A interpretação foi seguida, de forma unânime, pelo Colegiado na sessão ordinária de 24 deste mês, realizada na Seção Judiciária de Santa Catarina.

Pelos comandos legais acima referenciados o auxílio-acidente teve suprimida sua natureza vitalícia desde 11.11.1997.

Saiba mais: Honorários – Reforma trabalhista

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram no dia 21.6.2018 que as regras processuais estabelecidas pela reforma trabalhista só valem para ações ajuizadas após a nova lei entrar em vigor, em 11 de novembro de 2017. Isso significa que o pagamento de honorários em caso de derrota do reclamante na ação e das custas processuais, por exemplo, não pode ser aplicado em ações antigas.

Comentário: Pente-fino e o Limbo Previdenciário

Estão sendo convocados 530 mil segurados que se encontram em gozo de auxílio-doença, há mais de dois anos, cujos benefícios foram concedidos pela justiça, para submissão à perícia médica, no denominado pente-fino. O índice de corte dos benefícios tem atingido o elevadíssimo percentual de 80%. Os beneficiários têm reclamado quanto à qualidade das perícias, as quais, afirmam eles, têm sido realizadas sem ouvir o segurado, sem avaliar os seus laudos e num curtíssimo espaço de tempo.
Como se não bastasse à suspensão pela indevida avaliação médico-pericial, o que tem causado cessações injustas de benefícios, aqueles que são empregados têm enfrentado, também, a resistência de seus empregadores em permitir que retomem as suas atividades.
Sem a remuneração paga pelo benefício cessado e sem o salário, a sobrevivência do trabalhador e de sua família fica ameaçada por não poder prover o sustento básico.
Tal situação tem levado os trabalhadores a se socorrerem da Justiça Federal/Estadual e a Justiça do Trabalho, para restabelecimento do benefício e para a reintegração e recebimento dos salários enquanto não retornar ao benefício.

Comentário: Pensão por morte e homicídio

As severas regras para obtenção do benefício de pensão por morte, impostas pela Lei nº 13 135/2015, segundo as quais o cônjuge pode tê-la concedida no período que varia de quatro meses a vitaliciedade, levou uma viúva, a qual não conseguiu obter o benefício junto ao INSS, a recorrer de tal decisão.

No caso, o falecido foi vítima de homicídio e o INSS não deferiu o pedido da pensão por morte por haver constatado que o vitimado não havia efetuado o mínimo de 18 contribuições. A viúva argumentou ser credora do benefício, independentemente do número de contribuições, posto que a morte por homicídio é caracterizada como acidente de qualquer natureza.

Na TNU, o relator da matéria deu razão à viúva e destacou ser impossível a exigência de que um segurado, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer fatalidade. Para ele, do contrário, seu consorte ficará desassistido da proteção do seguro social para o qual o de cujus teve de se filiar compulsoriamente.

Com o entendimento supra, a TNU fixou tese de direito material considerando que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários.

Comentário: Cumulação de indenização por dano moral e estético com pensão mensal

Foto: Pedro Sampaio/Ideal Notícia

A 5ª Turma do TST manteve a condenação de primeiro grau de uma construtora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil, como pensão mensal, a um gari afastado por auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo o relator do recurso de revista do gari, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que não há qualquer impedimento para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais arbitrada em razã o de ato ilícito do empregador. “Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem e tampouco se excluem.

O gari, contratado para prestar serviços ao município, restou incapacitado para o trabalho ao ter a perna presa na prensa do caminhão e haver sofrido inúmeras lesões, agravadas pelo socorro inadequado.

A perícia constatou que a lesão era definitiva, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde

Uma empresa recorreu ao TRT18 questionando determinação judicial de manter plano de saúde para uma empregada aposentada por invalidez após ter sofrido um aneurisma não tratável, além do pagamento de danos morais por ter suspenso o benefício à trabalhadora. Em seu recurso argumentou atravessar séria crise financeira, inclusive estando em recuperação judicial, o que a teria obrigado a cancelar o benefício do plano de saúde para todos os empregados.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, afirmou que a condição de empresa em recuperação judicial não afastaria a obrigação em relação aos direitos dos empregados, pois não cabe ao trabalhador assumir os riscos do empreendimento. Salientou mais ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez implica a suspensão apenas das obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviços, tais como pagamento de salário e contagem de tempo de serviço. Contudo, as garantias contratuais, especialmente as de natureza social como o plano de assistência médica devem ser preservadas.

O posicionamento acima expresso está em conformidade com a Súmula nº 440 do TST.

Comentário: Salário, remuneração e benefícios previdenciários

O salário é entendido como a contraprestação devida ao empregado, pela prestação dos serviços em decorrência do contrato de trabalho, devido e pago diretamente pelo empregador.
Remuneração é a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado, por exemplo, comissões, importância fixa estipulada, gratificações. A remuneração pode ser composta por verbas pagas, inclusive, por terceiros, como gorjetas e gueltas.
A reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13 467/2017, alterou os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para determinar que não integra a remuneração as parcelas de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos.
Imperioso se mostra trazer à baila a reflexão quanto ao afastamento de determinadas verbas como não componentes da remuneração. Dita exclusão afeta os ganhos referentes às férias, 13° salário, FGTS, aviso prévio e também reduz o valor dos benefícios previdenciários, posto que, a média da remuneração salarial é que exprime o valor dos benefícios previdenciários. A cobertura previdenciária tem por finalidade proteger e oferecer segurança aos trabalhadores nos momentos cruciais de suas vidas.