CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Representante comercial autônomo – Justiça do Trabalho
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Comentário: Auxílio-reclusão e fuga do preso
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Comentário: Reforma da Previdência e as novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a nova Previdência
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Comentário: Pensão por morte e o seu novo cálculo
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Comentário: Pente-fino e os beneficiários que deverão ser convocados
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Adicional de 25% desde o início da aposentadoria por invalidez
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Retomada do julgamento da desaposentação
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A decisão do STF sobre a prescrição do FGTS
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Novas regras para obtenção do auxílio-doença

Saiba mais: Representante comercial autônomo – Justiça do Trabalho

Reprodução: pixabay.com

O ministro do TST, Cláudio Brandão, observou que, desde a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil f irmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Comentário: Auxílio-reclusão e fuga do preso

auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado. Para a concessão devem ser obedecidos os requisitos de dependência do segurado; o preso deve ser considerado de baixa renda e; o segurado deve ter contribuído para o INSS por no mínimo 24 meses.
Quanto ao pagamento do benefício à família do preso que fugiu, o questionamento chegou à TNU por meio de recurso da Defensoria Pública da União, a qual, no caso específico, buscava garantir o benefício à família de um preso que fugiu, servindo-se da argumentação  de que as crianças não devem ser prejudicadas pela fuga do pai.
Todavia, os argumentos não foram acolhidos pela Turma Nacional de Uniformização. A TNU ressaltou que atos que ferem o Estado Democrático de Direito, como uma fuga de prisão, não podem ser incentivados e que deve ser privilegiado o respeito à lei. Ressaltou também que o argumento de que crianças serão prejudicadas é vago e genérico.
Ao final, foi fixada a tese de que o Estado não deve pagar auxílio-reclusão para a família do preso que foge. Este enunciado foi firmado em 22.8.2019 pela Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária em São Paulo.

Comentário: Reforma da Previdência e as novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição

Aprovada a Reforma da Previdência é imprescindível você buscar a orientação de um advogado previdenciário para conhecimento dos seus direitos e, se possível, gozar das regras anteriores mais benéficas ou optar pela melhor norma de transição.
No pertinente a aposentadoria por tempo de contribuição a regra atual exige 35 anos de período contributivo para os homens e 30 anos para as mulheres, sem exigência de idade mínima. Para se aposentar sem perda com o fator previdenciário as mulheres devem somar 86 pontos e os homens 96.
Com a promulgação da reforma já aprovada, permanece, transitoriamente, a obrigação do cumprimento de 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, mas, a partir de 2020 passa a ser de 87 e 97 pontos, respectivamente, para as mulheres e para os homens, para obtenção da desejada aposentação. A cada ano a regra aumentará um ponto até completar a exigência de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
Na regra de transição do pedágio de 50%, os segurados precisam estar a dois anos ou menos de completar o período contributivo, 30 anos mulheres e 35 anos homens, sendo que, a aposentadoria será calculada com a aplicação do fator previdenciário.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a nova Previdência

A dura reforma da Previdência não alterou as regras para concessão de aposentadorias para as pessoas com deficiência, seja no aspecto do tempo de contribuição, quanto à idade e o cálculo do benefício.
Sendo assim, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência será concedida, independentemente da idade e sem a aplicação do fator previdenciário, segundo comanda a Lei Complementar nº 142/2013, quando o homem cuja deficiência seja classificada como leve, moderada ou grave, houver completado, respectivamente, 33, 29 ou 25 anos de contribuição. Para a mulher, 28, 24 ou 20 anos de contribuição, respectivamente. O salário de benefício será apurado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes ao período de julho de 1994 até o requerimento da aposentadoria.
No que se refere à aposentadoria por idade, o benefício será alcançado quando o homem completar 60 anos de idade e, a mulher, 55 anos, com no mínimo 15 anos de período contributivo. Para esta aposentadoria é permitido à aplicação do fator previdenciário, desde que, resulte em renda mensal mais elevada.

Comentário: Pensão por morte e o seu novo cálculo

A reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro, trouxe alterações importantes no benefício de pensão por morte.
No que se refere ao valor da pensão por morte o benefício será calculado com base em 50% da aposentadoria que o falecido recebia ou aquela que perceberia se aposentado por incapacidade permanente estivesse, acrescida da cota de 10% para cada dependente, limitado a 100%.
As cotas de 10% por dependente cessam com a perda desta qualidade e não são mais reversíveis aos demais beneficiários.
Todavia, havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria percebida pelo segurado falecido ou daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente fosse. Excluído o dependente inválido ou com deficiência, a pensão deverá ser recalculada, levando em consideração 50% mais 10% para cada dependente.
A pensão por morte não poderá ser de valor inferior a um salário mínimo, tanto na hipótese de acumulação de benefícios como também no caso de irreversibilidade das cotas.
Antes da reforma o valor da pensão era de 100%.

Comentário: Pente-fino e os beneficiários que deverão ser convocados

O governo anunciou que neste mês de janeiro estará convocando 1,84 milhão de beneficiários para passarem pelo pente-fino.
A intenção é cortar o maior número possível de benefícios. Para tanto, foram selecionadas as seguintes situações: a) quem está há mais de seis meses em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sem passar por perícia; b) acúmulo indevido de benefícios; c) quem está recebendo benefício por incapacidade e já está apto a retornar ao trabalho; d) familiares recebendo benefício em nome do falecido; e) quem está recebendo benefício com valor acima do devido; f) dados sem atualização; g) benefícios originados de fraudes; h) BPC/LOAS de quem está acima da faixa de renda permitida ou de quem tem renda.
Aposentados por invalidez com idade igual ou superior a 60 anos não podem passar pela perícia médica do INSS para avaliação da sua capacidade de trabalho. No entanto, se houver irregularidade no benefício nada impede a convocação.
Os beneficiários incluídos no pente-fino serão comunicados por carta e caixas eletrônicos da rede bancária. Portanto, é importante que você atualize o seu cadastro.

Adicional de 25% desde o início da aposentadoria por invalidez

Mais uma das inúmeras teses que os advogados vêm defendendo há anos nos tribunais, por encontrar falhas nas leis, aplicação incorreta das normas legais pelo INSS, cálculos prejudiciais aos segurados, tempo especial ou comum sem a devida contagem, dentre tantas outras situações, a tese de que a concessão do adicional de 25% para o aposentado por invalidez deve ser deferido desde a data da concessão da sua aposentadoria, se comprovado que o aposentado já precisava de acompanhante desde o início do benefício, foi consagrada, no último dia 11, como o entendimento atual da TNU.

Melhor, ainda, é o reconhecimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de que o percentual dos 25% concedido como auxílio-acompanhante, é devido desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, mesmo se requerido posteriormente, se comprovado, como acima dito, que o aposentado já necessitava da assistência permanente de um terceiro.

Retomada do julgamento da desaposentação

Está prevista para a próxima quarta-feira a retomada do julgamento do processo de desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal. No início deste mês tivemos o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, único a votar até agora, o qual foi favorável à concessão da reaposentação. O processo que definirá a possibilidade de se obter uma aposentadoria com valor mais elevado, face às contribuições efetuadas pelos aposentados que continuam na ativa, é o primeiro da pauta.
Para o ministro Barroso, quando o aposentado trabalha tem de contribuir igualmente ao trabalhador que não se aposentou, mas não há igualdade quanto aos benefícios que perceberá. Por outro lado, entende que não há vedação expressa para o aproveitamento das contribuições para trocar a aposentadoria por uma mais benéfica.
Quanto ao ministro Marco Aurélio, este já votou, em outro processo, favoravelmente aos aposentados aproveitarem as contribuições para obtenção de uma nova aposentadoria, mais vantajosa.

A decisão do STF sobre a prescrição do FGTS

Repercute intensamente a decisão do STF, de quinta-feira passada, sobre a prescrição trintenaria para cobrança dos depósitos do FGTS não efetuados na conta individualizada dos empregados.
Há juristas entendendo que o novo posicionamento irá incentivar a não assinatura das carteiras de trabalho, haverá menos recursos para a construção de casas próprias e que houve contrariedade à previsão constitucional de melhoria social. No meu sentir, os trabalhadores já penalizados com a falta de fiscais para punir os empregadores inadimplentes com os depósitos do FGTS, têm, agora, como acréscimo a seus prejuízos, a prescrição encurtada.
A decisão determinou que a ausência de depósitos do FGTS, após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

Novas regras para obtenção do auxílio-doença

Na esteira de mudanças nas regras previdenciárias, promovidas pelo governo ao apagar das luzes de 2014, foram estabelecidos ajustes para obtenção do auxílio-doença. Entre estes ajustes encontra-se a determinação de que o valor do benefício não poderá superar a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável. Dito comando visa não gerar desincentivo à volta do segurado para o trabalho.
Outra alteração, esta concernente ao período de afastamento para solicitação do benefício, acarretará mais despesas para os empresários, pois foi elevado de 15 para 30 dias o prazo para que o afastamento do trabalho gere auxílio-doença pago pelo INSS. Portanto, se do décimo sexto ao trigésimo dia de afastamento do trabalho a remuneração do trabalhador era coberta pelo INSS, na forma de auxílio-doença, este passa a ser mais um encargo do empregador.