CategoriaPauta diária

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Comentário: Auxílio-doença acidentário e cumulação das indenizações
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Comentário: Pensão por morte e a presunção de dependência econômica na união estável
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Comentário: Pente-fino poderá paralisar a justiça federal
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Comentário: Lei de cotas da Previdência Social
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Comentário: Aposentadoria especial e agentes cancerígenos
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Comentário: Aposentadoria com critérios diferenciados para as pessoas com deficiência
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Comentário: Pente-fino e os cuidados para não haver o corte do benefício
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Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95 será alterada
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Comentário: Pente-fino nos benefícios previdenciários e assistenciais
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Saiba mais: Carteiro motorizado – Assaltos

Comentário: Auxílio-doença acidentário e cumulação das indenizações

Aos que sofrem o infortúnio de um acidente de trabalho, independentemente do afastamento para gozo do auxílio-doença acidentário, há de ser avaliado, para o pedido de reparação/indenização, se houve dano moral, estético, material e se do acidente resultou a diminuição da capacidade de trabalho do vitimado. Tendo ocorrido à diminuição da capacidade laborativa é cabível a reivindicação da denominada pensão mensal vitalícia, a qual é paga pelo empregador em parcelas mensais ou única. A ação deve ser movida na Justiça do Trabalho requerendo as devidas reparações/compensações do empregador. Há de ser distinguida a particularidade de cada evento danoso, investigando se o episódio gerou mais de um tipo de dano. Executada a apuração e constatado que houve pluralidade de danos, é possível a cumulação das indenizações na mesma ação.

Se do acidente restou sequelas redutoras da força de trabalho do acidentado, deve ser pago a este, até a sua aposentadoria, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-acidente.

Comentário: Pensão por morte e a presunção de dependência econômica na união estável

concedeu o benefício de pensão por morte de companheiro desde a data do pedido administrativo. A decisão reformou sentença que havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que não houve comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Na apelação, a parte autora sustentou, em síntese, fazer jus à concessão do benefício, pois, além de estar comprovada nos autos a qualidade de segurado especial do falecido companheiro (garimpeiro), restou demonstrado que eles conviveram até a data do falecimento. Nesses termos, requereu a reforma da sentença com a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Ele explicou, na decisão, que a companheira, em união estável como entidade familiar, é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, “presumindo-se a sua dependência econômica” e há prova documental e testemunhal confirmando a convivência da autora e do falecido.

Comentário: Pente-fino poderá paralisar a justiça federal

Foto: Yasmim Perna/G1)

A Associação de Juízes Federais (Ajufe) informou que a Justiça Federal poderá paralisar o julgamento de ações contra o INSS a partir do mês que vem. Tal situação poderá ocorrer devido ao denominado pente-fino que está sendo passado nos benefícios por incapacidade de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos há mais de dois anos pela justiça.

Para o presidente da Ajufe, juiz federal Fernando Mendes, 90% do que é repassado para a assistência jurídica a pessoas carentes é gasto com o pagamento de perícias médicas e, após o pente-fino nos auxílios-doença e aposentadorias por invalidez, o dinheiro não tem sido suficiente para o custeio de milhares de ações interpostas postulando o restabelecimento dos benefícios. Segundo Mendes, a judicialização tem ocorrido por motivo das revisões sem critério executadas pelo INSS.

Curioso é que, o Ministério do Desenvolvimento Social divulgou já haver o INSS economizado R$ 9,6 bilhões e que até dezembro economizará mais R$ 15,7 bilhões. Pelos números divulgados pela Ajufe, infere-se que R$ 150 milhões seriam suficientes para não deter a justiça na solução dos conflitos.

Comentário: Lei de cotas da Previdência Social

Com o objetivo de proteger a empregabilidade de pessoas com deficiência e coibir a distinção, a exclusão ou a preferência em um determinado emprego é que há a proteção estabelecida no art. 93 da Lei nº 8 213/1991, a qual assegura: À empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

Contrariando a elevada finalidade da norma as empresas têm apresentado resistência, motivando, por esse fato, o acionamento do judiciário.

Por descumprir a Lei de Cotas, uma empresa de engenharia de Minas Gerais foi condenada a reintegrar um empregado com deficiência física. A consulta ao extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) demonstrou que, em outubro de 2015, quando foi efetivada a dispensa, a empregadora possuía 237 empregados, o que impõe o cumprimento da cota de 3%. Consequentemente, a dispensa do trabalhador só poderia ocorrer após a contratação de outro com as mesmas características e desde que preenchida a cota mínima legal.

Comentário: Aposentadoria especial e agentes cancerígenos

A TNU reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.

É significante recordar que o Decreto nº 8 123/2013 estipula que a simples proximidade de um agente cancerígeno será suficiente para requisitar o tempo especial de aposentadoria. São exemplos de categorias que podem obter o benefício especial os metalúrgicos, frentistas, pintores automotivos, químicos, agricultores, cabeleireiros, manicures, pilotos de avião, curtidores de couro, mineradores, petroleiros, lavadeiras e trabalhadores em galvanoplastia.

Apesar da argumentação do INSS impondo limites para o reconhecimento, a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou à tese da autarquia previdenciária contrapondo dever ser ratificada a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lei regente do tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho.

Comentário: Aposentadoria com critérios diferenciados para as pessoas com deficiência

Com a edição da Lei Complementar nº 142/2013 as pessoas com deficiência leve, moderada ou grave, passaram a contar com condições mais favoráveis para as aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.

A citada lei comanda em seu art. 3º: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Além dos redutores da idade e do tempo de contribuição, não há, também, a aplicação do fator previdenciário, exceto se for para resultar em uma renda mais favorável ao deficiente.

 

Comentário: Pente-fino e os cuidados para não haver o corte do benefício

A grande expectativa dos beneficiários de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais se encontram há mais de dois anos sem passar por perícia e, cujos benefícios foram concedidos pela justiça, é de como proceder para evitar o corte do benefício.
Se você ainda não recebeu a carta convocatória para submeter-se a perícia, providencie à atualização do seu endereço, caso esteja desatualizado.
O médico que realiza o acompanhamento da sua doença deve ser consultado de imediato e solicitado a ele que lhe entregue um laudo médico descrevendo a sua doença, o CID e se a mesma lhe incapacita temporária ou permanentemente, total ou parcialmente para as suas atividades laborativas. Se você tem mais de uma doença consulte todos os médicos que lhe assistem.
Outra providência é separar e colocar em ordem todos os laudos, exames e receitas médicas que você já possui.
De posse da documentação procure um advogado previdenciarista para avaliar o que está em seu poder e lhe orientar quanto às demais providências para manutenção ou se ocorrer o corte do benefício.

Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95 será alterada

A imprensa tem destacado, em todo o Brasil, a alteração que sofrerá a fórmula 85/95, a qual passará, a partir de 31.12.2018, para 86/96. É relevante informar que dita alteração está prevista desde 2015, na Lei nº 13 183, a qual estabeleceu regra de não incidência do fator previdenciário.
Segundo a lei, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria se, o total da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, com no mínimo 35 anos de contribuição; ou II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, com no mínimo 30 anos de contribuição. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: I – 31.12.2018; II – 31.12.2020; III – 31.12.2022; IV – 31.12.2024; e V – 31.12.2026.
Quem completar a pontuação 85/95 até o dia 30 terá assegurada a aposentadoria na data que desejar.

Comentário: Pente-fino nos benefícios previdenciários e assistenciais

Por meio da Medida Provisória nº 871, o governo criou os programas de Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e de Revisão de Benefícios por Incapacidade.
Os benefícios serão analisados por servidores e médicos peritos, os quais receberão R$ 57,50 e R$ 61,72, respectivamente, remuneração extra para detectar erros/fraudes ou desnecessidade da permanência do afastamento nos benefícios previdenciários e assistenciais.
Para concessão da pensão por morte, decorrente de união estável, há a exigência da comprovação documental da união e da dependência econômica. Para receber o benefício desde a data do óbito o filho menor de 16 anos deverá requerer a pensão no prazo de até 180 dias da ocorrência do falecimento.
Quanto ao auxílio-reclusão a MP estabelece o cumprimento de carência de 24 meses. Dependentes de presos no regime semiaberto não mais gozarão do direito ao benefício. O auxílio-reclusão não poderá ser acumulado com outros benefícios. Por fim, a comprovação do requisito econômico levará em conta a média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão.

Saiba mais: Carteiro motorizado – Assaltos

A 5ª Turma do TST proveu recurso de revista de um carteiro motorizado assaltado nove vezes e restabeleceu sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais. O carteiro sustentou que, por conta dos abalos psicológicos resultantes dos repetidos assaltos sofridos passou a usar medicamentos controlados.