CategoriaPauta diária

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Comentário: Seguro-desemprego sem prazos para retirada
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Comentário: Aposentadoria e dispensa discriminatória
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Comentário: Auxílio-doença ou auxílio-incapacidade?
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Comentário: Reforma Trabalhista e os seus reflexos na arrecadação previdenciária
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Comentário: Reforma Trabalhista e o corte da Contribuição Sindical
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Comentário: Auxílio-doença com novas regras
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Comentário: Auxílio-acidente e a comprovação da redução da capacidade
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Comentário: OIT e violações da reforma trabalhista
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Comentário: Auxílio-doença e dispensa de carência
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Saiba mais: Repórter fotográfico – Equiparação a jornalista

Comentário: Seguro-desemprego sem prazos para retirada

Os prazos para retirada do seguro-desemprego são estabelecidos por resoluções do Ministério do Trabalho. As solicitações do benefício são indeferidas se protocoladas após 120 e 90 dias contados da rescisão do contrato de trabalho ou do resgate do trabalhador da situação análoga à de escravo, respectivamente.

Para o Ministério Público Federal é ilegal o estabelecimento dos prazos porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão, em ação civil pública, apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprir pretensas lacunas, também entendeu que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador (Codefat) extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.

A 4ª. Vara Federal de Porto Alegre acolheu e decidiu com base na argumentação do MPF. Tendo a União recorrido a 4ª. Turma do TRF4 manteve a decisão de primeiro grau que acatou a extensão para todo o Brasil.

Comentário: Aposentadoria e dispensa discriminatória

Há situação em que o empregado é dispensado somente porque se aposentou. Insta ser ressaltado que há permissivo legal para se dispensar o empregado, desde que não seja detentor de estabilidade. A dispensa pode se efetivar por reconhecida justa causa ou, ainda, sem justa causa, mas com a quitação de todos os direitos rescisórios.

Entrementes, se a dispensa ocorreu somente por haver o empregado se aposentado, esta dispensa é considerada discriminatória e, portanto, ilegal.

Sobre o tema in tella disciplina a Lei nº.  9 029/95,  em seu art. 1º: Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º., da Constituição Federal.

Constatada a dispensa discriminatória, pode ser requerida na justiça a reintegração, indenização pelo afastamento danoso e pagamento das verbas do período em que esteve indevidamente afastado.

Comentário: Auxílio-doença ou auxílio-incapacidade?

Foto: AreoTD

Estudiosos previdenciários censuram a designação dispensada ao auxílio-doença, argumentando os mesmos ser a benesse concedida quando há incapacidade. Assim sendo, a correta denominação deve ser auxílio-incapacidade. Por sua vez, merece ser observado que o afastamento do segurado de suas atividades ocorre se este estiver incapacitado, e não simplesmente doente.

Corroborando com o pensamento dos defensores do designativo de auxílio-incapacidade, uma aeromoça grávida, estribada na Convenção Coletiva dos Aeronautas de São Paulo e no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil, os quais disciplinam que apesar da gravidez não constituir-se em doença, a gestação incapacita as aeronautas para o trabalho, requereu e obteve por meio da justiça o benefício de auxílio-doença.

A regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC dispõe que “a gravidez durante seu curso é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física)”.

Comentário: Reforma Trabalhista e os seus reflexos na arrecadação previdenciária

Entre muitas incertezas e polêmicas, entrou em vigor no dia 11 passado a Lei nº. 13 467/2017, a qual trata da Reforma Trabalhista.

Um dos grandes questionamentos diz respeito ao impacto que poderá sofrer a arrecadação da Previdência Social frente à flexibilização inserta no texto das novas regras.

Serve como ilustração o estipulado no art. 457, § 2º da CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

O novo contrato de trabalho intermitente só assegura a remuneração das horas trabalhadas, o que poderá não atingir o valor de um salário mínimo mensal. Por sua vez, a ampliação de contratados como terceirizados deve aumentar com a permissão de trabalho na atividade fim. E, como se sabe, estes trabalhadores têm remuneração inferior aos contratados diretamente. Acresça-se mais, o aumento no número de pejotizados e autônomos.   

Comentário: Reforma Trabalhista e o corte da Contribuição Sindical

Imagem: senadonoticias

Na ação direta de inconstitucionalidade ADI nº. 5 806, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp), esta entidade questiona os dispositivos da Reforma Trabalhista que acabaram com a obrigatoriedade da contribuição sindical.   

Com a mudança, os empregados devem autorizar expressamente o recolhimento. A entidade justifica que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar promover tal alteração, por se tratar de tributo parafiscal. Também argui que a norma afeta os dispositivos constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à assistência jurídica gratuita, pois lembra que, com o corte da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir aos não associados, tampouco há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário.     

A ação tem como relator o ministro Edson Fachin e será julgada pelo pleno do STF.

Comentário: Auxílio-doença com novas regras

A cessação do benefício de auxílio-doença passou a contar com novas regras. A partir de agora, o beneficiário que se considerar apto para voltar às suas atividades poderá retomar suas funções sem a necessidade de passar por uma nova perícia para obter a liberação. O pedido de cessação deverá ser requerido na Agência da Previdência Social de manutenção do benefício.

Por seu turno, ao segurado que se sentia incapacitado para retornar ao trabalho, era permitido, sem limites, nos 15 dias antecedentes ao encerramento do benefício, solicitar o Pedido de Prorrogação (PP). A Instrução Normativa nº. 90/2017 limitou o PP a 3 vezes. Porquanto, ao completar a terceira solicitação  de prorrogação o beneficiário terá que obrigatoriamente passar por uma perícia médica conclusiva. Caso o entendimento pericial seja pela cessação do auxílio, ao segurado resta efetuar a solicitação de um novo benefício ao INSS.

Salvo as exceções, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Auxílio (DCA).02

Comentário: Auxílio-acidente e a comprovação da redução da capacidade

A TNU foi acionada pelo INSS para questionar acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, no qual se entendeu possível a concessão de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade laboral desempenhada. Para a autarquia, a decisão diverge do STJ no sentido de que, se não há nexo causal entre a moléstia do beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o auxílio.

O art. 86 da Lei nº 8 213/1991 disciplina que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8 213/1991.

Comentário: OIT e violações da reforma trabalhista

A tão criticada reforma trabalhista, a qual enfrenta diversas ações arguindo sua inconstitucionalidade em diversos itens, motivou, também, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a cobrar do governo brasileiro a revisão sobre pontos que tratam da prevalência de negociações coletivas sobre a lei. O organismo internacional, por seu Comitê de Peritos, pede que o governo torne a legislação compatível à Convenção nº 98, norma ratificada pelo Brasil que do direito de sindicalização e de negociação coletiva.

De acordo com o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) e assessor internacional da instituição, Thiago Gurjão Alves, o recado do Comitê de Peritos da OIT é claro: a possibilidade genérica de prevalência do negociado sobre o legislado viola convenções internacionais. “Esperamos que não só o governo, que deverá responder pelas vias diplomáticas adequadas, mas também os atores do sistema judicial, em particular o Poder Judiciário, estejam atentos à diretriz expressa do Comitê de Peritos, pois não é possível interpretar a legislação ordinária em contrariedade ao que estabelecem convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como tem defendido o MPT”, destacou.

Comentário: Auxílio-doença e dispensa de carência

A Lei nº 8 213/1991 define período de carência como sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

A carência para obtenção do auxílio-doença corresponde a 12 contribuições mensais.

Há casos em que não se exige carência. Vejamos um exemplo constante na decisão em julgado da 1ª Turma Recursal do Paraná, RCI nº  2009.70.61.002112-0: Ao prever a dispensa de carência para os casos de acidente de qualquer natureza ou causa, o legislador buscou proteger os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) contra eventos imprevisíveis e de maior gravidade.

Esta 1ª Turma Recursal firmou entendimento de que o acidente vascular cerebral (AVC), quando enseja incapacidade laborativa, é hipótese de isenção da carência porque se enquadra no conceito de acidente de qualquer natureza ou causa, referido na primeira parte do art. 26, II, da Lei 8.213/91.

Saiba mais: Repórter fotográfico – Equiparação a jornalista

Reprodução: pixabay.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasil de Comunicação a pagar a um repórter cinematográfico diferenças salariais em relação ao cargo de jornalista. Apesar de o plano de carreira estabelecer salário inferior para repórteres cinematográficos, os ministros decidiram pela equiparação porque a função é desempenhada por profissionais de jornalismo, conforme legislação específica.