CategoriaPauta diária

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Comentário: BPC/LOAS e o autista
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Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição e período em débito
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Comentário: Revisões reconhecidas pelo INSS
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Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria
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Interdição e aposentadoria por invalidez
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Pensão por morte, auxílio-reclusão e período de carência
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INSS bloqueará aposentadorias e pensões
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Aposentadoria no regime geral e estabilidade no emprego público
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Décimo terceiro salário dos aposentados
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Antecipação da aposentadoria com tempo especial

Comentário: BPC/LOAS e o autista

Autista que teve o BPC/LOAS indeferido pelo INSS obteve êxito junto à Primeira Turma Especializada do TRF2, a qual reconheceu o direito do autor da ação, diagnosticado com autismo, e representado em juízo por sua mãe.
O relator, desembargador federal Marcello Granado, se reportou ao laudo pericial médico constante dos autos, o qual reconhece o autor como acometido de autismo infantil. Ele ressaltou que a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é um direito constitucional: “Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203, a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana”.
Quanto à comprovação de miserabilidade, o relator também entendeu que o estudo social apresentado no processo evidencia a situação de vulnerabilidade social apresentada pela família, composta pelo autor e sua mãe. Conclui que “o benefício requerido assume relevante papel para a sobrevivência e desenvolvimento do segurado, com dignidade e qualidade de vida”.

Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição e período em débito

Problema enfrentado pelo segurado do INSS em busca de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) está em obter este documento quando há débito em aberto pelo exercício da atividade empresarial, mesmo que a CTC se refira a inclusão de período de vínculo empregatício.
Importante e recente julgado foi prolatado pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina do TRF4, a qual decidiu: A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. A norma contida no regulamento administrativo extrapola o direito regulamentar, já que limita direito do segurado sem amparo legal. Afinal, a Lei nº  8 213/1991 e o Decreto nº 3 048/1999 não condicionam a expedição de CTC à regularização de todas as formas de filiação.
Portanto, sem efeito a proibição contida na Instrução Normativa INSS nº 77/2015, no tocante a não emissão da CTC por extrapolar o comando legal no caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas.

Comentário: Revisões reconhecidas pelo INSS

Na virada do ano, pode servir como um presente para você saber quais são as aposentadorias que poderão ser revisadas diretamente pelo INSS.
Para quem recebeu o denominado “salário por fora”, ou seja, a remuneração que foi paga clandestinamente, sem constar do recibo de pagamento, dito valor, se reconhecido pela Justiça do Trabalho, e incorporado ao salário oficial, permite o aumento da aposentadoria. Essa observação serve, também, para quem teve os rendimentos ampliados em decorrência de equiparação salarial.
Matéria sempre presente nos pedidos de revisão tem sido para a inclusão de tempo de vínculo empregatício não anotado na CTPS e reconhecido na Justiça do Trabalho. Importante observar que o direito a ter a carteira de trabalho anotada não prescreve, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Outra hipótese diz respeito ao trabalho exercido na infância, o qual o INSS tem reconhecido em qualquer idade como tempo de contribuição.
O tempo em atividade insalubre ou perigosa aumenta em 20% e 40%, respectivamente, para mulheres e homens, o tempo de contribuição, desde que comprovado com o PPP, o qual é de fornecimento obrigatório pela empresa. As revisões negadas pelo INSS podem ser conseguidas na justiça.

Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria

Seguindo o já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sérgio Torres Teixeira, determinou a reintegração, com tutela antecipada, de empregada pública da Empresa de Urbanização do Recife – URB, a qual, como restou provado nos autos do processo foi demitida, sem justa causa, somente por haver se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS.
A decisão do TRT assentou que “a dispensa da reclamante se deu de forma discriminatória, pela ocorrência de aposentadoria, que, como sabemos, não extingue e nem pode, em regra, servir como motivação do empregador para o desfazimento do contrato de trabalho”.
Para o TST, receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição Federal.

Interdição e aposentadoria por invalidez

A interdição com base no artigo 1 767, incisos l e ll, do Código Civil, que trata dos que estão sujeitos à curatela, a ser procedida na justiça comum, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa foi à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ao julgar o recurso de uma segurada que teve negado o seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Para o relator, José Henrique Guaracy, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo o curador quem rege a interditada e administra os seus bens, conforme disciplinado no Código, tem-se, assim, a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.

Pensão por morte, auxílio-reclusão e período de carência

As recentes alterações nos benefícios previdenciários atingiu, também, a carência para obtenção de pensão por morte e auxílio-reclusão.
Carência é o tempo mínimo de contribuição que o requerente precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado.
A conquista de pensão por morte ou auxílio-reclusão, antes das modificações, independiam de carência. A atual Lei de Benefícios alterada traz a seguinte exigência: pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Segundo o argumentado pelo governo, a exigência de carência para aquisição da pensão por morte busca reduzir os enormes impactos deste benefício na Previdência Social brasileira, assim como impedir as fraudes nas filiações e casamentos à beira da morte apenas com o objetivo de gerar a pensão por morte.

INSS bloqueará aposentadorias e pensões

Em entrevista ao jornal O Dia o ministro da Previdência Social informou que haverá o bloqueio do pagamento de 474 mil aposentadorias e pensões do INSS na folha de maio em todo o país. Os aposentados e pensionistas que tiverem os benefícios bloqueados só poderão sacar os valores no fim do mês de maio e começo de junho, após concretizarem o processo de prova de vida que deve ser feito a qualquer momento nas agências bancárias em que recebem os benefícios.

Segundo o ministro: “A folha de maio será rodada e enviada para os bancos com informações dos benefícios que não tiveram a prova de vida feita. O pagamento seguirá com código de bloqueio para os bancos que vão informar ao aposentado sobre o bloqueio na hora do saque. Assim, o segurado terá que validar seus dados para poder tirar o dinheiro”.

Os doentes ou com dificuldade de locomoção devem fazer a atualização de dados por meio de  procuradores.

Aposentadoria no regime geral e estabilidade no emprego público

Por equívoco, há municípios dispensando seus servidores públicos efetivos quando estes se aposentam pelo Regime Geral da Previdência Social/INSS. Tal ocorre por se apoiarem incorretamente no dizer da Lei nº. 8 112/90, que considera ”acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade”.

O STJ já assentou: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Estes dispositivos constitucionais citados pelo STJ não são aplicados aos empregados públicos aposentados pelo RGPS/INSS.   

 

 

Décimo terceiro salário dos aposentados

Décimo do INSS 2015

A liberação da primeira parcela do 13º salário dos aposentados e pensionistas, no mês de agosto, que deverá ocorrer pela décima vez, com início do pagamento no dia 25 de agosto e término no dia 8 de setembro, é fruto de acordo entre o governo e as entidades representativas da categoria em todo o país.

A antecipação de 50% do abono de natal, para os segurados da Previdência Social, depende da publicação de decreto autorizando a concessão. Segundo fontes do governo, a medida que será assinada pela presidente da República e pelo ministro da Previdência Social, deverá ser publicada até, no máximo, o dia 8 da agosto no Diário Oficial da União.

A quitação da primeira parcela do abono de natal virá junto com o pagamento dos benefícios do mês de agosto. A segunda parcela do abono deverá ser paga entre os dias 24 de novembro e 7 de dezembro, junto com o pagamento dos benefícios do mês de novembro.

Antecipação da aposentadoria com tempo especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU já tornou pacifico, por meio da Súmula nº 49, a possibilidade de utilização do período trabalhado em atividade insalubre ou perigosa no período anterior a 29 de abril de 1995. A referida súmula tem o seguinte texto: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Recentemente, ao julgar mais uma vez contrariamente ao INSS, a TNU reafirmou, por sua juíza federal, Ângela Cristina Monteiro, que a permanência foi uma exigência da legislação que passou a valer em 1995 e, portanto, era uma inovação que não poderia valer para as atividades anteriores a essa data.

O período insalubre ou perigoso assegura um acréscimo de 20% para a mulher e de 40% para o homem, possibilitando, assim, atingir com maior rapidez a pontuação da fórmula 85/95, o que afasta a aplicação do fator previdenciário.