CategoriaPauta diária

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Comentário: Educação para os empregados e contribuição previdenciária
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Comentário: Aposentado por invalidez e a preparação para passar pelo pente-fino
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Comentário: Pente-fino e o corte das aposentadorias por invalidez
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Comentário: Aposentados e o atraso no saque do PIS/PASEP
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Comentário: Benefício de Prestação Continuada emprego e contrato de aprendizagem
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Comentário: Justiça aumenta o valor das revisões e concessões de aposentadorias e demais benefícios
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Comentário: Auxílio-reclusão a dependente de preso em regime domiciliar
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Saiba mais: Falta de trabalho adequado – IBGE
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Comentário: Pensão por morte ao menor sob guarda e o ECA
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Saiba mais: Morte de PM – Bico

Comentário: Educação para os empregados e contribuição previdenciária

Segundo a Lei nº. 8 212/1991, § 9º. – Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente,… f) o valor relativo ao plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica dos empregados, nos termos da Lei nº. 9 934, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

O cotejo das leis acima referenciadas demonstra a definição de educação básica como aquela formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Portanto, a legislação previdenciária restringe a verba ao ensino básico e aos cursos de capacitação e qualificação, restando excluídos os cursos universitários.

Comentário: Aposentado por invalidez e a preparação para passar pelo pente-fino

Foto: Divulgação

Segundo a Lei nº. 8 213/1991, em seu art. 101, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente. Estabelece mais que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – após completarem sessenta anos de idade.

Na perícia do denominado pente-fino o segurado convocado só tem 5 dias para fazer o agendamento e apresentar a documentação médica que ateste sua incapacidade, como atestados, laudos, receitas de medicamentos e exames.

A análise por um advogado previdenciário, dos documentos que você irá apresentar, aumentam suas chances de manter o benefício.

Comentário: Pente-fino e o corte das aposentadorias por invalidez

governo pretende economizar R$ 15 bilhões com o corte nos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Os beneficiários de auxílio-doença, os quais totalizam 530 mil e, os aposentados por invalidez, num total de 1 milhão,  que estão em gozo do benefício concedido pela justiça há mais de 2 anos, passarão por perícia médica.

A convocação dos afastados por auxílio-doença começou no ano passado e está cortando, em média, 80% dos submetidos à perícia. Quanto aos aposentados por invalidez a previsão do presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) é de que 50% ficarão sem o benefício.

O brasileiro, arredio a se programar e a se prevenir, está permitindo o elevado percentual de corte dos benefícios. Vale lembrar que o convocado pelo INSS para passar pela perícia só tem o prazo de 5 dias para efetuar o agendamento. Não tendo se preparado acaba não apresentando a documentação necessária à manutenção do seu benefício.

Portanto, consulte um advogado previdenciário e receba a orientação adequada para manter o seu benefício.

Comentário: Aposentados e o atraso no saque do PIS/PASEP

Amplamente divulgado por toda mídia e aplaudido pelos beneficiários do PIS/PASEP a autorização constante da Medida Provisória nº. 797/2017, publicada no dia 23 do mês de agosto passado, autorizando o saque das cotas de suas contas. Para os homens, a partir dos 65 anos de idade e, para as mulheres, a partir dos 62 anos, os quais foram cadastrados entre o ano de 1971 a 4 de outubro de 1988, em um total de 4 milhões de beneficiários que dividirão o valor de R$ 16 bilhões. Segundo informado pelo Ministério do Planejamento, o valor médio de cada conta é de R$ 1 187,00, sendo que, a maior parte dos cotistas receberá apenas R$ 750,00. O saque deverá ocorrer de outubro de 2017 a março de 2018.

Vale lembrar que quem se aposenta está autorizado a efetuar de imediato o saque de suas cotas. Contudo, com os prazos da MP acima citada, os que irão se aposentar terão de respeitar o calendário de outubro a março para efetuar a movimentação de suas contas. Neste caso, alguns terão de aguardar por até 6 meses.

Comentário: Benefício de Prestação Continuada emprego e contrato de aprendizagem

Objetivando oferecer novas perspectivas de vida às pessoas com deficiência, o legislador, atendendo ao clamor da sociedade, inseriu inovação no tocante à pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS.

Hoje, é permitido ao deficiente em gozo do BPC/LOAS assumir vínculo empregatício com a suspensão do benefício enquanto perdurar a relação. Após o rompimento, por qualquer motivo, o benefício pode ser retomado sem exigência de nova perícia.

Mais ainda, a opção pode ser por fazer um curso de aprendizagem profissional recebendo cerca de meio salário mínimo por mês e continuar recebendo o valor do BPC/LOAS por um período de, no máximo, 2 anos.

O curso de aprendizagem profissional divide-se em duas etapas: a primeira, dentro de uma escola profissional como SENAI, SENAC, CIEE etc. A segunda etapa é uma fase prática dentro da empresa que assina a Carteira de Aprendiz.

Para entrar no curso de aprendizagem é exigida idade mínima de 14 anos da pessoa com deficiência. O candidato será avaliado por sua competência e habilidade e não por sua escolaridade.

Comentário: Justiça aumenta o valor das revisões e concessões de aposentadorias e demais benefícios

Foto: Divulgação

A recente decisão do STF, por seis votos a quatro, com repercussão geral, garantiu que a correção das revisões ou concessões de benefícios pelo INSS deve ser efetuada com a correção do fator oficial de inflação. A Corte Suprema substituiu a TR pelo IPCA-E, considerando ser este índice mais adequado a recompor o poder de compra dos segurados. A alteração pode render até 35% a mais no valor dos atrasados de cinco anos anteriores a efetivação do pagamento da revisão ou concessão. Esta decisão do STF é de seguimento obrigatório por todas as instâncias inferiores.

Aqueles que aguardam a conclusão e pagamento de revisão ou concessão, indiscutivelmente receberão o valor com base na nova correção, Entretanto, o grande questionamento que se faz no momento é se aqueles que já tiveram os seus processos concluídos e quitados, também se beneficiarão com a correção que agora passou a ser aplicada. Há argumentação bastante consistente para que se possa lograr êxito na ação a ser intentada na justiça.

Comentário: Auxílio-reclusão a dependente de preso em regime domiciliar

Foto: José Cruz/Abr

Em decisão unânime a Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS buscando o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar.

O relator, ministro Gurgel de Faria (foto acima), destacou que a decisão do TRF4, pelo deferimento do benefício de auxílio-reclusão para dependente de preso em regime domiciliar, superou o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, o qual considera que o segurado precisaria estar recolhido em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes.

Segundo o acórdão, o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena se der em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.

 

 

Saiba mais: Falta de trabalho adequado – IBGE

Pesquisa Pnad Contínua/IBGE informa que a taxa de subutilização da força de trabalho no país ficou praticamente estável no terceiro trimestre do ano, fechando em 23,9% do mercado de trabalho – crescimento de apenas 0,1 ponto percentual frente aos 29,8% relativos ao segundo trimestre. Os números, no entanto, significam que ainda representa 26,8 milhões de pessoas sem trabalho adequado no país.

Comentário: Pensão por morte ao menor sob guarda e o ECA

A polêmica travada sobre ser cabível ou não a pensão por morte ao menor sob guarda, após a edição da Lei nº. 9 528/1997 que alterou a Lei nº 8 213/1991, mais uma vez, recebeu decisão favorável da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido de concedê-la,  o que motivou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido de uniformização de jurisprudência.

O julgamento da TNU se baseou na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária.

O pedido de uniformização rejeitado pela Primeira Seção do STJ levou em consideração a jurisprudência mais recente daquela Corte, favorável ao deferimento do benefício. O ministro Sérgio Kukina, relator, enfatizou que em situações como a presente deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, além do texto constitucional também assegurar aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Saiba mais: Morte de PM – Bico

Foto: shutterstock

A 7ª. Turma do TST condenou a Macor Segurança e Vigilância a indenizar a família de um policial militar que trabalhava na escolta de caminhão de mercadorias do Grupo Pão de Açúcar e morreu ao ser baleado em assalto. O relator do recurso chamou atenção para a precarização da atividade de segurança patrimonial armada.