CategoriaPauta diária

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Comentário: Auxílio-doença computado como tempo especial
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Comentário: Reforma Trabalhista e a redução dos recolhimentos previdenciários
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Saiba mais: Garantia de emprego – CIPA não instalada
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Comentário: Contribuição previdenciária complementar do trabalhador intermitente
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Comentário: Revisão da aposentadoria para inclusão de tempo especial
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Comentário: Agilização de pagamentos pelo INSS
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Saiba mais: Menor – Justa causa
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Comentário: Previdência privada e pensão por morte a ex-esposa e companheira
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Comentário: INSS e o uso das redes sociais
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Comentário: Pensão por morte na relação avuncular

Comentário: Auxílio-doença computado como tempo especial

Foto: Mauro Artur Schlieck

É deverás auspicioso iniciar os trabalhos da semana sendo portador de uma ótima notícia para os segurados do INSS. Tal novidade decorre de uma excelente decisão prolatada no TRF4, no tocante a ser permitido computar o período de afastamento em auxílio-doença como especial.

Segundo o decidido naquela Corte, a qual abrange os Estados do PR, SC e RS, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. A decisão foi da 3ª Seção do TRF4 que estabeleceu tese jurídica em matéria previdenciária que deve passar a ser adotada em toda a Justiça Federal da 4ª Região.

O desembargador federal Celso Kipper (foto acima) ressaltou a importância de considerar a influência dos agentes agressivos por ocasião do desempenho da atividade especial na deterioração geral de saúde. Muitas vezes há dificuldade em se constatar que a doença incapacitante decorreu da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde durante o exercício de atividade laboral.

Comentário: Reforma Trabalhista e a redução dos recolhimentos previdenciários

Com a argumentação de promover ajustes na Reforma Trabalhista, Lei nº. 13 467/2017, a qual entrou em vigor em 11.11.2017, o governo editou, em 14.11.2017, a Medida Provisória nº. 808/2017.

No que diz respeito à remuneração prevista no art. 457 da CLT, o § 2º., passou a ter a seguinte redação: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagens e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário”.

O afastamento das verbas acima como remuneração do empregado e, a não incorporação ao contrato de trabalho ocasionarão redução de arrecadação para a Previdência Social e, consequentemente, o trabalhador ao se socorrer dos benefícios previdenciários experimentará o peso de não haver contribuído sobre a totalidade dos seus ganhos.

Saiba mais: Garantia de emprego – CIPA não instalada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um motorista da Destesa Terra Construções Ltda., demitido após ser eleito representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da empresa, que não havia sido instalada. Segundo a Turma, essa circunstância não retira do empregado a garantia de emprego.

Comentário: Contribuição previdenciária complementar do trabalhador intermitente

A reforma trabalhista criou o contrato de trabalho intermitente, determinando ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador com base nos valores pagos no período mensal e fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessa obrigação.
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, no código 1872, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

O recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte.

Comentário: Revisão da aposentadoria para inclusão de tempo especial

Um dos grandes sonhos dos aposentados é revisar sua aposentadoria para aumentar o valor do benefício recebido mensalmente e, em determinados casos, o recebimento de atrasados. Esta pretensão é possível para muitos, dentre eles, estão os que se aposentaram sem a inclusão do tempo especial em atividade insalubre ou perigosa.

Os que se aposentaram e não apresentaram a documentação adequada para a comprovação de atividade nociva à saúde ou de risco/perigo, ou que a prova não tenha sido adequadamente analisada, como anotação na CTPS ou o SB 40 e PPP, podem requerer a revisão, para tanto, devem consultar um advogado previdenciarista para avaliar a possibilidade da revisão.

É importante saber que pela complexidade das normas atinentes a atividade especial e os detalhes técnicos que envolvem a concessão de aposentadoria especial ou a consideração do tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição, levam a que, equivocadamente, o INSS negue o benefício. Portanto, é valiosa a análise de todo o processo concessório para saber se houve inclusão total, parcial ou nenhuma.

Comentário: Agilização de pagamentos pelo INSS

Foto: Márcia Foletto/Agência O Globo

O INSS deve cumprir, no prazo legal, a concessão do benefício ou do pedido de revisão requerido. Em sendo assim, caso o segurado tenha cumprido todas as exigências e alcançado o direito pretendido, o INSS, no prazo máximo de 30 dias deve efetuar o pagamento.

Se não for obedecido o prazo legal, o segurado tem dois caminhos a percorrer, podendo optar pelas providências administrativas ou judiciais. Se a opção for administrativa, deve se dirigir a uma agência da Previdência e protocolar um requerimento com reclamação para o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS). O prazo para solução será de 5 dias. O segurado pode, também, ligar para o 135 e fazer a reclamação na Ouvidoria ou pelo e-mail da Corregedoria e juntar ao protocolo.

Deve ser observado que o benefício já se encontra deferido e implantado.

Os valores atrasados, até o valor de 60 salários mínimos, devem ser pagos no prazo de três meses, se superado este, o mandado de segurança pode ser a solução.

Saiba mais: Menor – Justa causa

A 6ª. Turma do TST rejeitou recurso dos Supermercados Irmãos Andreazza, contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela empresa a um empacotador de 17 anos, por faltas reiteradas ao serviço. O pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada, julgado improcedente na primeira instância, foi deferido pelo TRT4. Sendo o trabalhador menor de 18 anos, a rescisão do contrato de trabalho somente teria validade com a assistência do seu responsável legal.

Comentário: Previdência privada e pensão por morte a ex-esposa e companheira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originário de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela que buscava a inclusão de companheira, ao lado da ex-esposa, como beneficiária de plano de previdência privada firmado pelo companheiro, fixou o seguinte entendimento: “Em respeito à finalidade social e assistencial do benefício previdenciário, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte mesmo que o participante do plano de previdência privada tenha indicado apenas a ex-esposa”.

Para o relator do recurso especial, ministro Villas Bôa Cueva, promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na Previdência Social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte.

Foi observado que a companheira já recebia o benefício de pensão por morte da Previdência Social.

Comentário: INSS e o uso das redes sociais

O governo federal, por meio do programa conhecido como pente-fino, está convocando cerca de 1,7 milhão beneficiários em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte a incapacitado, os quais obtiveram os benefícios por meio da justiça e há mais de dois anos estão sem passar por perícia médica.

Por sua vez, o Ministério do Desenvolvimento Social utilizou as redes sociais para identificar aqueles que estão afastados por incapacidade e apresentam comportamento incompatível com sua alegada condição de saúde. Em um dos casos, a perícia do INSS constatou a situação de um beneficiário de auxílio-doença desde 2008, o qual alega ter neoplasia maligna dos brônquios e pulmões. No entanto, pelo facebook, os auditores verificaram que ele exerce a atividade de personal trainer e participa de maratonas, devidamente postadas nas redes.

Despertou também a atenção dos auditores da Receita o caso de um homem considerado cego de um olho e com visão reduzida do outro haver renovado a carteira de motorista em 2017, e de outro aposentado há 9 anos por invalidez por causa de dermatite.

Comentário: Pensão por morte na relação avuncular

A jurisprudência e a doutrina pátria, têm admitido o reconhecimento do casamento ou união estável entre tio(a) e sobrinha(o), estribadas na lei especial regente do tema, para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, desde que, no concernente a união estável, reste comprovada à convivência marital e duradoura. Considera-se como união estável avuncular a mantida entre tio(a) e sobrinha(o). Do mesmo modo, admite-se a união estável ou casamento de pessoas do mesmo sexo com o grau de parentesco de terceiro grau.

Encontra-se no art. 1º do Decreto-lei nº 3 200/1941, a seguinte disposição: “O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei”.

Decisões judiciais, seguindo a dominante jurisprudência e doutrina, têm destacado que não deve prevalecer, no caso, a proibição constante do art. 1 521, inc. IV, do Código Civil, posto que, este não revogou a lei especial sobre o tema, ou seja, o Decreto-lei nº 3 200/1941.

De acordo com o art. 1 723 do Código Civil, para a configuração da união estável, a relação deve apresentar-se duradoura, contínua, pública e com o objetivo de formar entidade familiar.