CategoriaPauta diária

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Adicional de 25% desde o início da aposentadoria por invalidez
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Retomada do julgamento da desaposentação
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A decisão do STF sobre a prescrição do FGTS
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Novas regras para obtenção do auxílio-doença
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Recebimento cumulado de salário e benefício por incapacidade
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Terceirização e seus efeitos previdenciários
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Data para início das aposentadorias pela fórmula 85/95
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COBAP desafia os números da equipe técnica do governo e parlamentares
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Doenças graves e aposentadoria
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Guia única para recolhimento das obrigações dos empregadores e empregadas domésticas

Adicional de 25% desde o início da aposentadoria por invalidez

Mais uma das inúmeras teses que os advogados vêm defendendo há anos nos tribunais, por encontrar falhas nas leis, aplicação incorreta das normas legais pelo INSS, cálculos prejudiciais aos segurados, tempo especial ou comum sem a devida contagem, dentre tantas outras situações, a tese de que a concessão do adicional de 25% para o aposentado por invalidez deve ser deferido desde a data da concessão da sua aposentadoria, se comprovado que o aposentado já precisava de acompanhante desde o início do benefício, foi consagrada, no último dia 11, como o entendimento atual da TNU.

Melhor, ainda, é o reconhecimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de que o percentual dos 25% concedido como auxílio-acompanhante, é devido desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, mesmo se requerido posteriormente, se comprovado, como acima dito, que o aposentado já necessitava da assistência permanente de um terceiro.

Retomada do julgamento da desaposentação

Está prevista para a próxima quarta-feira a retomada do julgamento do processo de desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal. No início deste mês tivemos o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, único a votar até agora, o qual foi favorável à concessão da reaposentação. O processo que definirá a possibilidade de se obter uma aposentadoria com valor mais elevado, face às contribuições efetuadas pelos aposentados que continuam na ativa, é o primeiro da pauta.
Para o ministro Barroso, quando o aposentado trabalha tem de contribuir igualmente ao trabalhador que não se aposentou, mas não há igualdade quanto aos benefícios que perceberá. Por outro lado, entende que não há vedação expressa para o aproveitamento das contribuições para trocar a aposentadoria por uma mais benéfica.
Quanto ao ministro Marco Aurélio, este já votou, em outro processo, favoravelmente aos aposentados aproveitarem as contribuições para obtenção de uma nova aposentadoria, mais vantajosa.

A decisão do STF sobre a prescrição do FGTS

Repercute intensamente a decisão do STF, de quinta-feira passada, sobre a prescrição trintenaria para cobrança dos depósitos do FGTS não efetuados na conta individualizada dos empregados.
Há juristas entendendo que o novo posicionamento irá incentivar a não assinatura das carteiras de trabalho, haverá menos recursos para a construção de casas próprias e que houve contrariedade à previsão constitucional de melhoria social. No meu sentir, os trabalhadores já penalizados com a falta de fiscais para punir os empregadores inadimplentes com os depósitos do FGTS, têm, agora, como acréscimo a seus prejuízos, a prescrição encurtada.
A decisão determinou que a ausência de depósitos do FGTS, após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

Novas regras para obtenção do auxílio-doença

Na esteira de mudanças nas regras previdenciárias, promovidas pelo governo ao apagar das luzes de 2014, foram estabelecidos ajustes para obtenção do auxílio-doença. Entre estes ajustes encontra-se a determinação de que o valor do benefício não poderá superar a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável. Dito comando visa não gerar desincentivo à volta do segurado para o trabalho.
Outra alteração, esta concernente ao período de afastamento para solicitação do benefício, acarretará mais despesas para os empresários, pois foi elevado de 15 para 30 dias o prazo para que o afastamento do trabalho gere auxílio-doença pago pelo INSS. Portanto, se do décimo sexto ao trigésimo dia de afastamento do trabalho a remuneração do trabalhador era coberta pelo INSS, na forma de auxílio-doença, este passa a ser mais um encargo do empregador.

Recebimento cumulado de salário e benefício por incapacidade

Finalmente, tornou-se concreta a possibilidade do recebimento do salário e do benefício por incapacidade de forma cumulativa, num mesmo período, quando o segurado estiver comprovadamente incapaz para o trabalho, mas teve que laborar por necessidade de manter sua subsistência. Este entendimento já está sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Com freqüência tem ocorrido de o segurado  ter o seu benefício previdenciário por incapacidade cessado e, mesmo incapacitado, por necessidade,  retorna ao trabalho, ao mesmo tempo em que ingressa com uma ação na justiça pedindo a manutenção do seu benefício, que ocorreu de forma indevida pelo INSS.

Ao apresentar sua contestação na justiça, o INSS  requer exclusão do pagamento do benefício pelo período em que o segurado voltou a trabalhar. Felizmente, com o entendimento atual da TNU, esta tese deixou de prosperar. 

 

Terceirização e seus efeitos previdenciários

Pressionados pelos protestos de rua em todo o país, líderes partidários na Câmara dos Deputados decidiram adiar a votação do polêmico projeto da terceirização para a próxima quarta-feira. A proposta que provocou a suspensão dos trabalhos é a que proíbe a terceirização da atividade-fim das empresas.

 As entidades dos trabalhadores têm resistido à terceirização da atividade-fim para que não haja precarização das condições de emprego, eis que, os terceirizados ganham 25% a menos em relação aos demais empregados, trabalham 3 horas a mais por semana, a rotatividade é maior, 80% dos acidentes de trabalho ocorrem com os terceirizados.

Os especialistas previdenciários avaliam: se houver redução da remuneração, jornada mais estafante, maior rotatividade e aumento dos acidentes de trabalho, haverá, por consequência, diminuição das contribuições e aumento das despesas, o que resultará, obviamente, em déficit previdenciário.    

Data para início das aposentadorias pela fórmula 85/95

O INSS não conseguiu, até a presente data, conceder aposentadorias pela nova fórmula 85/95, na qual, a mulher que tiver no mínimo 30 anos de contribuição e, 55 anos de idade, portanto, com 85 pontos, receberá o valor integral da média de 80% de suas maiores contribuições, do período de julho de 1994 até a data do pedido da aposentadoria. Para o homem completar os 95 pontos, e ter a mesma benesse citada acima para a mulher, é necessário 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Consultado, o INSS informou, na segunda-feira passada, que ainda está adaptando os seus sistemas à regra e, enquanto estiver procedendo ao ajuste, as aposentadorias dos que cumpriram a pontuação 85/95 serão liberadas pelas regras anteriores ao dia 18 deste mês, havendo, evidentemente, o pagamento posterior dos valores decorrentes das diferenças.

Para se beneficiar da nova regra, o segurado que pleiteou a aposentadoria antes do dia 18, deve solicitar a mudança da data da entrada do requerimento.

COBAP desafia os números da equipe técnica do governo e parlamentares

A Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – COBAP mostra-se indignada com os parlamentares do PT. Segundo a Confederação, estes parlamentares, desesperados com a vitória do movimento dos aposentados e pensionistas no Senado Federal, que aprovou o reajuste do salário mínimo até 2019, com base no INPC do ano anterior e o PIB de 2 anos passados, estendeu esta mesma correção aos benefícios do INSS acima do salário mínimo.

A revolta está ligada ao fato dos parlamentares  divulgarem análises técnicas completamente erradas e absurdas sobre o impacto financeiro, copiando o que diz o ministro da Previdência Social.

Sendo zero o PIB de 2014 e também o de 2015, só haverá impacto financeiro em 2018, de R$ 2 bilhões se confirmada a previsão de crescimento do PIB em 1% em 2016. Em 2019 o impacto será de R$ 4 bilhões, caso se confirme o PIB de 1,9% em 2017. Portanto, números muito abaixo dos divulgados pelo governo. 

Doenças graves e aposentadoria

Segundo a Receita Federal, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, e mais seis doenças graves, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma deve ser concedida a isenção do imposto de renda.

Entretanto, chama a atenção decisões como a que passo a relatar: Um portador de miastenia gravis, doença não elencada na lei como geradora de isenção, obteve, no Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o direito de isenção no pagamento do imposto de renda. A justificativa da decisão é que a miastenia gravis se confunde, em razão dos seus sintomas, com a esclerose múltipla, doença que faz parte do rol legal de isenção.

Guia única para recolhimento das obrigações dos empregadores e empregadas domésticas

simples

Com a entrada em vigor do chamado Simples Doméstico, será no dia 6 de novembro a primeira vez que o empregador doméstico fará o recolhimento da sua contribuição previdenciária e de sua empregada, além do FGTS, da indenização em caso de demissão sem justa causa, seguro contra acidentes de trabalho Imposto de Renda e, quando for o caso, salário-família.

O documento previsto para ser liberado pela Receita Federal nesta data foi adiado para primeiro de novembro.

O adiamento foi anunciado no dia 23. Em nota, a Receita Federal informou que ”a fim de evitar equívocos na geração do DAE (documento de arrecadação do eSocial) antes que o mês de trabalho esteja de fato encerrado, a funcionalidade estará disponível após o último dia do mês de outubro”.

É necessário que o empregador doméstico faça o seu cadastro no e-Social e o da empregada para que possa emitir a guia única com a qual recolherá todos os tributos e encargos. Sem esse cadastramento não será possível emitir o boleto.