CategoriaPauta diária

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INSS condenado por negar auxílio-doença à gestante
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Aposentado por invalidez com mais de 60 anos de idade e perícia
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Auxílio-doença e prazo para recuperação
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INSS não deve cancelar revisão de benefícios por incapacidade
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Desaposentação barrada por falsa informação do governo
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Aposentados e trabalho temporário
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Reforma previdenciária afetará os mais pobres
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Pente-fino e a ampliação para mais de 2 milhões de perícias
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Aposentadoria por invalidez e quitação de contrato habitacional
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Reforma da Previdência e aumento da exclusão previdenciária

INSS condenado por negar auxílio-doença à gestante

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Às vezes, a negativa do INSS em conceder benefícios por incapacidade leva a consequências gravíssimas, resultando, em alguns casos, na morte do segurado ou de seu dependente.

No evento narrado a seguir, o qual teve final trágico, uma empregada doméstica perdeu o filho, tendo sido o óbito ocasionado pelo indeferimento indevido do INSS ao auxílio-doença por ela requerido. Este foi o entendimento do TRF4.

Ao requisitar o benefício, a mulher apresentou diversos atestados médicos que comprovavam sua situação delicada e o seu histórico de risco. Mesmo tendo sofrido dois abortos espontâneos em gestações anteriores, o pedido foi indeferido pela via administrativa, levando-a a entrar com um processo judicial. Mas, a criança nasceu de 30 semanas e não resistiu.

Para a justiça, a negativa na concessão do benefício de auxílio-doença à mulher que estava grávida e necessitava ficar de repouso absoluto, precisa ser reparada, ainda que parcialmente. O INSS foi condenado a lhe indenizar com o valor de R$ 80 mil.

Aposentado por invalidez com mais de 60 anos de idade e perícia

Foto: www.taperuabanoticias.com.br

Foto: www.taperuabanoticias.com.br

Ordena a Lei de Benefícios Previdenciários que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

As recentes alterações impostas pela Medida Provisória nº. 739/2016 aos benefícios por incapacidade, não atingem o aposentado por invalidez com mais de 60 anos, o qual está isento do exame após completar esta idade.

O exame só será obrigatório em três casos:

– verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao beneficiário para a concessão do acréscimo de 25% do valor pago;

– avaliar a recuperação da capacidade de trabalho, por solicitação do aposentado que se julgar apto; ou

– subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela ( nomeação de curador para cuidar dos bens de pessoa incapaz).

 

Auxílio-doença e prazo para recuperação

A Portaria MDSA nº. 152/2016 determinou que o INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensando a realização de nova perícia.

O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.

O segurado poderá interpor recurso à JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do RPS, contados da data: I – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício; II – da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação; III – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.

INSS poderá reformar sua decisão e não encaminhar o recurso.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial alinha-se no sentido de não ser possível a cessação de benefício sem avaliação pericial.

INSS não deve cancelar revisão de benefícios por incapacidade

Foto: primeirahora.com.br

Foto: primeirahora.com.br

A imprensa tem dado destaque à intenção do INSS que, por meio de carta, ameaça cortar o aumento e cobrar a devolução do que foi pago, a partir de março de 2013, quando foi efetuada a revisão de benefícios por incapacidade concedidos anteriormente a 17 de abril de 2002. Segundo o órgão, tal revisão administrativa foi procedida por engano seu.

Ao conceder benefícios por incapacidade, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte decorrente de benefício por incapacidade, no período de 1999 a 2009, o INSS deixou de desconsiderar as 20% menores contribuições, o que reduziu o valor dos benefícios. Por meio de ação civil pública ficou estabelecido ao INSS efetuar a revisão administrativa dos benefícios concedidos a partir de 17 de abril de 2002.

Os segurados que receberem a carta devem apresentar defesa bem fundamentada e, caso o INSS mantenha o corte e a exigência de devolução dos valores pagos, segundo afirma: indevidamente, pode ser dado ingresso em ação judicial pleiteando a manutenção da revisão efetuada.

Desaposentação barrada por falsa informação do governo

Foto: diariodigital.com.br

Foto: diariodigital.com.br

O país que tem um governo digno de repreensão pôde ver e ouvir, estupefato, a mais Alta Corte de Justiça decidir, estribada na falaciosa sustentação de que há déficit previdenciário, pelo pretendido desmonte do sistema público de previdência.

O ministro do STF, Luiz Fux, afirmou, de acordo com a agência Estadão Conteúdo, que o rombo da Previdência e a crise econômica foram determinantes na decisão da Corte de vetar o recálculo do benefício quando o aposentado volta ao mercado de trabalho.

“Hoje, o cenário jurídico gravita em torno do binômio direito e economia”, comentou Fux. Após atribuir ao INSS o maior rombo da economia, Fux destacou que a decisão evitou déficit nas contas públicas de R$ 300 bilhões. “Hoje, estamos vivendo uma crise tão expressiva que nós, magistrados, temos que antever os resultados de nossas decisões”, disse.

Os ministros têm obrigação de saber que a inexistência de déficit previdenciário está nos números da própria Previdência. Portanto, tivemos uma decisão assentada em informação falsa do governo.

Aposentados e trabalho temporário

Foto: G1 - Globo.com

Foto: G1 – Globo.com

Para os 12 milhões de desempregados brasileiros, levantamento do IBGE, surge uma esperança com a oportunidade de trabalho temporário para atender as festividades de final de ano. O trabalho temporário pode se estender pelo período máximo de 90 dias.

Os candidatos entre 22 e 35 anos, os que procuram o primeiro emprego e os que cursaram o ensino médio completo estão entre os preferidos.

Os aposentados, aproveitando-se da larga experiência profissional adquirida em atividades como de seção de vendas, embalagens, entregas, caixas e tantas outras, também estão inseridos nessa disputa. A previsão este ano é de oferta de 101 mil vagas.

O trabalhador temporário está obrigado a contribuir para a Previdência e tem direito a anotação da CTPS e deve receber remuneração igual aos demais empregados, jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário,  adicionais noturno, insalubridade ou periculosidade, dependendo do horário ou atividade executada, vale-transporte e FGTS.

Reforma previdenciária afetará os mais pobres

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Os operadores do direito previdenciário têm incansavelmente asseverado que entendem a necessidade do alinhamento da legislação previdenciária com a realidade das necessidades, anseios e evolução da sociedade. Contudo, a alteração nas normas sociais implica em pensar a justiça social a ser promovida, evitando assim, retrocesso social, como está proposto na PEC 287/2016.

A atualização legislativa não pode tornar quase inacessível os benefícios previdenciários, como, por exemplo, exigir que haja contribuição por 49 anos e 65 anos de idade para que se tenha uma aposentadoria integral.

O governo, ao propor a PEC 287/2016, se inspirou nos países de primeiro mundo. Assim procedendo, não considerou que se empregar no Brasil após os 50 anos é quase impossível, que não há educação,  habitação, segurança, saneamento, saúde e que a carga tributária é mais onerosa para os menos favorecidos economicamente. Estes, por não gozarem de vida saudável têm expectativa de vida abaixo da exigência da idade para aposentadoria.

Pente-fino e a ampliação para mais de 2 milhões de perícias

Foto: Agência Brasil

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário divulgou que mais de 2 milhões de pessoas serão convocadas por carta pelo INSS por conta de uma revisão criteriosa que será realizada nos benefícios pagos atualmente pelo órgão. Serão notificados 840 220 beneficiários de auxílio-doença e 1 178 367 aposentados por invalidez.

O aumento no número de segurados que deverão ser periciados no pente-fino saltou de 1,73 milhão para 2,018 milhões. Desse total, o aumento mais significativo é de quem está em gozo de auxílio-doença, pois passou de 530 mil para 840 mil. Enquanto isso, o número de aposentados por invalidez teve uma queda de 3 075 segurados.

O aumento no total de pessoas a serem periciadas ocorreu em virtude da perda da validade da Medida Provisória nº. 739/2016, que instituiu o programa de revisões em 4 de novembro, desse modo, mais pessoas que estão em gozo de auxílio-doença entraram na regra dos 2 anos sem perícia.

No meu entender, o INSS está contrariando a lei ao promover, administrativamente, corte de benefícios concedidos judicialmente.

Aposentadoria por invalidez e quitação de contrato habitacional

Foto: Internet

Reiteradamente a Caixa Econômica Federal tem desrespeitado e criado óbices àqueles que detêm o legítimo direito de terem o seu contrato habitacional quitado pelo motivo da aposentadoria por invalidez.

Tal ocorreu, novamente, em um contrato firmado em agosto de 2010, no qual estava prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. Mas, a Caixa se negou a dar a quitação ao contrato alegando doença preexistente, tendo em vista que o autor recebia auxílio-doença desde abril de 2008, que resultou na aposentadoria por invalidez permanente em outubro de 2011.

Na 1ª. Turma do TRF3, o relator, desembargador federal, Hélio Nogueira, afirmou que: “a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios”.

Assim sendo, não pode se eximir pelo risco assumido.

Reforma da Previdência e aumento da exclusão previdenciária

Foto: previdenciabrasil.info

Clemente Lúcio (foto acima), diretor técnico do DIEESE e participante da reunião da Comissão Especial da Reforma da Previdência, de posse de dados estatísticos constatou que a reforma previdenciária aumentará a exclusão previdenciária.

Segundo ele, os trabalhadores não conseguem contribuir ininterruptamente durante todo um ano. Em média, eles contribuiriam 9,1 meses por ano.

Sendo assim, para atingir os 25 anos de contribuição mínimos, exigidos pela reforma, eles terão que trabalhar por cerca de 33 anos. E existem 18 milhões que não conseguem contribuir mais de 6 meses por ano.

Se em 2015 as novas regras já estivessem em vigor, 79% dos que se aposentaram por idade não conseguiriam fazê-lo, principalmente por causa do aumento do tempo mínimo de contribuição de 15 para 25 anos.

A pensão por morte poderá ser de apenas R$ 562,20 caso o benefício do falecido fosse de um salário mínimo.

O governo se nega a discutir a reforma com a sociedade e a apresentar os cálculos atuariais, se é que os tem.