Arquivomaio 2019

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Saiba mais: Promoções – Justa causa revertida
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Comentário: Empregado aposentado e dispensa discriminatória
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Saiba mais: Vítima de alcoolismo – Carteiro
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Comentário: INSS indenizará segurado por imprudência de médico perito
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Comentário: Benefícios por incapacidade e cômputo como carência para aposentadoria
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Saiba mais: Psicóloga – Adicional de insalubridade

Saiba mais: Promoções – Justa causa revertida

A 3ª. Turma do TST rejeitou recurso da empresa Supermercados Intercontinental contra a reversão da dispensa por justa causa de um gerente geral do supermercado, acusado de fazer promoções abaixo do preço de custo dos produtos. Segundo a empresa, ele teria realizado “atividades estranhas à função que desempenhava” e sem autorização de supervisor. Nos autos não houve prova evidente de má conduta ou de prejuízo à empresa.

Comentário: Empregado aposentado e dispensa discriminatória

Um trabalhador aposentado, empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), ajuizou ação contra a empresa alegando dispensa discriminatória, porque baseada no fato de ele já ser aposentado. Além disso, segundo argumentou, a empregadora não motivou seu ato, conduta que seria proibida no caso de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT4, a escolha do grupo de empregados já aposentados ou em condições de requerer o benefício do INSS é discriminatória porque, como consequência, faz com que apenas trabalhadores mais velhos sejam despedidos e a legislação não permite discriminação no trabalho com base em critérios como sexo, cor ou idade. Foi citado, também, que pela proposta dos sindicatos de trabalhadores, a Companhia faria um plano de demissões voluntárias extensível a todos os empregados, medida que foi recusada pela empresa.
Ao trabalhador foi deferida indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do montante em dobro das remunerações que teria recebido caso permanecesse empregado, no período compreendido entre a data da despedida até o trânsito em julgado do processo.

 

Saiba mais: Vítima de alcoolismo – Carteiro

A 7ª. Turma do TST negou provimento a agravo de um carteiro portador de síndrome de dependência do álcool que buscava reverter sua dispensa por justa com o argumento de que houve discriminação por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Embora o alcoolismo seja considerado uma doença crônica, ficou comprovado que ele trabalhou vários anos nessa condição e somente foi dispensado quando passou a apresentar comportamento desidioso, gerando insatisfação nos clientes.

Comentário: INSS indenizará segurado por imprudência de médico perito

Os advogados têm insistentemente acionado o judiciário em busca de reparar os danos causados aos segurados quando da passagem por perícia médica no INSS. E o dito popular: “água mole em pedra dura tanto bate até que fura”, o qual bem traduz a persistência ao longo do tempo sobre determinado comportamento, é aplicável ao abaixo narrado.
A justiça classificou como imprudência o procedimento do médico perito do INSS ao examinar um trabalhador autônomo do Estado do Paraná, o qual pleiteava o benefício de auxílio-doença por haver sofrido grave fratura no seu joelho direito e haver necessitado realizar procedimentos cirúrgicos de osteotomia de patela direita. Ao ser periciado, um dia após a sua cirurgia, lhe foi exigido retirar o curativo, mesmo relatando as recomendações do médico que o operou quanto ao elevado risco de infecção caso fosse retirada a proteção.
A 3ª Turma do TRF4 condenou a autarquia federal ao pagamento de indenização no montante de R$ 20 mil pelos danos morais. A relatora frisou que mesmo não havendo certeza de que a infecção foi contraída no momento da abertura do curativo, trata-se de concausa relevante que interliga a atuação do servidor ao resultado danoso.

Comentário: Benefícios por incapacidade e cômputo como carência para aposentadoria

Período de carência é o número mínimo de meses (competências) de contribuições pagas ao INSS para que o segurado, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.
Decisão liminar proferida com abrangência nacional, na 6ª Vara Previdenciária de São Paulo, no dia 29 de janeiro de 2019, determinou ao INSS contar, como carência para efeito de aposentadoria, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Anteriormente a este julgado, só os estados do sul do Brasil estavam contemplados com tal benesse, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.0 04103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100), a qual determinou como devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
A liminar produzirá efeitos em todo o país, por já haver decidido o STJ que os efeitos da decisão em tutela coletiva operam-seerga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.

Saiba mais: Psicóloga – Adicional de insalubridade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito de uma psicóloga da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) ao recebimento de adicional de insalubridade devido à exposição a vírus e bactérias. A exposição ocorria no atendimento de internos portadores de doenças infecto-contagiosas.