CategoriaPauta diária

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Comentário: Período de graça
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Saiba mais: Gastos com manutenção do veículo – Vendedor
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Comentário: Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a presunção absoluta de miserabilidade
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e doença preexistente
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Comentário: Revisão de aposentadoria após dez anos
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Comentário: Desaposentação e a devolução dos valores concedidos pela justiça
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Comentário: Acidentes do trabalho e suas cruéis consequências
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Comentário: Auxílio-doença e legislação vigente à época da incapacidade
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Comentário: STF e a incidência das contribuições previdenciárias
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Comentário: Atestado médico e texto ilegível

Comentário: Período de graça

Foto: Divulgação

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, no denominado período de graça: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 meses após cessar a segregação compulsória; IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 meses, cessadas as contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.     

Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, quando comprovada essa situação no Ministério do Trabalho.

A qualidade de segurado é perdida no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.

Saiba mais: Gastos com manutenção do veículo – Vendedor

Imagem: Divulgação

A 8ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da Cervejaria Petrópolis, de Goiânia (GO), que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da cervejaria. Por unanimidade, a Turma afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso.

Comentário: Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a presunção absoluta de miserabilidade

Repercute, acentuadamente, a decisão da 3ª Seção do TRF4 que uniformizou, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a presunção de miserabilidade para concessão de benefício assistencial. Restou uniformizada a jurisprudência de que deve haver presunção de miserabilidade absoluta do deficiente ou idoso que busque benefício assistencial sempre que a renda mensal per capta familiar for igual ou superior a ¼ do salário mínimo.

Essa decisão ganha realce ao se constatar no dia a dia as dificuldades encontradas por aqueles que, apesar de comprovarem e atenderem os requisitos ditados pela lei para obtenção do BPC, seja no âmbito administrativo ou judiciário, a imposição de novas exigências, por exemplo, como a exclusão pela citação de que a pessoa não possa estar morando numa casa razoável, que a casa tem o piso de cerâmica e outras considerações descabidas, as quais contrariam o texto da lei e dificultam o acesso daqueles que detêm a condição de miseráveis.

Certo é que, atendidos os requisitos impostos legalmente, não cabe a colocação em dúvida da condição de miserabilidade

Comentário: Aposentadoria por invalidez e doença preexistente

Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), referenciando o Dr. André Bittencourt, reafirmou o disposto na Lei nº 8 213/91, art. 42, § 2º, o qual enuncia: § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por conseguinte, seguindo a clareza solar da lei, a interpretação a ser extraída é a de que não há óbice quanto à doença que acomete o segurado ser preexistente à sua filiação à Previdência Social, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovada à incapacidade haver se dado em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.

Dessa forma, é de capital importância efetuar a distinção entre doença e incapacidade, sendo esta última à levada em consideração para o deferimento de benefícios por incapacidade. Portanto, não remanesce dúvida quanto a ser à incapacidade a justificadora do afastamento para gozo de benefício.

Comentário: Revisão de aposentadoria após dez anos

Foto: Vanessa Rodrigues/A tribuna

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula nº 81, vazada nos seguintes termos: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8 213/1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

Embora a Súmula expresse a posição da TNU, órgão superior dos Juizados Especiais Federais, em recente decisão, do mês de março passado, foi deferido a um aposentado de São Paulo o direito de revisar sua aposentadoria concedida há mais de dez anos. Para a TNU, na análise do caso restou provado que o INSS não havia apreciado a prova documental no tocante a atividade especial exercida pelo jubilado, a qual garantiu acréscimo no período trabalhado e no valor do benefício.

Portanto, mesmo estando o aposentado acobertado pela Lei nº 8213/1991 e a Súmula nº 81 da TNU, acima transcrita, não havia logrado êxito na Vara do Juizado e na Turma Recursal.

 

 

Comentário: Desaposentação e a devolução dos valores concedidos pela justiça

As 182 mil ações postulando a desaposentação tiveram decisão contrária do Supremo Tribunal Federal (STF) em 26 de outubro de 2016.

Em consequência da decisão desfavorável e de não haver o STF decidido sobre o recurso da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), na qual encontra-se postulado ao Supremo impedir o INSS de cobrar o já recebido pelos aposentados, os quais estão sendo cobrados administrativamente, pela autarquia, para devolver o que lhes foi pago com a desaposentação. No recurso consta a argumentação de não caber à devolução do dinheiro recebido de boa-fé, o qual foi determinado pela justiça e tem caráter alimentar.

Valioso rememorar estar entre as opções para oposição da devolução a de contestá-la na justiça por meio de uma ação de inexigibilidade do pagamento ou de um mandado de segurança.

Se já houve o trânsito em julgado, cabe ao INSS ingressar com ação rescisória, caso não haja transcorrido mais de dois anos do trânsito. Deve ser observado, também, se o julgamento ocorreu nos Juizados Especiais Federais, nos quais a lei não prevê a permissão de interposição de ação rescisória.

Comentário: Acidentes do trabalho e suas cruéis consequências

Especialistas em direito do trabalho e previdenciário, com base em estatísticas afirmam haver necessidade imediata de políticas efetivas de prevenção de acidentes de trabalho, pois os prejuízos sociais, econômicos e financeiros são alarmantes.

Pelos dados do Observatório Digital de Saúde de Segurança do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT), o país registrou cerca de 4,26 milhões de acidentes de trabalho de 2012 a 3 de agosto de 2018. A cada 48ss ocorreu um acidente. Desse total de acidentes, 15 840 resultaram em morte, isto é, um falecimento a cada 3h38min43. Neste mesmo período, de 2012 a 3 de agosto de 2018, foram perdidos 335 milhões de dias de trabalho e gastos R$ 28,81 bilhões com os benefícios acidentários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte.

No ano passado foram registrados 895 770 mil acidentes de trabalho.

A reforma trabalhista ao precarizar as condições de trabalho deverá contribuir para o aumento dos acidentes.

Comentário: Auxílio-doença e legislação vigente à época da incapacidade

A TNU, ao julgar sobre qual legislação deve ser aplicada para fins de concessão de auxílio-doença, por decisão da maioria, firmou o seguinte entendimento: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas”

Ao analisar o conteúdo do processo e diante de jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 974195 AgR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 48837 e REsp 1405173), Guilherme Bollorini Pereira afirmou que “Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, e dar um caráter de ultratividade à lei revogada. A ultratividade da lei previdenciária pode ocorrer, mas sob determinadas condições e sempre considerando o cumprimento dos requisitos ao tempo de sua vigência, como se lê, por exemplo, nos §§2º e 3&o rdm; do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Novamente aqui avulta o princípio tempus regit actum”.

Comentário: STF e a incidência das contribuições previdenciárias

Foto: Bruno Stuckert/Folhapress

O STF concluiu no dia 11.10.2018, com repercussão geral, o julgamento sobre a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei nº 10 887/2004.

A decisão considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Foi firmada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as verbas pagas aos empregados pelo labor em horário extraordinário (horas extras), em horário noturno (adicional noturno) e em atividade insalubre (adicional de insalubridade) são consideradas remuneração para efeito de desconto da contribuição previdenciária e de parte integrante da remuneração mensal para efeito de cálculo e pagamento dos valores dos benefícios concedidos pelo INSS.

Comentário: Atestado médico e texto ilegível

Merece destaque, entre as dificuldades enfrentadas pelos advogados previdenciaristas, o impedimento de leitura, dos quase sempre ilegíveis, atestados médicos, quando contrariam o determinado na Resolução CFM nº 1 851/2014.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III – registrar os dados de maneira legível; IV – identificação do emissor….
Parágrafo único.  Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I – o diagnóstico; II – os resultados dos exames complementares; III – a conduta terapêutica; IV – o prognóstico; V – as consequências à saúde do paciente; VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII –registrar os dados de maneira legível; VIII – identificação do médico.