CategoriaPauta diária

1
A nova pensão por morte para cônjuge ou companheiro (a)
2
Aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%
3
Reintegração de habilitado ou reabilitado profissional
4
Prestador de serviços e contribuição previdenciária não recolhida
5
Pensão por morte em partes iguais para viúva e ex-mulher
6
Liberação do 13º dos aposentados
7
Ampliação do período de graça para os contribuintes individuais
8
Fórmula 85/95 e as frações de meses
9
Pensão por morte e cônjuge sobrevivente assassino
10
Saiba como calcular as parcelas do seguro-desemprego

A nova pensão por morte para cônjuge ou companheiro (a)

Em obediência a MP 664/2014, a pensão por morte, desde ontem, será concedida se cumprida à carência de 24 contribuições, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O cônjuge, companheiro ou companheira, de relação hetero ou homoafetiva, não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; b) o cônjuge, o companheiro ou companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável.
A pensão só será vitalícia se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver expectativa de sobrevida de até 35 anos.

Aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial, bastando que a perícia comprove estar o segurado necessitado da assistência permanente de terceiros.

Por haver divergência nas decisões dos juizados federais, a TNU, em incidente de uniformização, decidiu que a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de estar acompanhado no banho, alimentação ou ouras atividades.

A concessão evita que o segurado tenha de movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial.

Reintegração de habilitado ou reabilitado profissional

A Lei nº 8213/91 determina que a empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

        A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

              Por haver demitido uma portadora de necessidades especiais sem justa causa e sem que sua vaga tenha sido ocupada por outro trabalhador nas mesmas condições, o TST condenou o Itaú Unibanco a reintegrá-la. Na decisão está destacado: “O direito de reintegração, então, não diz respeito a uma garantia de direito individual, mas social, quando não observada à exigência do dispositivo de lei federal, ficando assegurado ao trabalhador não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego”.

 

Prestador de serviços e contribuição previdenciária não recolhida

Segundo a norma previdenciária, “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.

     Fundada nos dispositivos legais a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU uniformizou o entendimento de que o período em que o contribuinte individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ou seja, o prestador dos serviços não pode arcar com o erro da empresa que deixou de recolher as contribuições previdenciárias.

Pensão por morte em partes iguais para viúva e ex-mulher

Em mais uma decisão em incidente de uniformização a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, ratificou que é devido o rateio de pensão por morte em partes iguais entre ex-mulher e viúva do segurado falecido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A ex-esposa era beneficiária de pensão alimentícia de 15%, paga pelo falecido, a qual foi mantida na sentença de primeira instância e Turma Recursal. Inconformada a ex-cônjuge recorreu a TNU  apontando decisões favoráveis a divisão do benefício em partes iguais.

A Lei de Benefícios Previdenciários, em seu artigo 76, prevê que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e que recebe pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependente elencados na Lei. Por sua vez, o artigo 77, dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 

Liberação do 13º dos aposentados

Décmimo terceiro

Frustração e revolta foram os sentimentos com os quais aposentados e pensionistas receberam a notícia de que o ministro da Fazenda ameaça não liberar a primeira parcela do 13º salário, para pagamento de 25 de agosto a 8 de setembro, juntamente com o benefício do mês de agosto.  Desde 2006 que a primeira parcela do 13º salário é liberada na folha de agosto. No ano passado, a liberação foi efetuada com a assinatura do decreto no dia 5 de agosto. 

Fontes do Ministério da Fazenda informam que por estar às empresas adiando o pagamento da contribuição patronal o caixa da Previdência está minguado.

Segundo a presidente do INSS, Elisete Berchiol, o prazo máximo para que a folha de pagamento seja rodada pela Dataprev com a inclusão da primeira parcela do 13º salário é o dia 20.

O presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados disse que aguardará até o dia 20, caso não haja a permissão ingressará com uma ação no Supremo Tribunal Federal.

Ampliação do período de graça para os contribuintes individuais

Dita a Lei nº. 8213/1991, que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este é o denominado período de graça, em que o contribuinte mantém sua condição de segurado junto à Previdência Social mesmo sem contribuições.

No dia 21 deste mês, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese, nos termos do voto-vista do juiz federal Daniel Machado da Rocha, de que o período de graça previsto na Lei de Benefícios Previdenciários, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais comprovarem que se encontram em uma situação equiparável ao desemprego. 

Fórmula 85/95 e as frações de meses

No meio do emaranhado de notícias previdenciárias ruins dos últimos anos, houve a edição da Lei nº. 13 183/2015, a qual destoa dessa realidade, pois oferece benesses para obtenção de um benefício digno. Serve de exemplo a fórmula 85/95.

Esta fórmula permite às mulheres e aos homens que começaram a trabalhar mais cedo aposentarem-se sem perdas com o fator previdenciário. As mulheres, ao completarem pelo menos 30 anos de contribuição, e 55 anos de idade, não mais perderão 30% do seu benefício. Os homens, ao atingirem 35 anos de contribuição, e 60 anos de idade, se livrarão da perda de 15%, pois terão aposentadoria com valor integral.

Outra benesse da nova lei está na introdução da regra que determina a computação da fração de meses completos para obtenção dos 85 ou 95 pontos. Dessa forma, se uma mulher contar 30 anos e 3 meses de tempo de contribuição e, se sua idade for, ao menos, de 54 anos e 9 meses, considera-se completo os 85 pontos.    

Pensão por morte e cônjuge sobrevivente assassino

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Questão que suscitou muita polêmica, em virtude da omissão existente na legislação previdenciária atinente ao Regime Geral de Previdência Social, dizia respeito sobre a probabilidade da concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que perpetrou homicídio contra o falecido. A jurisprudência dos tribunais federais se dividia em duas correntes contrapostas, uma pela possibilidade outra pela negativa.  

Felizmente, o legislador ao editar a Lei nº. 13 135/2015, ao tratar especificamente desta matéria,  preencheu esta lacuna. O referido diploma legal determina: Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

Saiba como calcular as parcelas do seguro-desemprego

Foto: caixa.gov.br

Foto: caixa.gov.br

Os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram contemplados com o reajuste de 11,28%, a partir do dia primeiro de janeiro deste ano. Este percentual foi calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, correspondente, no caso, ao ano de 2015.

Gozam do direito ao seguro-desemprego todos os trabalhadores desempregados sem justa causa, pescadores artesanais em período do defeso, trabalhadores resgatados em condições análogas a de escravo e profissionais com contrato de trabalho suspenso.

Para quem no último emprego recebia até R$ 1 360,70 deve multiplicar o salário médio por 0,8. Salários entre R$ 1 360,71 e R$ 2 268,05, o segurado deve multiplicar por 0,5 a quantia que ultrapassar R$ 1 360,71 e, em seguida somar R$ 1 088,56 ao cálculo. Os que tinham salário acima de R$ 2 268,05 receberão o novo teto do seguro-desemprego, de R$ 1 542,24, invariavelmente.