CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Metas – Compra de produtos
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Comentário: Aposentadoria para o trabalhador sob o regime de contrato intermitente
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Comentário: Pagamento de atrasados pela justiça
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Saiba mais: Operária – Acidentes sucessivos
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Comentário: Pente-fino e a realização de um milhão e duzentas mil perícias em 2018
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Comentário: Restabelecimento de auxílio-doença cessado em razão de alta programada
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Saiba mais: Lavagem de uniforme – Gasto extra
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Comentário: INSS deve reconhecer tempo de trabalho na infância/adolescência
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Comentário: Pensão por morte para o ex-cônjuge
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Comentário: Pré-aposentadoria e o posicionamento do TST

Saiba mais: Metas – Compra de produtos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ambev contra decisão que a condenou a indenizar um vendedor que comprava produtos da empresa para alcançar metas e manter o valor da sua comissão. A indenização corresponde a 10% da remuneração mensal e tem a finalidade de ressarcir os prejuízos do trabalhador causados pela prática, estimulada pelos supervisores.

Comentário: Aposentadoria para o trabalhador sob o regime de contrato intermitente

Reprodução/Fecomercio

A Medida Provisória nº. 808/2017 precisa que o trabalhador contratado sob o regime de trabalho intermitente, cuja remuneração mensal for inferior ao valor de um salário mínimo mensal, poderá efetuar a complementação da contribuição previdenciária para que o mês seja computado para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e cumprimento dos períodos de carência para obtenção de aposentadoria e demais benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A possibilidade do trabalhador não atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria é acentuado, posto que, este deverá receber remuneração inferior a um salário mínimo mensal e, assim sendo, sua capacidade financeira não lhe permitirá efetuar a complementação.

No que se refere aos auxílios-doença previdenciário ou acidentário, há inovação quanto ao pagamento do empregado em contrato de trabalho intermitente, eis que, o benefício será pago desde o primeiro dia de afastamento pelo INSS. E, à licença-maternidade também será quitada diretamente pelo INSS.

 

Comentário: Pagamento de atrasados pela justiça

Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

O próximo pagamento a ser efetuado pela Justiça Federal, na segunda semana do mês de dezembro, corresponde ao total de R$ 846,8 milhões para liquidar atrasados de 74 028 segurados do INSS, e será à última liberação deste ano. A quitação refere-se às ações em que o órgão previdenciário restou condenado a revisar ou conceder benefícios de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença previdenciário ou acidentário, auxílio-acidente, salário-maternidade, auxílio-reclusão, em valor equivalente a até 60 salários mínimos (R$ 52,8 mil), os quais são saldados por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV)

O TRF da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB), com sede no Recife, vai pagar R$ 121 milhões para quitar 11 023 processos de 15 763 beneficiados do INSS.

Às Requisições de Pequeno Valor (RPV) foram autorizadas pelo juiz em outubro, após a finalização de 67 434 processos de revisão ou concessão dos benefícios previdenciários. Estas ações, em que o INSS não pode mais recorrer, transitaram em julgado.

Saiba mais: Operária – Acidentes sucessivos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Fontana S.A., fabricante de produtos de limpeza e higiene de Encantado (RS), contra condenação à reparação por danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que sofreu dois acidentes de trabalho em pouco mais de um ano, causados por máquinas utilizadas para encaixotar sabonetes. Ela perdeu partes de dedos das duas mãos.

Comentário: Pente-fino e a realização de um milhão e duzentas mil perícias em 2018

Foto: Divulgação

No ano de 2017 o governo convocou para se submeterem a perícia 249,8 mil beneficiários, os quais se encontravam em gozo de auxílio-doença há mais de dois anos, sem serem periciados, cujos benefícios foram obtidos por meio da justiça.

Dos 249,8 beneficiários convocados até dezembro do ano passado, 226,273 auxílios-doença foram cancelados, sendo 199 572 cortados após a perícia, enquanto os outros 26 701, por não ter ocorrido o pedido de agendamento ou o não comparecimento.

Para atingir a realização de 1,2 milhão perícias este ano, o governo necessita da adesão de parte dos 3 864 peritos do INSS ao novo modelo de trabalho por produtividade. Por este sistema o perito que cumprir a meta diária, poderá deixar o trabalho mais cedo, o que implicará em menos atenção ao periciando.

O alto índice de corte dos benefícios se dá pela desenfreada vontade do governo de fazer caixa com a supressão dos direitos sociais e pela inocência ou descaso dos beneficiários em não se prepararem adequadamente para submissão a perícia. A recomendação é que separem os laudos médicos e levem para análise de um advogado previdenciarista antes de se submeterem ao exame.

Comentário: Restabelecimento de auxílio-doença cessado em razão de alta programada

Há questões que apesar de já haver entendimento pacificado pelo STF, STJ e TNU, continuam a ser discutidas pelo INSS, causando prejuízos à autarquia, aos segurados e a sociedade como um todo, abarrotando a justiça de discussões já desnecessárias.

Exemplo do acima afirmado ocorre com o auxílio-doença cessado pela alta programada.

O posicionamento errôneo do INSS fez mais uma vítima, no caso, uma mulher acometida de câncer de mama. Ela obteve o auxílio-doença com data programada para cessação e a autarquia cancelou o benefício com o argumento de que ela não requereu a prorrogação.

Segundo o entendimento consolidado do STF tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, é desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é por si só, uma resposta da administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá.

Saiba mais: Lavagem de uniforme – Gasto extra

A 6ª Turma do TST rejeitou recurso da Polimetal Metalurgia e Plásticos contra a condenação ao pagamento de R$ 25 mensais, durante todo o período contratual, referente à indenização por despesas de um empregado com a lavagem de seu uniforme. A empresa foi condenada a ressarcir o metalúrgico, porque, durante o trabalho, ele mantinha contato com graxas minerais e óleos sintéticos, gerando gastos extras na lavagem da vestimenta profissional.

Comentário: INSS deve reconhecer tempo de trabalho na infância/adolescência

O público ávido de boas notícias relacionadas a benefícios previdenciários pode aplaudir o decidido pelo TRF4 ao julgar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. A decisão abrange todo o território nacional. Nela foi determinado ao INSS não mais fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Com esse julgado, independentemente da faixa etária, crianças poderão ter direito a benefícios previdenciários, mesmo que tenham exercido atividades ilegais.

Há bastante tempo os advogados têm argumentado nas ações propostas para reconhecimento de tempo de trabalho dos menores ainda em tenra idade, submetidos ilegalmente a atividades laborais, que o não reconhecimento representa dupla punição àqueles que perderam a infância/adolescência. O v. acórdão sobre esta argumentação destacou: “As regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante à proibição constitucional e legal, efetivamente trabalharam durante a infância ou a adolescência”.

Comentário: Pensão por morte para o ex-cônjuge

Para o cônjuge separado judicialmente e que recebia pensão de alimentos, o § 2º, do art. 76, da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), atribui a qualidade de dependente do segurado da Previdência Social, concorrendo em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da referida lei. Entretanto, estando dissolvida a sociedade conjugal, sem o dever de pagamento de alimentos, perde o ex-cônjuge a qualidade de dependente.

Esta regra, todavia, sofreu abrandamento com o entendimento Jurisprudencial, segundo o qual, o cônjuge separado, embora haja renunciado aos alimentos, faz jus à pensão por morte uma vez comprovada a necessidade superveniente, é o que expressa a Súmula nº 336, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim sendo, em que pese não haver o ex-cônjuge exercido o direito à percepção de alimentos por ocasião da separação judicial, mas, se o instituidor da almejada pensão sempre colaborou com o sustento daquele, não resta dúvida de que seu óbito acarretou alteração na situação financeira do sobrevivente.

Comentário: Pré-aposentadoria e o posicionamento do TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um trabalhador demitido no período pré-aposentadoria, a qual se encontrava prevista em acordo coletivo, assegurando a estabilidade provisória aquele que estivesse precisando de mais três anos para a jubilação.

No TRT15 houve revogação da concessão de tutela deferida pelo juízo de primeiro grau determinando a reintegração do empregado, com a fundamentação de não haver este comprovado perante o empregador o tempo de serviço garantidor do direito à estabilidade no prazo previsto no acordo coletivo.

Na SDI-2 o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que a jurisprudência do TST considera não haver direito líquido e certo do empregador contra decisão que, em antecipação de tutela, determina a reintegração com base na plausibilidade da alegação do pedido, como no caso do detentor de estabilidade provisória prevista em lei e em norma coletiva.

E concluiu que sendo incontroversa a situação do empregado de poder ser enquadrado em norma coletiva com previsão de estabilidade, mostra-se mais consentânea com a ordem jurídica à manutenção da imediata reintegração.