CategoriaPauta diária

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Comentário: Reconhecimento de trabalho em qualquer idade, ACP
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência
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Saiba mais: Representante comercial autônomo – Justiça do Trabalho
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Comentário: Auxílio-reclusão e fuga do preso
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Comentário: Reforma da Previdência e as novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a nova Previdência
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Comentário: Pensão por morte e o seu novo cálculo
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Comentário: Pente-fino e os beneficiários que deverão ser convocados
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Pensão por morte para menor sob a guarda do avô
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Vitiligo e benefício de prestação continuada

Comentário: Reconhecimento de trabalho em qualquer idade, ACP

Face à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, foi determinado ao INSS passar a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.
Em todo o território nacional a determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento – DER a partir de 19.10.2018.
O período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito como tempo de contribuição. São eles: a) até a data de 14.3.1967, aos menores de 14 anos de idade; b) de 15.3.1967 a 4.10.1988, aos menores de 12 anos; c) a partir de 5.10.1988 a 15.12.1998, aos menores de 14 anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de 12 anos; e d) a partir de 16.12.1998, aos menores de 16 anos, e aprendiz, ao menor de 14 anos.
Os requerimentos indeferidos a partir de 19.10.2018 poderão ser reanalisados.
A ACP deverá ser citada dessa forma: 50172673420134047100.

 

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência

Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n° 142, é concedido às pessoas com deficiência condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Sendo a deficiência grave, moderada ou leve, o homem, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, terá o seu período contributivo de 35 anos reduzido para 25, 29 e 33 anos, respectivamente. Para a mulher, os 30 anos exigidos para a mesma aposentadoria, serão diminuídos para 20, 24 e 28 anos, relativamente. Não haverá aplicação do fator previdenciário, o que implica no recebimento do benefício com 100% do valor encontrado na média contributiva.
Quanto à aposentadoria por idade, há redução de 5 anos no quesito idade, tanto para os homens como para as mulheres, sendo exigido 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres, e pelo menos 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A exclusão na Reforma da Previdência da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e, maiores exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram afastadas no relatório da Comissão Especial apresentado quinta-feira passada.

 

Saiba mais: Representante comercial autônomo – Justiça do Trabalho

Reprodução: pixabay.com

O ministro do TST, Cláudio Brandão, observou que, desde a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil f irmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Comentário: Auxílio-reclusão e fuga do preso

auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado. Para a concessão devem ser obedecidos os requisitos de dependência do segurado; o preso deve ser considerado de baixa renda e; o segurado deve ter contribuído para o INSS por no mínimo 24 meses.
Quanto ao pagamento do benefício à família do preso que fugiu, o questionamento chegou à TNU por meio de recurso da Defensoria Pública da União, a qual, no caso específico, buscava garantir o benefício à família de um preso que fugiu, servindo-se da argumentação  de que as crianças não devem ser prejudicadas pela fuga do pai.
Todavia, os argumentos não foram acolhidos pela Turma Nacional de Uniformização. A TNU ressaltou que atos que ferem o Estado Democrático de Direito, como uma fuga de prisão, não podem ser incentivados e que deve ser privilegiado o respeito à lei. Ressaltou também que o argumento de que crianças serão prejudicadas é vago e genérico.
Ao final, foi fixada a tese de que o Estado não deve pagar auxílio-reclusão para a família do preso que foge. Este enunciado foi firmado em 22.8.2019 pela Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária em São Paulo.

Comentário: Reforma da Previdência e as novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição

Aprovada a Reforma da Previdência é imprescindível você buscar a orientação de um advogado previdenciário para conhecimento dos seus direitos e, se possível, gozar das regras anteriores mais benéficas ou optar pela melhor norma de transição.
No pertinente a aposentadoria por tempo de contribuição a regra atual exige 35 anos de período contributivo para os homens e 30 anos para as mulheres, sem exigência de idade mínima. Para se aposentar sem perda com o fator previdenciário as mulheres devem somar 86 pontos e os homens 96.
Com a promulgação da reforma já aprovada, permanece, transitoriamente, a obrigação do cumprimento de 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, mas, a partir de 2020 passa a ser de 87 e 97 pontos, respectivamente, para as mulheres e para os homens, para obtenção da desejada aposentação. A cada ano a regra aumentará um ponto até completar a exigência de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
Na regra de transição do pedágio de 50%, os segurados precisam estar a dois anos ou menos de completar o período contributivo, 30 anos mulheres e 35 anos homens, sendo que, a aposentadoria será calculada com a aplicação do fator previdenciário.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a nova Previdência

A dura reforma da Previdência não alterou as regras para concessão de aposentadorias para as pessoas com deficiência, seja no aspecto do tempo de contribuição, quanto à idade e o cálculo do benefício.
Sendo assim, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência será concedida, independentemente da idade e sem a aplicação do fator previdenciário, segundo comanda a Lei Complementar nº 142/2013, quando o homem cuja deficiência seja classificada como leve, moderada ou grave, houver completado, respectivamente, 33, 29 ou 25 anos de contribuição. Para a mulher, 28, 24 ou 20 anos de contribuição, respectivamente. O salário de benefício será apurado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes ao período de julho de 1994 até o requerimento da aposentadoria.
No que se refere à aposentadoria por idade, o benefício será alcançado quando o homem completar 60 anos de idade e, a mulher, 55 anos, com no mínimo 15 anos de período contributivo. Para esta aposentadoria é permitido à aplicação do fator previdenciário, desde que, resulte em renda mensal mais elevada.

Comentário: Pensão por morte e o seu novo cálculo

A reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro, trouxe alterações importantes no benefício de pensão por morte.
No que se refere ao valor da pensão por morte o benefício será calculado com base em 50% da aposentadoria que o falecido recebia ou aquela que perceberia se aposentado por incapacidade permanente estivesse, acrescida da cota de 10% para cada dependente, limitado a 100%.
As cotas de 10% por dependente cessam com a perda desta qualidade e não são mais reversíveis aos demais beneficiários.
Todavia, havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria percebida pelo segurado falecido ou daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente fosse. Excluído o dependente inválido ou com deficiência, a pensão deverá ser recalculada, levando em consideração 50% mais 10% para cada dependente.
A pensão por morte não poderá ser de valor inferior a um salário mínimo, tanto na hipótese de acumulação de benefícios como também no caso de irreversibilidade das cotas.
Antes da reforma o valor da pensão era de 100%.

Comentário: Pente-fino e os beneficiários que deverão ser convocados

O governo anunciou que neste mês de janeiro estará convocando 1,84 milhão de beneficiários para passarem pelo pente-fino.
A intenção é cortar o maior número possível de benefícios. Para tanto, foram selecionadas as seguintes situações: a) quem está há mais de seis meses em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sem passar por perícia; b) acúmulo indevido de benefícios; c) quem está recebendo benefício por incapacidade e já está apto a retornar ao trabalho; d) familiares recebendo benefício em nome do falecido; e) quem está recebendo benefício com valor acima do devido; f) dados sem atualização; g) benefícios originados de fraudes; h) BPC/LOAS de quem está acima da faixa de renda permitida ou de quem tem renda.
Aposentados por invalidez com idade igual ou superior a 60 anos não podem passar pela perícia médica do INSS para avaliação da sua capacidade de trabalho. No entanto, se houver irregularidade no benefício nada impede a convocação.
Os beneficiários incluídos no pente-fino serão comunicados por carta e caixas eletrônicos da rede bancária. Portanto, é importante que você atualize o seu cadastro.

Pensão por morte para menor sob a guarda do avô

Decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, referente ao pedido de pensão por morte, de neta que vivia sob a guarda judicial do avô, foi favorável.

Para o relator da decisão, embora a Lei de Benefícios da Previdência Social não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao julgador equiparar o menor sob guarda ao tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional.

O desembargador enfatizou que o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada, foi alcançado com a pensão por morte concedida.

Vitiligo e benefício de prestação continuada

Uma portadora de vitiligo teve o benefício assistencial negado pelo INSS, pelo Juizado Especial Federal e pela Turma Recursal, com base no laudo pericial que considerou a sua incapacidade parcial, ao entender que ela poderá executar atividades que não exijam exposição solar direta e constante.
Para a TNU, diante de um laudo pericial que afirme a incapacidade parcial, devem ser considerados também os aspectos intersubjetivos da vida da interessada e, na medida em que tais condições mostram-se desfavoráveis e tornam excessiva a carga a ser suportada pela cidadã diante de suas poucas possibilidades de interação com seu meio social, ou ainda porque esse meio como um todo lhe é desfavorável, o benefício deve ser concedido.
Segundo a Súmula nº 29, da própria TNU, “Incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.