CategoriaPauta diária

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MPF e DPU questionam o INSS sobre o programa do pente-fino
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Alta previdenciária e dispensa discriminatória
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Aposentadoria especial e contemporaneidade do PPP
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Carência e contribuições em atraso
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Pensão por morte para menor relativamente incapaz
6
Saiba mais: Embaixada – Aumento de jornada e redução de salário
7
Saiba mais: Gerente assaltado por empregado – Negativa de indenização
8
Saiba mais: Obrigações trabalhistas da VARIG – TAP
9
Saiba mais: Validade de norma coletiva – Reajustes diferenciados
10
Saiba mais: Idosos e escolarizados – Crescimento de ocupados.

MPF e DPU questionam o INSS sobre o programa do pente-fino

O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União recomendaram, formalmente, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a suspensão do programa de revisão dos benefícios previdenciários. Os órgãos deverão ingressar com ação civil pública se não houver o acatamento da recomendação.

Para o defensor público federal, Daniel Macedo, “O INSS não pode, por via administrativa, cortar benefícios concedidos judicialmente. Se o órgão quer revisar os valores, deve ajuizar ação contra o beneficiário e não rever administrativamente”.

Dos 530 157 benefícios por incapacidade que serão revisados pelo INSS, 525 897 foram concedidos judicialmente.

Procuradores e defensores sustentam, também, que o programa de revisão somente deve ser implementado quando a concessão de novos benefícios, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, for executada dentro do prazo legal de 45 dias. Esse prazo tem reiteradamente sido desrespeitado, tendo o segurado de aguardar por até 197 dias, como em Arapiraca – AL.

Alta previdenciária e dispensa discriminatória

Para análise da pretensão de um direito tem-se como premissa de suma importância conhecer o máximo possível da pretensa ofensa sofrida.

No caso sub examine um trabalhador foi dispensado, imotivadamente, transcorridos mais de dois anos da sua alta de gozo do benefício de auxílio-doença. Mas, aí vem o detalhe: ele continuava o tratamento contra o câncer que o havia afastado de suas atividades laborativas.

A Primeira Turma do TST, reformando decisão do TRF17, manteve a sentença de Primeiro Grau que condenou a Vale S/A. a reintegração do trabalhador submetido a tratamento de câncer. Os ministros consideraram discriminatória a conduta da empresa, a qual sabia que o acompanhamento médico ocorreria por mais três anos e, mesmo assim rescindiu o contrato injustificadamente, comprometendo a sua recuperação.

A decisão escudou-se na Súmula nº. 443, do TST, a qual presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito e garante a reintegração no emprego.

Aposentadoria especial e contemporaneidade do PPP

A sonegação da empresa na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando da rescisão do contrato de trabalho, ou mesmo da falta de diligência do empregado em efetuar tal solicitação, muitas vezes impede ou dificulta a concessão da aposentadoria especial junto ao INSS, sendo necessária à busca da justiça pela apresentação de PPP extemporâneo.

Há importantes precedentes judiciais no que tange a contemporaneidade do PPP sobre a análise pericial propriamente dita  e o período em que foi exercida a atividade. O posicionamento tem sido no sentido de que não obstante a diferença de datas entre a prestação dos serviços e a confecção do PPP as informações são meramente declarativas, não estando sujeitas a qualquer tipo de prescrição ou efeito negativo do desenrolar do tempo. Sobre o tema em tela dispõe a Súmula nº. 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

Carência e contribuições em atraso

Imagem: slideplayer.com.br/

Por ocasião do pleito de um benefício previdenciário há a verificação se houve o cumprimento do denominado período de carência.

A Lei de Benefícios Previdenciários decreta que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;  eII – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

Quanto aos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a TNU, em incidente de uniformização decidiu que importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado.

Os recolhimentos acima citados podem colaborar para que você obtenha o seu benefício sem as possíveis mudanças da reforma previdenciária.

Pensão por morte para menor relativamente incapaz

A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

O benefício é devido: a) a contar do óbito, quando requerido até noventa dias depois deste; e b) do requerimento, quando pleiteado após o prazo mencionado.

Na hipótese de incapacidade absoluta do dependente, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor, pois não se aplica ao absolutamente incapaz os efeitos da prescrição ou da decadência. É o que se extrai da leitura do Código Civil e da Lei de Benefícios da Previdência.

Todavia, ao completar 16 anos, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo de noventa dias referido no inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 começa a fluir. Portanto, fará jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiver requerido no prazo de até noventa dias depois de completar 16 anos.

Saiba mais: Embaixada – Aumento de jornada e redução de salário

Foto: Reprodução

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma embaixada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um trabalhador, que sofreu aumento de jornada de trabalho, redução salarial e parcelamento de décimo terceiro salário. A decisão foi da juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Brasília. A embaixada alegou que procedeu dessa forma por causa das dificuldades econômicas enfrentadas pelo seu país.

Saiba mais: Gerente assaltado por empregado – Negativa de indenização

A 2ª. Turma do TST não conheceu de recurso de um gerente de operação que buscava a condenação da Arcos Dourados Comércio de Alimentos (rede Mc Donald’s) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um gerente que alegou ter sido obrigado a conviver no trabalho com empregado identificado como um dos autores de assalto a mão armada contra o estabelecimento e aos empregados. Segundo o TRT9, o assaltante foi demitido no dia seguinte ao crime, assim que chegou para trabalhar.

Saiba mais: Obrigações trabalhistas da VARIG – TAP

O Pleno do TST decidiu em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, que a TAP não é responsável pelas obrigações trabalhistas da VARIG S.A. Por maioria, o entendimento foi o de que se aplica ao caso o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências, segundo o qual, no âmbito de plano de recuperação judicial, o objeto da alienação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Saiba mais: Validade de norma coletiva – Reajustes diferenciados

A 3ª. Turma do TST considerou válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de aumento salarial entre trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos de Joinville (SC), aplicando reajustes maiores a quem recebia salários menores. Com o entendimento de que as cláusulas estavam alinhadas ao sentido material do princípio da isonomia, os ministros indeferiram o pedido de um gerente de vendas da Dânica Termoindustrial que pretendia receber o maior percentual de aumento.

Saiba mais: Idosos e escolarizados – Crescimento de ocupados.

Foto: terra.com.br

Dados do Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) revelam que nos últimos cinco anos, o contingente de trabalhadores ocupados acima de 60 anos subiu 17,6%, enquanto a parcela com idade de 18 a 24 anos caiu 14,8%. Houve queda também no total de ocupados com ensino fundamental incompleto, um recuo de 17,4%. Por outro lado, o número de trabalhadores com ensino superior aumentou 26,3%.