CategoriaPauta diária

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Presidente deverá apresentar novo índice para reajustar aposentadorias
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Alcoolismo e benefício previdenciário
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Aposentada terá plano de saúde restabelecido
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União estável e auxílio-reclusão
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Ação declaratória de tempo de serviço para fins previdenciários
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Benefícios acima do salário mínimo sem ganho real
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Mandato de vereador e aposentadoria por invalidez
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Pensão por morte cessada indevidamente e indenização por dano moral
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Pensão por morte e reconhecimento judicial de união estável
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Carência com novas exigências

Presidente deverá apresentar novo índice para reajustar aposentadorias

Amanhã deverá ser o dia D para aposentados e pensionistas que recebem benefício com valor acima do salário mínimo. A presidente da República deverá vetar o reajuste igual ao do salário mínimo, aprovado na Medida Provisória nº. 672, e apresentar um novo índice para reajuste anual dos benefícios.

Segundo informado pela imprensa, o índice a ser aplicado, para substituir o possível veto da presidente ao reajuste igual ao do salário mínimo, pode ser o IPC–C1, da Fundação Getúlio Vargas – FGV, que reflete a oscilação de preços para famílias que ganham entre um a dois e meio salários mínimos, enquanto o INPC, que é medido pelo IBGE, é mais abrangente. O INPC leva em consideração a renda das famílias que recebem de um a seis salários mínimos.

Efetuando a comparação entre os dois índices, de janeiro a junho deste ano, o IPC-C1 registrou alta de 7,01%, enquanto o INPC ficou em 6,8%.

Outra possibilidade em avaliação pela presidente, para assegurar aumento real para os benéficos acima do salário mínimo, leva em consideração a taxação de grandes fortunas. 

Alcoolismo e benefício previdenciário

foto: jornal o sollo online

foto: jornal o sollo online

Os dados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS demonstram que o uso abusivo do álcool aumentou em 19% nos últimos quatro anos. O levantamento aponta também que o alcoolismo é o principal motivo de pedidos de auxílio-doença por transtornos mentais e comportamentais por uso de substância psicoativa. O aumento de 19% pode ser aferido no número de pessoas que tiveram de se afastar do trabalho e requerer o auxílio-doença pelo uso abusivo do álcool, no período de 2009 a 2013, pois saltou de 12 055 para 14 420 segurados.

Especialistas asseveram que o desemprego e o uso pela juventude cada vez mais cedo do álcool, estão entre as causas motivadoras do impacto deste na vida das pessoas.

Não são poucos os casos em que constatada à incapacidade total do segurado há a concessão da aposentadoria por invalidez. Se o segurado falece, ou se este é preso, o requerimento deve ser, respectivamente, da pensão por morte ou do auxílio-reclusão.

Aposentada terá plano de saúde restabelecido

A lei é de clareza solar ao estabelecer que o empregado que se aposentou no curso do contrato de trabalho e que contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma integralmente a contribuição devida.

Estribada no comando legal a juíza do trabalho Paula Haddad, do TRT3, condenou o Santander e a Unimed, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde de uma aposentada. O plano foi suspenso sob o argumento de ter a reclamante se mantido inerte quando de sua dispensa (contrariando norma coletiva da categoria), e também porque não havia informado à Unimed a sua aposentadoria.

 Para a julgadora, com inteira pertinência, a lei não impõe essas condições para que o trabalhador mantenha o benefício, encargos esses impostos apenas pelo Santander. Ressaltou, ainda, que o artigo 31 da Lei nº 9 656/98 é norma de ordem pública, portanto, de cumprimento obrigatório.

União estável e auxílio-reclusão

Foto:Reprodução:www.pixabay.com

Foto:Reprodução:www.pixabay.com

A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado, hoje fixado em R$ 1 089,72.

Para obtenção do benefício do auxílio-reclusão deve ser observado os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento causador do benefício, ou seja, a data da prisão.

A companheira ou companheiro da união estável que pleitear o auxílio-reclusão deve comprovar convivência duradoura, pública e contínua, sendo exigido união de pelo menos 2 anos e, 18 meses de contribuições. Será de apenas 4 meses o auxílio se não preenchidos estes requisitos. Se cumpridos, e o companheiro (a) tiver menos de 21 anos de idade o auxílio será somente por 3 anos. Idade de 21 a 26 anos, garante benefício por  6 anos; de 27 a 29 anos, 10 anos; de 30 a 40 anos, 15 anos; de 41 a 43 anos, 20 anos; e acima dos 44 anos enquanto durar a prisão.

 

Ação declaratória de tempo de serviço para fins previdenciários

Foto: uol.com.br

Foto: uol.com.br

A apreciação do ponto concernente ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, notadamente em um país como o nosso, em que campeia a informalidade, reveste-se de grande importância.

Sobre o tema a jurisprudência tem entendido que o juiz trabalhista não detém competência para exigir o reconhecimento ou a averbação do tempo de serviço, por se tratar de matéria previdenciária, que, por suas características, está imbricada às normas do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109 , inciso I , da Constituição da República), ressalvada a exceção do § 3º do mesmo artigo da Carta Magna quanto à competência da Justiça Comum.

Se a pretensão da parte autora, em ação declaratória, é obter o provimento jurisdicional declaratório de existência de relação jurídica entre as partes, para fins previdenciários, o INSS deve compor a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sendo a Justiça Federal a competente para o julgamento da ação.   

Benefícios acima do salário mínimo sem ganho real

Foto:blogdosaposentados.com.br

Foto:blogdosaposentados.com.br

As associações, sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais mantêm como prioridade em suas pautas a conquista do reajuste dos benefícios acima do salário mínimo com o mesmo ganho real concedido a este. Ou seja, o salário mínimo é reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior, que mede a inflação e, pelo índice do Produto Interno Bruto (PIB), de dois anos anteriores, representando este índice o ganho real.

A Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP) efetuou um levantamento dos reajustes concedidos no período de 1994 a 2016 e concluiu que a perda dos aposentados, que ganham acima do salário mínimo, chegou a 85% neste período.

A aprovação de um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, e que propõe a recuperação gradual das aposentadorias em número de salários mínimos da época da concessão, é apontado como a solução.   

Mandato de vereador e aposentadoria por invalidez

Sobre esta polêmica questão já tive oportunidade de escrever alguns artigos. Num dos últimos tratei da decisão do TRF5, na qual, foi determinado ao INSS o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vereador de Brejo dos Santos – PB, a qual havia sido cancelada sob a alegação de impossibilidade da acumulação.

Recentemente, o TRF1 decidiu que: “a concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento distinto do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público”.

Reitero que as decisões favoráveis sustentam que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

Pensão por morte cessada indevidamente e indenização por dano moral

Consabido é que o acionamento da justiça requerendo indenização por dano moral e material, decorrente de cessação administrativa indevida de benefício concedido pelo ÍNSS, depende, em primeiro lugar, de reconhecer o judiciário o erro e o devido restabelecimento do proveito.

Uma portadora de retardo mental moderado, de natureza congênita e de caráter permanente, percebia pensão por morte pelo falecimento de sua genitora. Tal direito lhe foi concedido após o INSS reconhecer sua incapacidade e dependência da falecida.

Na justiça restou inquestionável que a atitude da autarquia causou sérios sofrimentos a beneficiária, na medida em que a privou, por longo período, dos recursos financeiros necessários ao custeio de seu tratamento médico, bem como de sua alimentação e outras despesas essenciais à sua sobrevivência.

O benefício foi restabelecido e a indenização conferida ao entendimento de que não houve meros aborrecimentos, mas, sim, efetivos prejuízos de ordem material, moral e ofensa a dignidade.

Pensão por morte e reconhecimento judicial de união estável

Foto: stf.jus.br

Foto: stf.jus.br

No início deste mês o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, seguiu o que tem sido decidido pelas instâncias inferiores no tocante a concessão de pensão por morte sem a exigência de que a união estável seja declarada judicialmente.   

Valioso lembrar que o artigo 1723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O ministro Luís Roberto Barroso, estribado no comando do Código Civil, destacou que quanto a união estável “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.

Dessa maneira, se a pessoa casada se acha separada de fato ou judicialmente, não há impedimento para o reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte.

Carência com novas exigências

Foto: anasps.org.br

Foto: anasps.org.br

Período de carência é o número mínimo de meses (competências pagas ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício. A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição).     

A Medida Provisória nº. 739/2016 trouxe regras mais rígidas para obtenção dos benefícios previdenciários e, para quem perdeu a condição de segurado, para a retomada desta condição, ampliou o número de contribuições para satisfação da carência. No tocante aos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, se houve a perda da qualidade de segurado, a imposição que era de 4 meses de contribuições passou a ser de 12 meses. Quanto ao salário-maternidade a retomada se concretizará com a efetivação de 10 contribuições. Anteriormente, a obrigação era de apenas 3 contribuições.