CategoriaPauta diária

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Aposentadoria por invalidez e auxílio-acompanhante concedidos na mesma data
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Pensão por morte para o menor sob a guarda de tutor
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Reforma previdenciária não atingirá quem já cumpriu os requisitos para se aposentar
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Reforma previdenciária e a suspensão da propaganda governamental
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Pensão por morte e prova de união estável
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Auxílio-reclusão e a aplicação da proteção social
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Saiba mais: Menor aprendiz – Estabilidade provisória.
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Comentário: Educação para os empregados e contribuição previdenciária
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Comentário: Aposentado por invalidez e a preparação para passar pelo pente-fino
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Comentário: Pente-fino e o corte das aposentadorias por invalidez

Aposentadoria por invalidez e auxílio-acompanhante concedidos na mesma data

É de conhecimento público que os requisitos legais para o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obter a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais; e c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral.

Por seu lado, o art. 45 da Lei de Benefícios Previdenciários preconiza o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando constatado por perícia médica a necessidade permanente do auxílio de terceiros.

A clareza solar dos comandos legais não tem sido suficiente para que o INSS evite demandas judiciais geradas pela sua desobediência reiterada às normas protetoras dos incapacitados.

Um segurado ao ser aposentado por invalidez no ano de 2007 teve atestado no laudo pericial sua incapacidade total e permanente em razão de paraplegia decorrente de acidente de moto, sem possibilidade de reabilitação, sendo ele cadeirante e necessitando da ajuda permanente de terceiros para a vida cotidiana.

O benefício de auxílio-acompanhante foi concedido, retroativamente, pelo 2ª. Turma do TRF1

Pensão por morte para o menor sob a guarda de tutor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social.

Para o colegiado, composto por 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei nº. 9 528/1997 na Lei nº. 8 213/1991.

O caso julgado refere-se a 2 menores que passaram a receber o benefício de pensão por morte após o falecimento do tutor, em 1997.

Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.

Em seu voto, o relator na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, após relatar a evolução da jurisprudência do STJ, entendeu que a melhor solução a ser dada à controvérsia é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.

Reforma previdenciária não atingirá quem já cumpriu os requisitos para se aposentar

Há muita insegurança entre aqueles que já cumpriram os requisitos para obtenção da aposentadoria, mas, por algum motivo especial não desejam requerê-la de imediato. A inquietação assenta-se no temor de perder o direito conquistado.

Em seu art. 14, a PEC nº. 287/2016 ordena que é  assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes do regime geral de previdência social que, até a data de promulgação da Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.

Esta regra está acorde com o disciplinado na Constituição Federal no tocante ao respeito da lei quanto ao Direito Adquirido.

Quem preencheu os requisitos para reivindicar aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, especial, da pessoa com deficiência ou quanto à fórmula 85/95, não terá o seu direito prejudicado se por acaso a PEC for aprovada.

Reforma previdenciária e a suspensão da propaganda governamental

Imagem: Reprodução/Youtube

Ao deferir o pedido de tutela de urgência determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de todos os anúncios da campanha do Poder Executivo Federal sobre a reforma da previdência, a juíza federal, Marciane Bonzanini, assentou que a campanha publicitária questionada não possui “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, restringindo-se a trazer a visão dos membros do Partido político que a propõe e passando a mensagem de que, caso não seja aprovada a reforma proposta, o sistema previdenciário poderá acabar.

Observou a MM. Juíza, a título argumentativo, que a campanha publicitária desenvolvida, utilizando recursos públicos, faz com que o próprio princípio democrático reste abalado, pois traz consigo a mensagem à população de que a proposta de reforma da previdência não pode ser rejeitada e de que nenhuma modificação ou aperfeiçoamento possa ser feito no âmbito do Poder Legislativo, cabendo apenas o chancelamento das medidas apresentadas.

Pensão por morte e prova de união estável

O Decreto nº. 3 048/1999, regulamentador da Lei de Benefícios Previdenciários, elenca em seu art. 22, § 3º. os documentos que deverão ser apresentados, no mínimo três, para o reconhecimento de união estável e concessão do benefício previdenciário.

Por haver o juiz de direito da comarca de Valença do Piauí – PI reconhecido o direito de pensão por morte a companheira do falecido, o INSS recorreu ao TRF1. Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº. 8 213/1991, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.

Com supedâneo no princípio de inexistência de hierarquia entre as provas, o colegiado reconheceu que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio norma que preveja a necessidade de prova material.

Auxílio-reclusão e a aplicação da proteção social

Apoiando-se em entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 2ª. Turma do TRF2 julgou ser possível a concessão de auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social. Para o colegiado, é permitido ao julgador à flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

O caso levado a julgamento apreciou a postulação de uma mãe, a qual o filho foi preso e ela era dele dependente.

Em sua apelação o INSS argumentou que o último salário de contribuição do segurado foi superior ao limite fixado de baixa renda.

Da análise restou apurado que a média contributiva do segurado, no ano anterior, era inferior ao limite de baixa renda. Por sua vez, o último salário superou o limite em decorrência do acúmulo das verbas rescisórias.

Destacou a relatora não ser compatível com os princípios de justiça e razoabilidade a negação do benefício à pessoa sem recursos, em razão da diferença de R$ 50,00 no critério da renda.

Saiba mais: Menor aprendiz – Estabilidade provisória.

Um menor aprendiz que sofreu um acidente dentro da empresa do ramo de ferro e aço onde trabalhava conseguiu o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho e o direito a indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma do TRT3. O menor de 17 anos sofreu o acidente durante a movimentação de uma carga pela ponte rolante que estava sendo operada por outro empregado da empresa. A carga prendeu o pé esquerdo do aprendiz, que fraturou um dedo.

 

Comentário: Educação para os empregados e contribuição previdenciária

Segundo a Lei nº. 8 212/1991, § 9º. – Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente,… f) o valor relativo ao plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica dos empregados, nos termos da Lei nº. 9 934, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

O cotejo das leis acima referenciadas demonstra a definição de educação básica como aquela formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Portanto, a legislação previdenciária restringe a verba ao ensino básico e aos cursos de capacitação e qualificação, restando excluídos os cursos universitários.

Comentário: Aposentado por invalidez e a preparação para passar pelo pente-fino

Foto: Divulgação

Segundo a Lei nº. 8 213/1991, em seu art. 101, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente. Estabelece mais que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – após completarem sessenta anos de idade.

Na perícia do denominado pente-fino o segurado convocado só tem 5 dias para fazer o agendamento e apresentar a documentação médica que ateste sua incapacidade, como atestados, laudos, receitas de medicamentos e exames.

A análise por um advogado previdenciário, dos documentos que você irá apresentar, aumentam suas chances de manter o benefício.

Comentário: Pente-fino e o corte das aposentadorias por invalidez

governo pretende economizar R$ 15 bilhões com o corte nos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Os beneficiários de auxílio-doença, os quais totalizam 530 mil e, os aposentados por invalidez, num total de 1 milhão,  que estão em gozo do benefício concedido pela justiça há mais de 2 anos, passarão por perícia médica.

A convocação dos afastados por auxílio-doença começou no ano passado e está cortando, em média, 80% dos submetidos à perícia. Quanto aos aposentados por invalidez a previsão do presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) é de que 50% ficarão sem o benefício.

O brasileiro, arredio a se programar e a se prevenir, está permitindo o elevado percentual de corte dos benefícios. Vale lembrar que o convocado pelo INSS para passar pela perícia só tem o prazo de 5 dias para efetuar o agendamento. Não tendo se preparado acaba não apresentando a documentação necessária à manutenção do seu benefício.

Portanto, consulte um advogado previdenciário e receba a orientação adequada para manter o seu benefício.