CategoriaSaiba mais

1
Saiba mais: Instalação de câmera – Trabalhadores não foram avisados
2
Saiba mais: Recreio de professores – Integração na jornada
3
Saiba mais: Exposição abusiva – Roupas impróprias para o trabalho
4
Saiba mais: Motorista e venda de passagens – Acúmulo de funções
5
Saiba mais: Supervisor demitido por justa causa – Omissão de acidente
6
Saiba mais: Doenças ocupacionais – Empregado demitido sem motivos
7
Saiba mais: Gestante forçada a carregar pesos – Rescisão indireta
8
Saiba mais: Pedreiro de usina de etanol – Adicional de periculosidade
9
Saiba mais: Discriminação de salários – Empresa condenada
10
Saiba mais: Intermitente sem formalização – Contrato ordinário

Saiba mais: Instalação de câmera – Trabalhadores não foram avisados

Imagem / direitonews

A 3ª Turma do TRT10 reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia que atuava em condomínio residencial. A decisão condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral em razão da violação da privacidade do trabalhador. Restou provado que a administração do condomínio instalou câmera com captação de áudio dentro do alojamento dos colaboradores, sem qualquer aviso prévio. Empregados foram repreendidos ou dispensados após conversas captadas no local.

Saiba mais: Recreio de professores – Integração na jornada

Foto / Thomaz Silva/Agência Brasil

O STF decidiu que o intervalo de recreio escolar integra a jornada de trabalho de professores de escolas e faculdades particulares. Para os ministros, o recreio faz parte da jornada. Contudo, os empregadores poderão comprovar na Justiça do Trabalho casos em que os profissionais se dedicam exclusivamente a atividades pessoais durante o intervalo e não fazem atendimentos aos alunos ou outras tarefas. Antes da decisão, o recreio deveria ser computado obrigatoriamente, sem exceções, como parte da jornada de trabalho.

Saiba mais: Exposição abusiva – Roupas impróprias para o trabalho

 

Imagem / direitonews

A Justiça do Trabalho em Pernambuco decidiu que um posto de gasolina, no Recife, não pode exigir que frentistas trabalhem com calça legging e camiseta cropped. Calças legging são justas, indo da cintura até o tornozelo. Camiseta cropped tem comprimento curto. O sindicato informou à justiça que o posto descumpriu a convenção coletiva dos frentistas e violou a dignidade das trabalhadoras, submetendo as empregadas a situações de constrangimento e assédio sexual.

Saiba mais: Motorista e venda de passagens – Acúmulo de funções

Imagem / Freepik

A 1ª Turma do TRT3, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros de pagar a um motorista o adicional de 10% do salário mensal, em razão do acúmulo de funções. A decisão foi fundamentada na constatação de que o trabalhador exercia atividades não inerentes ao cargo originalmente contratado, como a venda de passagens, caracterizando um desequilíbrio no contrato de trabalho.

Saiba mais: Supervisor demitido por justa causa – Omissão de acidente

Foto / Divulgação

A 5ª Turma do TRT4 confirmou a despedida por justa causa de um supervisor de produção que omitiu a ocorrência de um acidente de trabalho ocorrido quando um empregado respingou soda cáustica na perna. Ele não usava macacão e bota de proteção. Por ordem do supervisor, que não fiscalizou o uso do equipamento de proteção individual, ele não reportou o acidente à empresa. Também foi orientado pelo chefe a mentir, em sindicância instaurada após denúncia anônima, que o ferimento aconteceu em casa.

Saiba mais: Doenças ocupacionais – Empregado demitido sem motivos

Reprodução / internet

A 2ª Turma do TST condenou a Aurora Alimentos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, ainda, indenização substitutiva da estabilidade, referente ao período de 12 meses após a rescisão. O trabalhador nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas, foi demitido com lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Laudo pericial atestou que o trabalho havia contribuído para as doenças.

Saiba mais: Gestante forçada a carregar pesos – Rescisão indireta

Foto / Bianco Blue (Depositphotos)

A 11ª Turma do TRT4 confirmou o direito de uma operadora de caixa à rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização pela estabilidade provisória da gestante e reparação por danos morais. Ela pediu demissão em julho de 2022, meses após comunicar sua gravidez. Ela passou a sofrer assédio moral e a ser submetida a atividades incompatíveis com sua função de caixa, como a movimentação de cargas pesadas no depósito, incluindo carrinhos com sacos de 30kg de farinha e feijão, com perigo para sua condição de gestante.

Saiba mais: Pedreiro de usina de etanol – Adicional de periculosidade

Reprodução / internet

A 6ª Turma do TST manteve a condenação da Pioneiros Bioenergia e da Usina Santa Adélia ao pagamento de adicional de periculosidade a um pedreiro mesmo durante os períodos de entressafra. A decisão leva em conta que, ainda que as máquinas estivessem desligadas, ele trabalhava em local muito próximo à destilaria de etanol e aos tanques de armazenamento do produto. Ele necessitava, também, de entrar em locais energizados para fazer reparos e manutenção.

Saiba mais: Discriminação de salários – Empresa condenada

Reprodução / sinttrav.org.br

A 3ª Turma do TRT4 reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para ocupação de função idêntica. Dois meses após treiná-lo, a mulher foi despedida. Os magistrados reformaram a sentença de primeiro grau. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.

Saiba mais: Intermitente sem formalização – Contrato ordinário

Imagem / internet

Decisão oriunda da Justiça do Trabalho declarou existência de contrato ordinário de emprego em relação que trabalhadora prestou serviços três dias por semana. Para a justiça “a relação havida entre as partes devia ser formalizada com a celebração de um contrato de trabalho intermitente”, como previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, conforme art. 452-A, da CLT.