CategoriaPauta diária

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Reforma previdenciária e a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição
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Comentário: Aposentadoria para trabalhadores informais
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Saiba mais: Serviços superiores às forças – Dispensa injusta
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Comentário: Trabalho temporário e os direitos previdenciários e trabalhistas
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Saiba mais: Falta de intervalo para amamentação – Indenização
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Comentário: Aposentadoria por idade com inclusão do período de auxílio-doença
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Aposentadoria e perda com a reforma da Previdência
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Reforma previdenciária e a má gestão da Previdência Social
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Reforma previdenciária e o recuo do governo
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Pensão por morte sem prescrição

Reforma previdenciária e a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição

manifesto-dos-aposentados

A PEC nº. 287/2016 que trata da reforma previdenciária, a qual poderá ou não ser aprovada, ou mesmo ser aprovada com alterações, e que tenta impor regras irreais para aposentadorias, quanto à regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, estabelece que o segurado filiado ao regime geral de Previdência Social até a data de promulgação da Emenda, e com idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltar para atingir o respectivo tempo de contribuição.

Para exemplificar, imaginemos um homem de 56 anos de idade e 31 anos de contribuição. Os 4 anos de contribuição que faltam para a sua aposentadoria serão acrescidos de mais 2 anos.

Comentário: Aposentadoria para trabalhadores informais

Estudo da OIT, publicado pelo O Estado de São Paulo em 2015, aponta que existe um grande número de trabalhadores atuando sem contratos na economia mundial. Segundo a OIT 60,7% dos profissionais trabalham sem nenhum tipo de vínculo. Os dados apurados pela pesquisa também mostram que apenas 26,4% dos trabalhadores estão empregados com contratos permanentes e 13% têm seu contrato com base num vínculo temporário.

De acordo com a pesquisa, na maioria dos casos, as pessoas sem contratos estão envolvidas em trabalhos por conta própria ou em atividades familiares.

O levantamento da OIT foi realizado com base nos dados de 84% da população global empregada de 90 países.

Em regra geral, são considerados trabalhadores informais aqueles que não contribuem para a Previdência Social e não possuem qualquer direito trabalhista. São estes trabalhadores completamente desprotegidos pelo ordenamento jurídico.

Os trabalhadores contratados sem registro na carteira podem garantir os seus direitos trabalhistas e previdenciários, inclusive aposentadoria, fazendo prova da relação de trabalho.

Saiba mais: Serviços superiores às forças – Dispensa injusta

A Justiça do Trabalho reverteu justa causa para demissão aplicada por uma empresa do ramo de serviços a uma servente com deficiência física que se recusou a operar máquina enceradeira. A decisão levou em consideração que a trabalhadora nada mais fez do que exercer seu direito de resistência ante a ordem ilícita dada por sua encarregada, que exigia serviços superiores à sua força. Pela gravidade da conduta, a empresa deverá pagar à servente indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Comentário: Trabalho temporário e os direitos previdenciários e trabalhistas

Foto: Reinaldo Canato/VEJA/VEJA

As festas de final de ano sempre aguçam a esperança daqueles que estão desempregados ou vislumbram a possibilidade do primeiro emprego, posto ser a época em que se promove o maior número de contratações de temporários em decorrência do incremento das atividades de vários segmentos econômicos, com destaque para setores do comércio, serviços e indústria.

O que se questiona é quais são os direitos previdenciários e trabalhistas dos admitidos para cumprir um contrato de trabalho temporário?

Entende-se por trabalho temporário aquele prestado por um trabalhador a uma empresa para atender necessidade de substituição provisória de pessoal permanente ou para suprir demanda complementar de serviços, com a intermediação de uma empresa prestadora de serviços temporários.

No concernente aos direitos trabalhistas deve ser remunerado com o mesmo salário pago aos empregados da empresa contratante, 13º. salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, estabilidade acidentária e gravídica e garantia dos direitos previdenciários.

Saiba mais: Falta de intervalo para amamentação – Indenização

A Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde (MT) determinou que o Frigorífico BRF pague indenização por danos morais a uma analista de Recursos Humanos. Um quadro de depressão e a falta de intervalo para amamentar o filho estavam entre os problemas que levaram a trabalhadora a buscar o judiciário.

 

Comentário: Aposentadoria por idade com inclusão do período de auxílio-doença

Caso você tenha o seu benefício de auxílio-doença cessado por não ter respondido a convocação para o agendamento de perícia ou por haver o perito lhe considerado capacitado para retornar às suas atividades. Nessa situação, vale lembrar o dito popular que ensina: se a vida lhe der um limão, faça uma limonada.

Se o benefício será cessado, não esqueça: você deve de imediato, fazer uma contribuição para ter direito a contar o período do auxílio.

Ao atingir 60 e 65 anos de idade, mulher e homem, respectivamente, e que tenham contribuído por pelo menos 15 anos, terão completado o denominado período de carência. Se, por exemplo, você atingiu os 15 anos de contribuição exigidos pelo INSS e tem mais sete anos em que passou em auxílio-doença conta-se, ao todo, 22 anos de pagamentos. Sendo assim, o valor da aposentadoria será de 92% da média salarial, posto que a aposentadoria por idade considera 70% da média salarial mais 1% para cada ano de contribuição. Se não fosse incluído o período do afastamento, o benefício seria menor, de apenas 85% do valor.

Aposentadoria e perda com a reforma da Previdência

 

Imagem: Internet

As notícias de reforma da Previdência, aliadas a falta de informação, levam à população a incerteza e o medo de não obter a aposentadoria ou de alcança-la com um valor inferior.

O atraso na reforma previdenciária, a qual não se tem mais certeza se será concluída, provocou, como de outras vezes, um aumento nos pedidos de aposentadorias. No ano passado, 405.074 cidadãos se aposentaram por tempo de contribuição, um aumento de 38,09% em relação a 2015. Essa aposentadoria é concedida à mulher e ao homem que completar 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, sem precisar atingir uma idade mínima. A reforma da Previdência prevê a extinção dessa modalidade de aposentadoria.

Para não ter prejuízo e garantir a melhor aposentadoria o beneficiário deve contar com a ajuda de um advogado previdenciário, evitando correr o risco de passar o resto da vida amargando um prejuízo que pode ser evitado com a colaboração de um profissional.

Reforma previdenciária e a má gestão da Previdência Social

A apresentação açodada da insustentável reforma previdenciária, como já dito diversas vezes, sem o indispensável embasamento atuarial, não leva em consideração as inúmeras correções que devem ser feitas na gestão da Previdência Social e na ausência das políticas públicas que impactam os gastos previdenciários.

O ex-presidente do INSS, Mauro Hauschild, em entrevista a Agência Brasil, asseverou: A falta de eficiência do Estado nas políticas públicas também deveria entrar em discussão na reforma. Ele deu como exemplo a falta de fiscalização para prevenção de doenças e acidentes de trabalho e a falta de fiscalização e má conservação de rodovias que resultam em acidentes de trânsito. Vale notar que os afastados do trabalho em decorrência dos fatores acima indicados vão gozar de benefícios, ou havendo falecimento, os seus dependentes.

No meu sentir há de também ser observada, dentre outras, à falta de fiscalização geradora de intensa sonegação, as fraudes, as desonerações, a dívida de grandes empresas e o desnecessário e oneroso estoque de imóveis.

Reforma previdenciária e o recuo do governo

Na semana passada, a ordem vinda do Palácio do Planalto foi para que a Reforma da Previdência Social fosse atrasada. Tal comando ocorreu frente às dificuldades encontradas em conquistar apoio para a aprovação da PEC 287/2016. O medo dos parlamentares em votar a favor de proposta tão polêmica, às vésperas das eleições de 2018, tem sido uma arma usada pelos que estão contra a utópica reforma.

O relator, Arthur Maia, foi orientado a só apresentar o seu parecer depois de ouvir novamente todas as bancadas e pontuar os itens de maior resistência.

Por seu turno, o presidente da República afirmou que o governo fará ajustes em cinco itens, sendo eles: a) regras de transição; b) aposentadoria dos rurais; c) benefícios assistenciais pagos a idosos e deficientes; d) aposentadoria especial dos policiais federais e professores; e e) pensão por morte. O anúncio causou euforia nos opositores da PEC 287/2016. Todavia, considero prudente o acautelamento, posto não haver sido informado quais serão as alterações a serem implementadas.

Pensão por morte sem prescrição

O INSS não logrou êxito em seu recurso à Segunda Turma Especializada do TRF2, a qual, por unanimidade, manteve a decisão que condenou a autarquia a conceder para uma filha maior de idade, portadora de retardo mental, pensão por morte instituída pelo pai, e que vinha sendo recebida somente por sua mãe que também veio a óbito. O falecimento do pai ocorreu em 1985.

O INSS negou a concessão alegando que, antes da morte do pai, a dependente não havia passado por nenhuma avaliação psicológica que comprovasse a pré-existência da incapacidade, condição para garantir a pensão. Entretanto, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que não há como questionar o direito da maior inválida, uma vez que, de acordo com o laudo pericial judicial, trata-se de doença congênita, ou seja, que vem desde o seu nascimento.

Por se tratar de pessoa absolutamente incapaz não há prescrição, devendo o benefício ser pago desde o óbito do pai, descontando-se os valores pagos a sua mãe.