CategoriaPauta diária

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Aposentadoria de militares e civis
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Medida Provisória 767 e as novas regras dos benefícios previdenciários (ll)
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Comentário: BPC e a mudança no cálculo da concessão
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Saiba mais: Recusa de sindicato – Validade de negociação
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Comentário: INSS e a falta de vagas para agendamento de aposentadorias
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Comentário: Contribuinte facultativa residente no exterior
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Aposentadoria especial por exposição ao agente ruído
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Pente-fino e a convocação dos beneficiários com mais de 60 anos de idade
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Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade
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Reforma previdenciária e regras de transição mais suaves

Aposentadoria de militares e civis

O ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, informou à revista Congresso em Foco que até março o governo enviará projeto de lei ao Congresso Nacional com as alterações nas aposentadorias e pensões dos militares. Segundo o ministro, a carreira dos militares ficou defasada e haverá introdução de melhorias salariais e outros incentivos.

As mudanças nas aposentadorias dos militares foram afastadas de última hora da PEC nº. 287/2016 que trata da reforma previdenciária. Na oportunidade, foi acatada a argumentação do economista Paulo Tafner, especialista em previdência, para o qual, a mudança na Previdência dos Militares deve ser efetuada de forma infraconstitucional e levar em consideração as particularidades existentes entre militares e civis, como, por exemplo, os deslocamentos a que os militares são submetidos durante sua vida funcional.

Por sua vez, a advogada previdenciária, Cristiane Saredo, destacou que os civis podem se aposentar por idade ou tempo de contribuição, enquanto os militares passam para a reserva, podendo, a qualquer momento, ser chamados de volta à atividade.

Medida Provisória 767 e as novas regras dos benefícios previdenciários (ll)

Brasília - O secretário de Atenção à Saude do Ministério da Saúde, Alberto Beltrame fala com a imprensa sobre os casos de microcefalia no país (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

Na avaliação errônea do secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), Alberto Beltrame (foto acima), de olhar o social só focado nos números, o pente-fino é uma medida que contribui para melhor governança e gestão de recursos públicos, contribuindo com o esforço do governo federal para equilibrar as contas.

A novel MP dita que o segurado aposentado por invalidez e o beneficiário de auxílio-doença poderão ser convocados a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

A concessão ou reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Se não for fixado, cessará após o prazo de 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos de exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade.

Comentário: BPC e a mudança no cálculo da concessão

Ressaltando que a mera localização geográfica do cidadão não deve lhe dar ou retirar direitos que são garantidos a todos, o juiz federal Raul Mariano Júnior, ao decidir a Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) determinou ao INSS não mais computar no cálculo para a concessão de um novo auxílio do Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a pessoas com deficiência e idosos pobres, o salário mínimo pago a outro integrante da mesma família.

A sentença da Justiça Federal em Campinas (SP) confirmou o teor de uma decisão liminar em vigor desde abril do ano passado a pedido do MPF. A ordem, antes válida apenas para a região de Campinas, foi estendida para todo o país.

A ACP foi ajuizada no ano passado contra o INSS após o MPF constatar que a autarquia estava negando indevidamente o auxílio a parentes próximos de cidadãos já contemplados, com base no cálculo de renda familiar que incluía as parcelas pagas. A soma elevava os ganhos per capta muitas vezes a patamares acima do limite para pagamento de um novo benefício.

Saiba mais: Recusa de sindicato – Validade de negociação

Imagem: Divulgação

A SDI1 Especializada do TST determinou que o TRT4 verifique a existência ou não de provas de que o Sindipolo teria se recusado a participar de negociação com a Brasken resultando na celebração de acordo coletivo diretamente com a comissão de empregados. Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, somente essa circunstância pode afastar a exigência da tutela sindical na negociação coletiva.

Comentário: INSS e a falta de vagas para agendamento de aposentadorias

A grande indagação do momento é saber como resolver a falta de vagas para agendar, no sucateado INSS, o pedido de aposentadoria.

O que o governo resolveu denominar de reforma previdenciária nada mais é do que a lenda de Robin Hood, mas, às avessas, pois retira dos menos favorecidos economicamente para beneficiar, principalmente os banqueiros com seus planos de previdência complementar, porém, a população se sente ameaçada de não alcançar a tão sonhada aposentadoria, face o endurecimento dos requisitos para obtenção do benefício.

Segundo Eduardo Alencar, gerente executivo do INSS no Recife, como a demanda varia conforme o município é possível agendar em algumas cidades, enquanto em outras as pessoas não encontram datas disponíveis.

Além do temor da reforma, outro ponto importante está no grande número de pessoas que busca a aposentadoria sem preencher os requisitos  necessários  ou que, há determinados  períodos  considerados como irregulares e o INSS não os inclui na contagem para a aposentadoria.

Comentário: Contribuinte facultativa residente no exterior

Sobre o tema trazido à baila, há orientação do Ministério das Relações Exteriores nos seguintes termos: O brasileiro, maior de 16 anos, residente ou domiciliado no exterior, poderá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurado facultativo e, desde que cumpridas às condições estabelecidas para cada benefício, poderá fazer jus as aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de contribuição; ao auxílio-doença; e ao salário-maternidade, bem como à pensão por morte e auxílio-reclusão para os seus dependentes.

Uma brasileira, residente na Irlanda, contribuinte facultativa, requereu e foi negado pelo INSS o benefício de salário-maternidade.

Para negar o benefício o INSS, em argumentação vazia e de cunho procrastinatório, alegou que, por residir e trabalhar no exterior a pleiteante realizou contribuições de forma indevida.

A justiça reconheceu que o brasileiro residente e domiciliado no exterior não enquadrado como segurado obrigatório do RGPS nem filiado a regime de previdência do país com o qual o Brasil não mantém acordo pode se filiar ao RGPS.

Aposentadoria especial por exposição ao agente ruído

Foto: smetal.org.br

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos legalmente.

Em recurso repetitivo o STJ decidiu que os processos de aposentadoria especial com atividade exposta de forma permanente ao ruído devem ser julgados de forma a respeitar a legislação previdenciária da época.

A partir de 1964, se fixou o limite de 80 dB para se definir o direito a contagem especial do tempo de serviço, o que perdurou até 5.3.1997, quando o Decreto nº. 2 172/1 997 aumentou para 90 dB esse limite.

Com o Decreto nº. 4 882/2 003 o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 85 dB.

O STJ entendeu (Pet. 9 059) (Rec. Esp.) que não se pode aplicar o Decreto nº. 4 882/2 003 que reduziu para 85 dB, para o período entre 1 997 e 2 003, mesmo em favor do segurado, por respeito a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Pente-fino e a convocação dos beneficiários com mais de 60 anos de idade

Foto: folhauol.com.br

O governo criou o denominado pente-fino com a finalidade de submeter à perícia médica os beneficiários de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez, concedidas a mais de dois anos pelo judiciário e que nesse período não passaram por exame médico-pericial. Implantado desde o ano passado o programa segue uma escala crescente na convocação dos beneficiários, a qual leva em consideração a idade e o chamamento na ordem dos mais novos para os mais idosos. No momento, estão sendo convocados aqueles com mais de 60 anos de idade. Por enquanto, só estão sendo submetidos à perícia os que se encontram em gozo de auxílio-doença.

Os que desfrutam de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte decorrente de sua incapacidade, com 60 anos de idade ou mais, estão afastados de futura convocação, eis que, legalmente estão isentos de submissão à perícia. Diferentemente dos que percebem auxílio-doença.

Ao todo serão revisados 530,2 mil auxílios- doença e 1,7 milhão de aposentadorias por invalidez.

Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade

O TRF4 tem demonstrado significativos avanços na interpretação das normas previdenciárias, adaptando-as a realidade dos que necessitam da proteção social. No tocante aos benefícios por incapacidade aquela Corte vem firmando o entendimento da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.

Oportuno destacar que a fungibilidade existe para evitar que o excesso de formalismo interfira na prestação jurisdicional de modo a comprometer o acesso à justiça.

Em ação em que a autora postulou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o Regional concluiu pelo deferimento de auxílio-acidente, baseado na perícia que constatou a redução da capacidade labortiva da segurada, em caráter definitivo, em decorrência das sequelas provocadas pelo acidente.

Reforma previdenciária e regras de transição mais suaves

A fantasmagórica reforma previdenciária proposta pelo governo por meio da PEC nº. 287/2016, e que tem sido rechaçada pela sociedade, já recebeu, também, várias sugestões que visam torná-la viável, real.

Fotos: Reprodução

O deputado Paulo Pereira da Silva, da Força Sindical, contando com o apoio do também deputado federal, Arnaldo Faria de Sá (fotos acima), apresentou uma proposta que estabelece idade mínima para aposentadoria aos 58 anos de idade, para as mulheres, e aos 60 anos, para os homens.

Pela proposta acima citada, se aprovada, as idades mínimas só serão aplicadas para quem ainda não estiver inscrito na Previdência Social na data em que a nova lei passar a valer. Na hipótese de ter ocorrido pelo menos uma contribuição ao INSS, os deputados propõem uma regra de transição exigindo que o segurado contribua por mais 30% do tempo faltante para que ele se aposente pelas regras atuais.

Na transição do governo, o pedágio é de 50% e só vale para trabalhadores com idades a partir dos 45 anos, mulheres, e 50 anos, homens.