CategoriaPauta diária

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Aposentadorias serão reajustadas com o mesmo percentual do salário mínimo
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Aposentadoria pela fórmula 85/95 liberada
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Período de graça e pedido de demissão
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Aposentadoria por idade do segurado especial rural
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Aposentados e as mudanças no plano de saúde empresarial
6
Empregador condenado por impedir trabalhadora de receber auxílio-doença acidentário
7
O que é precatório
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Concessão de benefício previdenciário diverso do requerido
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Aposentadoria e verbas recebidas de boa-fé
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Aposentadorias canceladas indevidamente pelo INSS

Aposentadorias serão reajustadas com o mesmo percentual do salário mínimo

No dia de ontem, a Câmara dos Deputados realizou o sonho dos aposentados pensionistas e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social/INSS ao aprovar a emenda que determina o reajuste dos benefícios de quem recebe acima do valor do salário mínimo, com o mesmo percentual a este conferido. Portanto, haverá igualdade no aumento anual, ou seja, ocorrerá o acréscimo equivalente ao percentual do índice que mede a inflação, INPC, correspondente ao ano anterior, adicionado da variação do PIB de dois anos antecedentes.

Todavia, o sonho não está completo, eis que, a medida tem de passar pela aprovação do Senado e, a base aliada do governo acredita que haverá o veto da presidente.

Para o ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, este reajuste representa R$ 9,2 bilhões de gastos extras por ano – sendo R$ 4,6 bilhões em 2015, o que comprometerá as contas previdenciárias.

Aposentadoria pela fórmula 85/95 liberada

A notícia divulgada nacionalmente pelo INSS é que o seu sistema já se encontra adaptado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição pela fórmula 85/95, sem a aplicação do fator previdenciário. Portanto, se a mulher completou 30 anos de contribuição e, 55 anos de idade, a soma de 85 pontos está completa para que ela receba sua aposentadoria sem a perda de 30% para o fator previdenciário. Da mesma forma, se o homem completou 35 anos de contribuição e, 60 anos de idade, já completou a soma de 95 pontos para se aposentar sem sofrer a redução de 15% que ocorreria se fosse imposta a regra do fator previdenciário.

O direito a aposentadoria pela fórmula 85/95,  sem o emprego do fator previdenciário, possibilitando a obtenção do benefício com o valor integral, passou a valer para os segurados a partir de 18 de junho passado, data da publicação da Medida Provisória nº 676. 

Período de graça e pedido de demissão

O período de graça (tempo em que não há contribuição para o INSS, mas é mantida a condição de segurado) somente pode ser estendido aos casos em que a ausência de contribuições previdenciárias decorre de desemprego involuntário, por exemplo: dispensa sem justa causa. Por sua vez, consabido é  que não cabe o prolongamento desse prazo nos casos de desemprego voluntário, uma vez que não há risco social, pois a situação foi criada pelo trabalhador.

Quanto ao tema sub examine, a TNU já afirmou que o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. No entendimento está expresso: “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego”. 

 

Aposentadoria por idade do segurado especial rural

Foto:Infoescola.com

Foto:Infoescola.com

O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício. Esta tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, provocado pelo INSS, passando, assim, a orientar as demais Instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo tema.

Ao analisar o recurso do INSS o relator, ministro Mauro Campbell, constatou que a trabalhadora havia completado 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício.

Ocorreu que, a trabalhadora não mais exercia atividades no campo no período em que completou a idade mínima. Dessa forma, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial, no entender do ministro, e que prevaleceu no julgamento do recurso repetitivo.

Aposentados e as mudanças no plano de saúde empresarial

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

Para a Terceira Turma do STJ os aposentados não têm direito adquirido a manutenção do plano de saúde empresarial anterior. A decisão garantiu que as alterações contratuais dos planos de saúde coletivos empresariais também possam alcançar trabalhador aposentado que optou por continuar com a assistência médica.

De acordo com o ministro Vilas Bôas Cueva, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual se comprovadas à ausência de má-fé, razoabilidade das alterações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra.

O julgamento decorreu de uma ação movida por um ex-empregado da empresa General Motors para que fosse mantido o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores da época em que estava em vigor seu contrato de trabalho, arcando o plano com os custos suportados pelo empregado quando em atividade.

Empregador condenado por impedir trabalhadora de receber auxílio-doença acidentário

Imaginem a aflição de uma trabalhadora que trabalha clandestinamente e é atropelada, ficando impedida de prover o seu sustento e de sua família, eis que, não receberá salário ao final do mês e não contará com benefício previdenciário.

Infelizmente, situação como esta é bastante comum. Para exemplificar, cito o caso de uma trabalhadora clandestina que foi atropelada e recorreu à justiça do trabalho para receber as devidas reparações. Até a data da última audiência ela ainda era portadora de lesões diversas, restando parcialmente incapacitada para o trabalho. O laudo demonstrou que com a consolidação das fraturas ela deve permanecer portadora de enfermidade definitivamente.

A justiça entendeu que a falta de recursos para o sustento próprio da empregada e de sua família, por culpa do empregador, provocou sofrimento, frustração, vergonha e derrota da pessoa humana, cidadã, trabalhadora e provedora da família. O empregador restou condenado a arcar com indenização pelos danos materiais e morais.

 

O que é precatório

Foto:www.pge.se.gov.br

Foto:www.pge.se.gov.br

Precatório é o título emitido pelo poder público quando é condenado em ação judicial, com valor acima de 60 salários mínimos, superior a R$ 52 800,00, salário mínimo atual de R$ 880,00. Para os valores abaixo de 60 salários mínimos há a emissão da RPV – Requisição de Pequeno Valor.

É considerado precatório de natureza alimentar os decorrentes de ações relativas a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez.  

As requisições para o poder público quitar uma dívida judicial acima de 60 salários mínimos, apresentadas até o dia primeiro de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições apresentadas após primeiro de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subseqüente.

Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns. Ainda existe a possibilidade de adiantamento quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave. 

Concessão de benefício previdenciário diverso do requerido

A jurisprudência, inclusive do STJ, tem consagrado o entendimento de que, em virtude da relevância do papel social a ser desempenhado pelo INSS, o deferimento de benefício diferente do expressamente pedido pelo segurado, desde que presentes e provados seus requisitos, não configura julgamento extra petita. As decisões extra petita são aquelas que o juiz toma concedendo ao segurado coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial.

Ilustrando, em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não há óbice processual quanto ao seu enfrentamento, quando se está diante de benefícios que possuem origem em evento de risco social comum, qual seja, a incapacitação para o trabalho decorrente de acidente, o qual pode gerar direito à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sendo que a decisão poderá deferir qualquer deles, independentemente de haver pedido expresso, desde que presentes e provados seus requisitos.

Aposentadoria e verbas recebidas de boa-fé

Na extinta TV Manchete era exibido o programa, Acredite se quiser. Entretanto, o INSS tem produzido situações que parecem apropriadas a reviver tal atração.

Após conceder uma aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi paga durante 4 anos, o INSS a cancelou com a afirmativa de que durante uma revisão administrativa foi detectado erro administrativo na concessão, sendo concedida aposentadoria por idade.

Ocorreu que, o INSS passou a descontar as prestações pagas pelo benefício anterior, na proporção de 100%, ou seja, nada receberia o beneficiário a título de aposentadoria até que fosse quitado o débito de R$ 35 mil, calculado pelo INSS como o total devido.

Foto: universo.edu.br

Foto: universo.edu.br

No TRF2, com base no entendimento consolidado no STJ, foi reconhecido que não cabe exigir do segurado a devolução das quantias pagas a mais pelo INSS e recebidas de boa-fé, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência da parte segurada.

Aposentadorias canceladas indevidamente pelo INSS

A má administração do INSS surpreendeu, desagradavelmente, a dois aposentados.

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Foto: Portal Rodon

Uma senhora de 120 anos (foto acima), moradora de Rio Branco do Ivaí – PR precisou viajar 200 quilômetros para provar que está viva e recuperar sua aposentadoria, a qual foi cancelada, pois consideraram a aposentada como velha demais. Foi requerido a ela que provasse estar viva e que não era fraude.

Depois do incidente, e restabelecido o benefício, trabalha-se agora, a frente um vereador amigo da família, para que ela faça parte do Guiness Book, o livro dos recordes, para que seja reconhecida como a mulher mais velha do mundo.

Por sua vez, o INSS terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado do Rio Grande do Sul, o qual teve o seu benefício cancelado indevidamente após ser considerado morto. Este, ao tentar receber sua aposentadoria foi notificado do cancelamento do benefício porque o INSS havia lhe cadastrado como falecido. Embora tenha ido a uma agência para regularizar sua situação, não logrou êxito. O restabelecimento só foi possível com a determinação pela justiça.